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20 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

6 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respectivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
7 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
8 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, emite um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição prevista o n.º 1, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.

Capítulo III Exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no Tratado da União Europeia

Artigo 7.º Poderes da Assembleia da República no quadro do Tratado da União Europeia

A Assembleia da República contribui activamente para o bom funcionamento da União Europeia:

a) Sendo informada pelas instituições da União Europeia e notificada dos projectos de actos legislativos da União Europeia, de acordo com o protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União Europeia dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associada ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia; e) Sendo informada dos pedidos de adesão à União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia; f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Exercendo os demais poderes conferidos pelos tratados e protocolos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º Informação recebida das instituições da União Europeia

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente, os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão, as ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Pronúncia sobre projectos de actos legislativos da União Europeia

A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre o conteúdo e o respeito pelo princípio da proporcionalidade de projectos de actos legislativos da União Europeia de que tenha tomado conhecimento.

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