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26 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Neste sentido importa definir a posição da União Europeia quanto aos referidos projectos de regulamento, sendo certo que a Comissão Europeia considera que os projectos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a criação de um quadro comum sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações, invoca-se a Decisão n.º 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões

1 – A iniciativa em lide é relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações.
2 – É proposto que os projectos de regulamento UNECE sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) passem a fazer parte do sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.

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