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13 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia, visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões 1 — A presente proposta de regulamento relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
2 — Consagra alterações no sentido de aprovar medidas destinadas que impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros de casco simples em operação até atingirem uma certa idade.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

I. Da Nota Introdutória Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Agricultura e Mar para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 3 de Outubro, tendo sido distribuída em 26 de Outubro e indicado Relator o signatário do presente Parecer em 2 de Novembro de 2011.

II. Do Enquadramento e Descrição da Proposta de Regulamento A Comissão tinha dado início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho. O novo Regulamento deveria ter substituído os diversos actos nele integrados.
Entretanto o Tratado de Lisboa entrou em vigor, e o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Na terminologia adoptada no novo Tratado, os actos jurídicos adoptados deste modo pela Comissão são designados «actos delegados» (n.º 3 do artigo 290.º).

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