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23 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011
Clarificar as condições de admissibilidade da contratação a prazo. Entende o BE que a substituição de um trabalhador que foi ilegitimamente despedido não pode servir de pretexto para a contratação de novo trabalhador a prazo, propondo que seja impedida a contratação a prazo de trabalhadores para substituir quem foi alvo de um despedimento colectivo. Combater o desemprego e os direitos de quem trabalha. O BE alega que os dados mostram que o aumento da precariedade faz aumentar o desemprego e que é necessário um sinal forte que impeça o abuso, proteja os trabalhadores e combata o desemprego. Proteger o emprego e a competitividade. De acordo com o BE, nos dias de hoje, milhares de trabalhadores e trabalhadoras esperam ser integrados nos quadros das empresas após o prazo legal para a contratação a termo, o que leva este grupo parlamentar a concluir que a redução do tempo admissível para os contratos a prazo promove a integração destes trabalhadores e trabalhadoras nas empresas e, logo, das suas capacidades e capital humano específico.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade (segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho)‖.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar 30 dias após a sua aprovação, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo da última década a economia portuguesa registou um crescimento económico muito modesto e um significativo abrandamento do produto potencial. Em simultâneo, o mercado de trabalho foi incapaz de criar empregos em termos líquidos, apresentando sinais de uma forte segmentação, e a taxa de desemprego aumentou de forma persistente.


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