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24 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

A alteração ao Orçamento do Estado para 2011 ora proposta traduz-se no seguinte:

a) Alterar os artigos 24.º, 72.º e 84.º e os Mapas I, II, Ill, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) Aditar os artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro); c) Alterar o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; d) Revogar os n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15 ° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; e) Aditar os artigos 15.º-A a 15.º-N ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; e f) Alterar o artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Acresce referir ainda que, apesar de não constar do artigo 1.º acima referido, o presente diploma visa, também, alterar o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução orçamenta! previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 (conforme refere o artigo 8.º do diploma).
Gomo fundamentos para a alteração orçamental proposta o Governo da República começa por referir que «estas alterações à lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 são indispensáveis para cumprir as exigências fixadas no Memorando (… ) e contribuem para reforçar as condições necessárias ao crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos».
Nesta sequência, refere o diploma que «com a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 84.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 pretende-se, por um lado, alargar os limites à concessão de empréstimos e outras prestações activas e, por outro, adequar o financiamento do Orçamento do Estado à nova realidade orçamental, mediante o alargamento do limite do endividamento líquido global directo».
Acresce que «as alterações aos mapas orçamentais (… ) são, no contexto orçamental e financeiro vigentes, indispensáveis para o cumprimento das metas estabelecidas no Memorando de Entendimento celebrado com a União Europa, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional».
Seguidamente refere que «o aditamento de um novo artigo 9.º-A à lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 visa autorizar o Governo a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), o que se reveste da maior importância para o reforço da estabilidade financeira e orçamental.
No que se refere às alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (GIMT), dispõe o diploma que a avaliação em causa «constitui um vector prioritário da política fiscal do Governo na área do património e a sua concretização permitirá concluir a reforma da retribuição do património imobiliário urbano e corrigir as distorções, desigualdades e iniquidades relativas entre os contribuintes, contribuindo desta forma para um sistema fiscal mais justo e moderno».
A presente iniciativa prevê a respectiva entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, conforme dispõe o artigo 10.º.
Por último, no que concerne ao âmbito de aplicação do presente diploma, uma vez que este procede a alterações no regime de remunerações da Administração Pública (nova redacção do artigo 24.º, «Proibição de valorizações remuneratórias»); ao aditamento dos artigos 141.º-A, «Receita da sobretaxa extraordinária», е 185.º-A, «Norma interpretativa»; a alterações no regime de tributação do património (cf. nova redacção do artigo 15.º e aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-N), no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cf. nova redacção do artigo 62.º, «Competência da CNAPU») e no Estatuto da Aposentação (cf. nova redacção do artigo 6.º, «Alteração ao Estatuto da Aposentação» do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro), concluise que tem a presente iniciativa aplicação directa nos Açores.
Assim, dado o teor de algumas alterações que se pretendem introduzir, nomeadamente no que respeita aos normativos «Receita da sobretaxa extraordinária» (cf. artigo 141.º-A) e «Norma interpretativa» (cifra artigo 185.º-А), cumpre salientar o seguinte:

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