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2 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

RESOLUÇÃO PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006 PARA ESTABELECER REGRAS COMUNS SOBRE A REINTRODUÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTROLO NAS FRONTEIRAS INTERNAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS — COM(2011) 560

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais — COM(2011) 560:

1 — A iniciativa viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estados-membros e que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de cada um dos Estados-membros de per si do que por uma acção comunitária.
2 — A matéria em causa cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——–

PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Setembro de 2011, o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), que «Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 16 de Setembro de 2011, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão de Educação para emissão do respectivo parecer, sendo a Comissão de Agricultura e Mar a comissão competente.
A 29 de Setembro de 2011 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.
De acordo com a nota técnica, o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) cumpre a lei formulário.

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