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26 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

ix) Por sua vez, a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 55А/2010, de 31 de Dezembro), diploma que consagra o preceito constitucional acima referido, dispõe , na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.° («Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios»), o seguinte:

«A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical é obtida através das seguintes formas de participação:

c) Uma participação variável de 5% no ÍRS3 determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.»

x) Acresce que o artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe «Receitas municipais», dispõe, na alínea d), o seguinte:

«Constituem receitas dos municípios:

d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes;»

xi) Por fim, estatui о n .º 1 do artigo 25.º da Lei das Finanças Locais, o qual tem como epígrafe «Transferências financeiras para os municípios», o seguinte:

«São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receites municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º.»

3 — Assim, atendendo a que o ordenamento jurídico vigente consagra a atribuição às regiões das receitas de IRS nelas geradas, não se compreende nem se pode aceitar que o Orçamento do Estado ouse dispor de receitas da titularidade da região, atribuindo-as a sujeito jurídico distinto, mesmo que se trate de municípios da região.
4 — As normas vertidas nos artigos 141.º-A e 185.º-A da presente proposta de lei consubstanciam, simultaneamente, uma inconstitucionalidade por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j), e do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa e uma ilegalidade por violação dos normativos do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei das Finanças das Regiões Autónomas e Lei das Finanças Locais supra mencionados.
5 — Pelo que a Comissão de Economia entende que, face ao exposto, deverão ser eliminados os artigos 141.º-A е 185 .º-А da proposta de lei em apreciação.

О Deputado Relator, Francisco V. César — О Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos з favor dos Deputados do PS , PSD e CDS-PP e com o voto contra do Deputado do BE, que apresentou uma declaração de voto que se anexa.

Declaração de voto apresentada pelo BE

Concordando com a proposta de eliminação dos artigos 141.º-A e 185.º-A, constantes deste relatório e parecer, bem como com as restantes recomendações, o Bloco de Esquerda, na globalidade, vota contra este parecer porque há aspectos importantes que não foram objecto de análise nem foram devidamente referidos, pelo que emite a seguinte declaração de voto:

Este Orçamento Rectificativo já foi votado na generalidade e na especialidade e submetido, hoje, à votação global final na Assembleia da República. Mais uma vez, e neste caso, fica bem evidente que se trata duma

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