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22 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Parte V – Anexos

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 2/XII (1.ª) (BE) Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade.
Data de admissão: 6 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP)

Data: 8 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 6 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS) na reunião da Comissão de 12 de Julho.
Alega o Bloco de Esquerda na exposição de motivos do projecto de lei em análise que é sabido que os trabalhadores a prazo estão mais sujeitos a pressões por parte dos empregadores e têm uma menor capacidade de reivindicação dos seus direitos. Este facto, que radica na sua condição precária e que deve ser combatido, provoca situações injustas, nomeadamente um abaixamento salarial – o ganho médio horário de um contrato sem termo ç de 5,21€/h e de um contrato a termo ç de 3,98 €/h –, mais horas de trabalho não remuneradas e piores condições de trabalho face aos trabalhadores com contratos sem termo. Por essa razão preconiza que os contratos a termo sejam usados apenas para suprimir necessidades temporárias das empresas.
Com o projecto de lei em apreço, o Bloco de Esquerda propõe alterações aos artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, pretendendo atingir os seguintes objectivos: Impedir a contratação a prazo para funções permanentes. A legislação permite que os contratos a prazo se estendam por três anos ou seis anos, no caso da contratação a termo incerto. O BE propõe que o contrato a termo certo só possa ser usado até ao máximo de um ano e que o contrato a termo incerto não possa passar dos três anos.


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