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8 | II Série A - Número: 072 | 23 de Novembro de 2011

3) Considera que as condições de detenção podem ter impacto sobre o correcto funcionamento do mandado de detenção europeu? Qual a sua opinião sobre o funcionamento da Decisão-Quadro sobre a transferência de detidos?

B – Sobre a prisão preventiva: 4) Existe a obrigação de libertar uma pessoa acusada, salvo se houver motivos imperiosos para a manter sob detenção? Como se aplica este principio no seu sistema jurídico? 5) As diferenças existentes nos Estados-membros quanto às disposições que regulam a) os prazos legais máximos de prisão preventiva e b) a periodicidade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, podem constituir um entrave ao estabelecimento de um clima de confiança mútua? Qual é a sua opinião? Qual a melhor forma de reduzir os períodos de prisão preventiva? 6) Os Tribunais podem emitir um MDE para assegurar a comparência no julgamento de uma pessoa que tenha sido libertada e autorizada a regressar ao seu Estado de residência, em vez de ser colocada em prisão preventiva. Esta possibilidade já é utilizada pelos juízes e, em caso afirmativo, de que modo? 7) Seria oportuno, a fim de reforçar a confiança mútua, que a União Europeia dispusesse de normas mínimas aplicáveis à prisão preventiva e ao reexame periódico dos seus pressupostos? Em caso afirmativo, qual a melhor forma de o conseguir? Que outras medidas poderiam reduzir a prisão preventiva?

C – Sobre menores: 8) Existem algumas medidas alternativas à detenção que possam ser desenvolvidas em relação aos menores?

D – Sobre o controlo das condições de detenção: 9) De que modo se poderia promover um melhor controlo das condições de detenção pelos Estadosmembros? Como poderia a UE incentivar as administrações penitenciárias a trabalharem em rede e a definirem as melhores práticas?

E – Sobre as condições de detenção: 10) De que modo se poderia promover o trabalho do Conselho da Europa e dos Estados-membros com vista a pôr em prática condições de detenção adequadas?

Parte III – Conclusões 1 — Apesar de as questões ligadas à detenção e à gestão das prisões serem da responsabilidade do Estado Português, parece compreensível o interesse da União Europeia em examinar estas matérias, dada a relevância que as mesmas assumem no que diz respeito aos direitos que devem ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo da União Europeia.
Assim, e não obstante o princípio da subsidiariedade, existem motivos para que a União Europeia examine estas questões.
2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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