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22 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; m) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; n) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; o) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua actuação e os resultados da conferência; p) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos no artigo 6.º, e aprovar um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa; q) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 12.º Apreciação de projectos de actos legislativos da União

1 — A Comissão de Assuntos Europeus, após consulta às demais comissões permanentes, aprova um documento de metodologia para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, tendo em conta os prazos e procedimentos definidos nesse protocolo e no protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões permanentes emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios solicitados a outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência.
5 — Em situações de urgência, ou quando as matérias se revistam de importância política diminuta, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adoptar o relatório da comissão permanente competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projecto de resolução, a submeter a Plenário.

Artigo 13.º Apreciação de outros actos da União

Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objecto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projectos de actos legislativos da União Europeia.

Artigo 14.º Envio dos pareceres

Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.

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