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6 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 89/XII (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS E A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Politica Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 4 de Novembro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre o projecto de lei n.º 89/XII (1.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a LeiQuadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestoras públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.» O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 18 de Outubro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 6 de Novembro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea і) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa

I — Na generalidade: O projecto de lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Estatuto das Gestores Públicos е а LeiQuadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 15 de Fevereiro de 2011, através da Comissão de Política Geral, emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.
Aquela iniciativa é idêntica ao projecto de lei n.º 89/XII (1.ª), do BE, agora em apreciação nesta Subcomissão de Política Geral.
Pela identidade do objecto e das soluções normativas com projecção nas competências legislativas da Região Autónoma dos Açores, retoma-se — mantendo — a posição assumida peia Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 15 de Fevereiro de 2011.

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