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16 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Em 27 de Dezembro de 2005, as autoridades francesas apresentaram, o relatório intercalar que defendia que a manutenção do dispositivo fiscal aplicável ao rum tradicional comercializado no mercado metropolitano era indispensável. Essa posição era fundamentada, por um lado, na evolução do mercado comunitário do rum, que beneficia essencialmente os produtos originários de países terceiros, bem como na especificidade e a exiguidade do mercado local, por outro lado, na importância económica e social que o sector representa nesses territórios. Deste modo, a França solicitou que o sistema fiscal aplicável ao rum tradicional comercializado no mercado metropolitano fosse alargado em volume e em duração.
Em 2007, através da Decisão 2007/659/CE, a França foi autorizada a aplicar, no seu território metropolitano e em relação ao rum tradicional produzido nos departamentos franceses ultramarinos, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo que pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo estabelecida na Directiva 92/94/CE4, não podendo, todavia, ser inferior à taxa nacional normal do imposto em mais de 50%. Sendo a taxa reduzida do imposto especial de consumo limitada a um contingente anual de 108 000 hl de álcool puro (―hap‖). Esta decisão ç aplicável atç 31 de Dezembro de 2012. De acordo com o disposto no artigo 4.º da citada Decisão, as autoridades francesas ficariam obrigadas a enviar, atç 30 de Junho de 2010, á Comissão ―um relatório que lhe permita avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida e, eventualmente, se é necessário ajustar o contingente para ter em conta a evolução do mercado‖.
Consequentemente, as autoridades francesas apresentaram à Comissão o respectivo relatório contendo duas solicitações: 1) aumento do contingente anual para 125 000 hl ―hap‖, para ajustar o contingente tendo em consideração a evolução do mercado do rum na União Europeia; 2) prorrogação por um ano (até Dezembro de 2013) da aplicação da Decisão 2007/659/CE.
Com base no referido relatório a Comissão apresenta a iniciativa em apreço que visa adaptar a Decisão 2007/659/CE, de forma a que o prazo seja prorrogado por um ano e que o contingente anual de rum tradicional seja aumentado.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente iniciativa baseia-se no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê, relativamente às situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, que o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopte medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns.
O referido artigo prevê que, quando as medidas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibere igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
A presente proposta insere-se nos termos de um processo legislativo especial.

b) Do Princípio da Subsidiariedade De acordo com o estabelecido no artigo 349.º do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas específicas ―tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns‖.
Analisado o teor da presente proposta de decisão, a mesma respeita o princípio da subsidiariedade, dado que a acção pode ser melhor atingida se concretizada pela União.

c) Do conteúdo da iniciativa 4 De 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. - JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

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