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15 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2007/659/CE NO QUE SE REFERE AO SEU PERÍODO DE APLICAÇÃO E AO CONTINGENTE ANUAL QUE PODE BENEFICIAR DE UMA TAXA REDUZIDA DO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO — COM(2011) 577

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo [COM(2011) 577].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 5.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos Nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é aplicável às regiões ultraperiféricas da UE, que incluem os departamentos franceses ultramarinos (DOM)2, um conjunto de medidas especificas, tendo em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, ―agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam seriamente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns‖.
O Conselho, ao adoptar estas medidas, deve ter em consideração, nomeadamente, as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem colocar em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário.
Assim, em 2002, e com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE3, foi aprovada, em relação aos departamentos franceses ultramarinos, a Decisão 2002/166/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que autorizava a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum tradicional produzido nos seus departamentos ultramarinos. A decisão do Conselho devia ser aplicável até 31 de Dezembro de 2009 e previa a elaboração de um relatório intercalar até Junho de 2006. 2 Os departamentos e regiões ultramarinos franceses são: Martinica, Guadalupe, Guiana e Reunião, bem como as duas colectividades ultramarinas, São Martinho e São Bartolomeu, esta última mantendo o estatuto de RUP até 1 de Janeiro de 2012.
3 Actual artigo 349.º do TFUE.

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