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31 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Quanto à maternidade de substituição, ela é o único recurso capaz de ultrapassar algumas situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida ―não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram‖.
Admite-se a maternidade de substituição exclusivamente nas situações clínicas acima referidas, sendo explícita a recusa e condenação de qualquer negócio em torno da maternidade de substituição que, aliás, é apenas aceite numa base altruísta e a título gratuito.
Por último, o projecto de lei do Bloco de Esquerda propõe um conjunto de outras alterações à Lei da PMA, recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projecto parental ou de investigação para os mesmos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º [»]

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o recurso à maternidade de substituição.

Artigo 2.º [»]

1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º. Artigo 6.º [»]

1 — (Revogado).
2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.

Artigo 7.º

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