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25 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

1 — Os preceitos acima referenciados implicam uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, com fundamento nos artigos 88.º («Transferências do Orçamento do Estado»), 10.º-A («Estabilidade orçamental») е 10 .º-В ( «Solidariedade recíproca»), da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro).
2 — Ora, o teor dos artigos 141.º-А e 185 .º-А constante da proposta de lei em apreciação não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:

i) A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegura a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; ii) O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, «lei de valor reforçado», na redacção da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que «A Região dispõe, para as suas despesas», nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o principio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; iii) Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que «Constituem, em especial, receitas da Região:

«Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;»

iv) A Lei de Finanças das Regiões Autónomas — Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro —, também lei com valor reforçado, dispõe, no artigo 15.º, n.º 1, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei»; v) Ainda em sede de Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a), que estabelece que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;»

vi) Importa, por último, nesta sede, referir o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem corno epígrafe «Impostos extraordinários», que estatui que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram»; vii) A Constituição da República Portuguesa, respectivamente, no artigo 238.º («Património e finanças locais»), dispõe, no n.º 1, o seguinte:

«As autarquias locais têm património e finanças próprios.»

viii) Acrescentando o n.º 2 do artigo supra referido o seguinte:

«O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau»;

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