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14 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Com este fundamento, transforma-se a codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias para possibilitar a aplicação do artigo 290.º do Tratado.
A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento e é apresentada juntamente com uma tabela de correspondência entre os antigos e os novos números, num quadro constante do Anexo II do Regulamento reformulado.

III. Da Opinião do Deputado Relator A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN) consubstancia apenas, lato sensu, a reformulação do Regulamento (CE) n.º 417/2002, corporizando as necessárias alterações que decorrem da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
De qualquer modo, vale a pena referir que o Regulamento (CE) n.º 417/2002 materializou um dos primeiros grandes avanços a nível mundial, na sequência do princípio da aceleração da substituição dos navios de casco simples por navios de casco duplo, adoptada no âmbito da Convenção MARPOL 73/78, em 2001.
É também importante referir que os Estados-Membros continuam a poder permitir que os estaleiros navais situados no seu território efectuem reparações em navios petroleiros de casco simples, autorizando para esse fim, a título excepcional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem qualquer carga, situação não despicienda quando Portugal possui estaleiros aptos a realizar tais reparações, potenciadoras de mais-valias para a actividade de desenvolvimento do sector naval nacional, valorizando o hypercluster da economia do mar.

IV. Das Conclusões No dia 3 de Outubro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Agricultura e Mar, para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN), que procede à Reformulação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, passando o Regulamento a prever que a Comissão assuma poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e descritos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento reformulado, respeitantes, respectivamente, ao exercício da delegação, à revogação da delegação e a objecções aos actos delegados.
O Princípio da Subsidiariedade é respeitado, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 471/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples, já harmoniza o quadro das medidas que regulam as regras que se aplicam aos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 para os navios petroleiros de casco simples, nela se dispondo, igualmente, os termos em que se processa o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples.

V. Do Parecer Atentos o enquadramento e descrição da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN) e as conclusões que antecedem, no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Agricultura e Mar decide remeter o presente Parecer à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2011.
O Deputado relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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