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18 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

c) Preparação e aprovação de parecer sobre documento que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; d) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia; e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo o debate do 1.º semestre incluir também a apreciação da análise anual do crescimento e o do 2.º semestre a apreciação do programa de trabalho da Comissão Europeia; f) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; g) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea e), o debate se encontre agendado em sessão plenária; h) Reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e, eventualmente, a comissão permanente competente em razão da matéria e o membro do Governo competente para a participação nas reuniões do Conselho, em cada uma das suas diferentes configurações; i) Debate com membros do Governo sobre iniciativas europeias.

2 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
3 — A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 4.º Informação à Assembleia da República

1 — O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relativa a, designadamente:

a) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, quando solicitado por esta; b) Projectos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; c) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; d) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e) Documentos de consulta; f) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais.

2 — Caso o Governo pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estadosmembros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, o Governo informa previamente a Assembleia da República dos termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições, informando-

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