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34 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 — Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.

Artigo 31.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 39.º [»]

1 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 44.º [»]

1 — [»].
a) (Revogado).
b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 — [»].

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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