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35 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

4 — (anterior n.º 3)

Artigo 16.º (… )

1 — Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização, pode este determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 — Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior.
5 — (revogado)

Artigo 17.º (… )

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional, até ao limite de doze mil milhões de euros, a inscrever conforme previsto no artigo 2.º da Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 18.º (… )

1 — (… ) 2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — (… )

Artigo 19.º (… )

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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