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2 | II Série A - Número: 069 | 15 de Novembro de 2011

DECRETO N.º 20/XII APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - É alterado o Código de Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º de Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 812.º-D […] ……………………………………………………………………………...: a) ………………………………………..…………………………...; b) …………………………………………………………………….; c) ………………………………………………………..…………...; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) ……………………………………………………….…………....; g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.

Artigo 815.º […] São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da lei da arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º […] 1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
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