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28 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica de relação de trabalho, conforme indica o artigo L1221-213.
O contrato de trabalho de duração determinada que está regulado no artigo L1241 e seguintes vem estabelecer as condições em que o mesmo pode ser celebrado sucessivamente: substituição de um empregado ausente, substituição de um empregado cujo contrato tenha sido suspenso ou empregos de carácter sazonal (v. L1244-114). A não obediência aos critérios estabelecidos na Lei pode determinar que o contrato seja considerado de duração indeterminada como estabelece o artigo L1245-115.
O contrato temporário e outros contratos estão regulados nos artigos L125116 e seguintes.

Itália Até 2001, o recurso ao contrato a termo era admitido apenas em algumas situações imprevisíveis e extraordinárias, previstas especificamente nos contratos colectivos de trabalho. A situação mudou com a aprovação do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro17, que procede á ―transposição da Directiva do Conselho de 28 de Junho de 1999, n.º 1999/70/CE relativa ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP sobre o trabalho a tempo determinado.‖ Um dos motivos para a justificação da sua adopção, foi a de que a tal tipologia de contrato foi reconhecido um papel de primeiro plano, tendo em conta a necessidade de introduzir mecanismos de flexibilização, destinados a contrastar a crise do desemprego que estava a aumentar.
Na verdade hoje o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e substitutivas. Além disso não é exigida qualquer razão específica para contratar a termo se a relação laboral, puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores: dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.
Quanto à forma do contrato, a contratação a termo deve resultar de um acto escrito. Caso a data de término do contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral em tempo indeterminado. No contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação gençrica como por exemplo ―razões organizativas‖. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.
Nesta ligação18 pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006900839&idSectionTA=LEGISCTA000006189414&cidTexte=LEGI
TEXT000006072050&dateTexte=20080709 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4C7493A0BDCE3D4A8B395E3E1C9F03A4.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006189461&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E30216CA305FDE89A85AD18B90A04E2.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006177869&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4EFD9EB74174EBDB11BCFBBEDAC92441.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006189463&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 17 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/4235542D-644A-4C4F-A60F-169BAFEF7F24/0/20010906_DLGS_368.pdf 18 http://www.guidalavoro.eu/2010/09/13/il-contratto-di-lavoro-a-tempo-determinato/ Consultar Diário Original

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