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Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 72

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República): Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei.
Resolução: (a) Aprova o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010.
Escrutínio das iniciativas europeias: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu – Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção — COM(2011) 327: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples — COM(2011) 566: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Agricultura e Mar.
Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo — COM(2011) 577: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Projectos de lei [n.os 2 e 100/XII (1.ª)]: N.º 2/XII (1.ª) (Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 100/XII (1.ª) — Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Proposta de lei n.º 33/XII (1.ª): Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), com vista a permitir a desmaterialização dos certificados médicos de óbito e a sua emissão em suporte electrónico.
Projectos de resolução [n.os 120 e 127/XII (1.ª)]: N.º 120/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo medidas que desencorajam praxes violentas e que apoiam os estudantes vítimas dessas praxes): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 127/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização de um relatório ambiental e a discussão pública do Plano Estratégico de Transportes.
(a) É publicado em Suplemento a este número.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XII (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: O artigo 6.º do referido Decreto altera o artigo 20.º, n.º 4, do regime do estado de sítio e do estado de emergência, constante da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respectiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território continental.
Esta opção do legislador não é compatível com a solidez normativa e eficácia operacional do regime jurídico do estado de sítio e do estado de emergência, essencial para a salvaguarda do Estado de direito democrático.
Resulta claramente do artigo 19.º da Constituição, particularmente dos seus n.os 2 e 3, a identidade dos pressupostos do estado de sítio e do estado de emergência — agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional ou calamidade pública —, devendo o estado de emergência ser declarado quando estes pressupostos comuns se revistam de menor gravidade.
Este regime constitucional tem tradução normativa, ao nível legal, nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.
Isto é, o estado de sítio e o estado de emergência diferem quanto à gravidade concretamente verificada dos seus pressupostos comuns.
Assim, ainda que a calamidade pública possa conduzir ao estado de emergência, não pode sustentar-se que a declaração de estado de emergência se encontra confinada às situações de calamidade pública.
Com efeito, não só a Constituição determina que todas as matérias — incluindo as relacionadas com a agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática — podem ser objecto de declaração de estado de emergência — apenas variando o grau da gravidade — como a própria lei utiliza a expressão «nomeadamente» que aponta para um catálogo aberto, não exaustivo, incluindo, pois, matérias para lá das relacionadas com a calamidade pública.
Aquela opção do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, regulado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na coordenação local da execução da declaração do estado de emergência, parece pressupor uma coincidência necessária — que é afinal inexistente — entre o estado de emergência e as situações que delimitam as actividades de protecção civil.
Nos casos em que o estado de emergência se justificar em pressupostos distintos dos da protecção civil, a imposição legal de uma coordenação da respectiva execução nos distritos feita necessariamente pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro poderá, muito provavelmente, não apenas revelar-se inadequada como, sobretudo, obstar à designação do titular das competências necessárias a uma tal coordenação em concreto, com consequências gravosas que urge evitar.
Tendo decidido promulgar este diploma, por se inscrever numa orientação que o Governo decidiu assumir enquanto órgão responsável pela política geral do País, considero, em todo o caso, que o ponto em apreço deveria ser objecto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, seja pela falta de harmonia que introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de emergência.

Lisboa, 20 de Novembro 2011.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS REFORÇAR A CONFIANÇA MÚTUA NO ESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU – LIVRO VERDE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL DA UE NO DOMÍNIO DA DETENÇÃO — COM(2011) 327 Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE V — PARECER PARTE VI — ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a iniciativa Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção [COM (2011) 327].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A iniciativa europeia aqui em discussão é relativa ao Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção. O presente documento — constitui, assim, a resposta da Comissão ao pedido do Conselho no sentido de esta apresentar um Livro Verde relativo a diferentes aspectos da detenção.
2 – Deste modo, a Comissão pretende examinar até que ponto as questões ligadas à detenção1 têm impacto na confiança mútua e, por conseguinte, no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária em geral na União Europeia. Embora as condições de detenção e a gestão das prisões sejam da responsabilidade dos Estados-membros, a Comissão está igualmente interessada nesta questão, dada a importância crucial do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais para o espaço de liberdade, segurança e justiça.
3 – Assim, para que o reconhecimento mútuo funcione eficazmente, é necessário que exista uma base de confiança mútua entre as autoridades judiciárias. Os Estados-membros precisam de ter um melhor conhecimento dos respectivos sistemas de justiça penal.
4 – Deste modo, o Livro Verde abrange a relação entre as condições de detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo, nomeadamente o mandado de detenção europeu, bem como a detenção anterior ao julgamento, abrindo assim uma vasta consulta pública com base em dez questões aí enunciadas.
5 – Importar indicar que na referida Consulta Pública as questões incidem sobre: a) Os instrumentos de reconhecimento mútuo; b) A prisão preventiva; c) Menores; d) O controlo das condições de detenção; e) As condições de detenção.

6 – Referir ainda que as questões ligadas à detenção enquadram-se nas competências da União Europeia, 1 Para efeitos do presente documento, considera-se «detenção» a medida ordenada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da CEDH na sequência de uma infracção penal e não para outros fins (como por exemplo, a detenção de migrantes).

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dado que, por um lado, representam um aspecto relevante dos direitos que devem de ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo e, por outro, a União Europeia tem determinado valores a respeitar.
7 – É igualmente referido no documento em causa que para promover a confiança mútua, as prioridades da Comissão no domínio da justiça penal são o reforço dos direitos processuais, através de normas mínimas sobre os suspeitos ou acusados em processos penais. O estabelecimento de padrões mínimos de protecção dos direitos individuais não só irá beneficiar os cidadãos em toda a União, mas também promover a confiança mútua que é necessária para contrabalançar as medidas de cooperação judiciária que reforçam os poderes dos ministérios públicos, dos tribunais e dos responsáveis pelas investigações.
8 – Para esse efeito, a Comissão elaborou um pacote de medidas sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados2 que ajudará a que se alcance a necessária confiança mútua entre os profissionais da justiça, sem deixar de ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estadosmembros.
9 – Importa referir, também, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) estabelece normas que todos os Estados-membros devem respeitar ao aplicar o direito da UE. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que as condições de detenção inaceitáveis podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
10 – É ainda indicado na iniciativa em apreço que apesar de a legislação e os procedimentos penais de todos os Estados-membros estarem sujeitos às normas da CEDH e deverem respeitar a Carta da UE quando aplicam o direito da UE, continuam a subsistir dúvidas quanto à forma como essas normas são respeitadas em toda a UE.
11 – É igualmente referido que o princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-membros. As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União, independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes.
12 – É igualmente indicado que a questão de saber se as condições de detenção são de natureza a permitir o estabelecimento da confiança mútua tem de ser abordada antes das decisões-quadro serem transpostas (respectivamente em 2011 e 2012), para assegurar que não haja entraves à aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo na União.
13 – Deste modo, é importante que os Estados-membros as transponham rapidamente para a sua legislação nacional e as apliquem correctamente.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa 1 – Sucintamente referir que o Conselho convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a detenção anterior ao julgamento. O presente documento — que faz parte integrante do pacote relativo aos direitos processuais — constitui a resposta da Comissão ao pedido do Conselho.
2 – O Livro Verde abrange a relação entre as condições de detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo, nomeadamente o mandado de detenção europeu, bem como a detenção anterior ao julgamento, abrindo assim uma vasta consulta pública com base em questões aí enunciadas.
3 – Importa sublinhar que o Programa de Estocolmo3 incentiva a Comissão a reflectir sobre a detenção e questões conexas: «O Conselho Europeu considera que deverão ser envidados esforços para reforçar a confiança mútua e tornar mais eficaz o princípio do reconhecimento mútuo no domínio da detenção. Há que prosseguir os esforços para promover o intercâmbio de melhores práticas e apoiar a aplicação das regras penitenciárias europeias aprovadas pelo Conselho da Europa. 2 As propostas abrangem o direito à interpretação e tradução em processo penal (Directiva 2010/64/EU adoptada em Outubro de 2010), o direito à informação nos processos penais, o acesso a um advogado e o direito de comunicação durante a detenção, a protecção dos suspeitos vulneráveis e o acesso dos acusados a apoio judiciário.
3 JO C 115 de 4.4.2010, p. 1.

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Alternativas à prisão, projectos-piloto em matéria de detenção e boas práticas de gestão penitenciária são algumas das questões que também poderiam ser abordadas. Convida-se a Comissão Europeia a prosseguir a reflexão sobre esta matéria no âmbito das possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa.» 4 – Referir ainda que as questões ligadas à detenção enquadram-se nas competências da União Europeia, dado que, por um lado, representam um aspecto relevante dos direitos que devem de ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo e, por outro, a União Europeia tem determinado valores a respeitar.
5 – Sublinhar também que a Comissão espera que o Livro Verde atinja uma vasta audiência e estimule o interesse de muitos quadrantes. O documento inclui 10 perguntas e a Comissão está interessada em receber reacções, comentários e respostas de profissionais, designadamente de juízes, procuradores e advogados e outros profissionais jurídicos, directores de estabelecimentos prisionais, profissionais dos serviços sociais e dos serviços de liberdade condicional, de prisões e centros de detenção provisória, do mundo académico, de organizações não governamentais relevantes e dos organismos governamentais.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído].

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI – Anexo Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Nota introdutória Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da Repõblica, no àmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa ―Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção‖, atento o seu objecto, foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Parte II – Considerandos 1 – Antecedentes: O Parlamento Europeu tem vindo a solicitar à Comissão, nomeadamente através do Programa de Estocolmo (JO C 115 de 4.4.2010, p.1), que tome medidas relativamente a diferentes aspectos da detenção.
O Conselho, por sua vez, tendo constatado, através da Resolução sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal (JO C 295 de 4.12.2009, p.1), não só que ―o tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-membro para outro, como tambçm que ―Períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia‖, convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a detenção anterior ao julgamento.
A iniciativa objecto do presente relatório constitui assim a resposta da Comissão Europeia ao pedido do Conselho de apresentar um Livro Verde sobre a detenção anterior ao julgamento.

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2 – O Livro Verde Através do Livro Verde, pretende a Comissão examinar até que ponto as questões ligadas à detenção4 têm impacto na confiança mútua, no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária na União Europeia.
O referido documento abrange assim a relação entre as condições de detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo, nomeadamente o mandado de detenção europeu, bem como a detenção anterior ao julgamento.
Da Consulta Pública prevista para o Livro Verde consta um questionário com dez perguntas que incidem sobre: a) Os instrumentos de reconhecimento mútuo; b) A prisão preventiva; c) Menores; d) O controlo das condições de detenção; e) As condições de detenção.
As referidas perguntas, constam do ponto 4 do presente relatório.

3 – As questões de detenção e a Competência da União Europeia Embora reconhecendo que as condições de detenção, quer de detidos preventivamente, quer de pessoas condenadas, bem como a gestão das prisões são da responsabilidade dos Estados-membros, a Comissão manifesta interesse nesta matéria, pela importância, que diz ser, crucial, do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais para o espaço de liberdade, segurança e justiça.
As questões ligadas à detenção enquadram-se, segundo a Comissão, nas competências da União Europeia, dado que, por um lado, representam um aspecto relevante dos direitos que devem ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo e, por outro lado, a União Europeia tem determinados valores a respeitar.
Há, assim, no entendimento da Comissão, motivos para que a União Europeia examine estas questões, não obstante o princípio da subsidiariedade.

3.1 – A detenção e a confiança mútua A Comissão entende que os Estados-membros necessitam de ter um melhor conhecimento dos respectivos sistemas de justiça penal, como forma de criar uma base de confiança mútua entre as autoridades judiciais.
Neste sentido, pretende a Comissão examinar até que ponto as questões ligadas à detenção, e detenção aqui, apenas e tão só, enquanto medida ordenada em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 5.º da CEDH na sequência de uma infracção penal e não para outros fins, têm impacto na confiança mútua, no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária na União Europeia.
Para promover a confiança mútua, as prioridades da Comissão no domínio da justiça penal são o reforço dos direitos processuais, através de normas mínimas sobre os suspeitos ou acusados em processos penais.
Sobre esta matéria a Comissão entende que o estabelecimento de padrões mínimos de protecção dos direitos individuais, não só, ira beneficiar os cidadãos em toda a União Europeia, como também, promover a confiança mútua que é necessária para contrabalançar as medidas de cooperação judiciária que reforçam os poderes dos ministérios públicos, dos tribunais e dos responsáveis pelas investigações.
Para esse efeito, a Comissão elaborou um pacote de medidas sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados, que abrange o direito à interpretação e tradução em processo penal (Directiva 2010/64/EU, adoptada em Outubro de 2010), o direito à informação nos processos penais, o acesso a um advogado e o direito de comunicação durante a detenção, a protecção dos suspeitos vulneráveis e o acesso dos acusados a apoio judiciário.
Este pacote ajudará a que se alcance a necessária confiança mútua entre os profissionais da justiça, sem deixar de ter em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-membros.
4 Para efeitos do livro Verde, como se refere no ponto 3.1, a detenção, apenas enquanto medida ordenada em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1, do artigo 5.º da CEDH na sequência de uma infracção penal e não para outros fins, como por exemplo, a detenção de migrantes.

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3.2 – A detenção e o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais Apesar da legislação e os procedimentos penais de todos os Estados-membros estarem sujeitos às normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e deverem respeitar a Carta da UE quando aplicam o direito da UE, continuam a subsistir dúvidas quanto à forma como essas normas são respeitadas em toda a UE.
As condições de detenção podem ter uma incidência directa no bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. As pessoas detidas têm direito a um nível razoável de condições de detenção. A sobrepopulação prisional e as alegações de tratamento incorrecto aos detidos podem minar a confiança necessária à cooperação judiciária da UE.
O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estadosmembros e se as decisões judiciais são normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução, estes devem ter a certeza de que a decisão inicial foi tomada respeitando os direitos do interessado e que esses direitos serão integralmente respeitados quando a pessoas é extraditada para outro Estado-membro.

3.3 – A confiança mútua no domínio da detenção e os instrumentos de reconhecimento mútuo da UE Sem a confiança mútua no domínio da detenção, os instrumentos de reconhecimento mútuo da UE nesta matéria ficam fragilizados, porque um Estado-membro pode oferecer resistências em reconhecer e executar as decisões tomadas pelas autoridades de outro Estado-membro.
Para a Comissão, uma série de instrumentos de reconhecimento mútuo serão potencialmente afectados pela questão das condições de detenção, desde logo as decisões-quadro do Conselho relativas: a) Ao mandado de detenção europeu; b) À transferência de prisioneiros; c) Ao reconhecimento mútuo das penas alternativas e da liberdade condicional; d) À decisão europeia de controlo judicial.

3.4 – As condições de detenção e a cooperação judiciária No entendimento da Comissão dificilmente se consegue desenvolver uma cooperação judiciária mais estreita entre os Estados-membros se não forem efectuados mais esforços para melhorar as condições de detenção e promover medidas alternativas à prisão.

4 – A Consulta Pública A Comissão espera que a iniciativa objecto do presente relatório atinja uma vasta audiência e estimule o interesse de muitos quadrantes e expressa o seu interesse em receber reacções, comentários e respostas de profissionais jurídicos, directores de estabelecimentos prisionais, profissionais dos serviços sociais e dos serviços de liberdade condicional, de prisões e centros de detenção provisória, do mundo académico, de organizações não governamentais relevantes e dos organismos governamentais.
O Livro Verde inclui dez perguntas que incidem sobre os instrumentos de reconhecimento mútuo, a prisão preventiva, os menores, o controlo das condições de detenção e as condições de detenção.
Como se referiu no ponto 2 do presente relatório, as perguntas que dão corpo à Consulta Pública, são as seguintes:

A – Sobre os instrumentos de reconhecimento mútuo: 1) Antes da fase de julgamento: quais são as medidas não privativas de liberdade previstas como alternativas à prisão preventiva? Funcionam correctamente? As medidas alternativas à prisão preventiva poderão ser promovidas a nível da União Europeia? Em caso afirmativo, como? 2) Após a fase de julgamento: quais são as principais medidas alternativas à prisão (como a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional) previstas no seu sistema jurídico? Funcionam correctamente? A liberdade condicional e outras medidas alternativas à prisão poderão ser promovidas a nível da União Europeia? Em caso afirmativo, como?

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3) Considera que as condições de detenção podem ter impacto sobre o correcto funcionamento do mandado de detenção europeu? Qual a sua opinião sobre o funcionamento da Decisão-Quadro sobre a transferência de detidos?

B – Sobre a prisão preventiva: 4) Existe a obrigação de libertar uma pessoa acusada, salvo se houver motivos imperiosos para a manter sob detenção? Como se aplica este principio no seu sistema jurídico? 5) As diferenças existentes nos Estados-membros quanto às disposições que regulam a) os prazos legais máximos de prisão preventiva e b) a periodicidade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, podem constituir um entrave ao estabelecimento de um clima de confiança mútua? Qual é a sua opinião? Qual a melhor forma de reduzir os períodos de prisão preventiva? 6) Os Tribunais podem emitir um MDE para assegurar a comparência no julgamento de uma pessoa que tenha sido libertada e autorizada a regressar ao seu Estado de residência, em vez de ser colocada em prisão preventiva. Esta possibilidade já é utilizada pelos juízes e, em caso afirmativo, de que modo? 7) Seria oportuno, a fim de reforçar a confiança mútua, que a União Europeia dispusesse de normas mínimas aplicáveis à prisão preventiva e ao reexame periódico dos seus pressupostos? Em caso afirmativo, qual a melhor forma de o conseguir? Que outras medidas poderiam reduzir a prisão preventiva?

C – Sobre menores: 8) Existem algumas medidas alternativas à detenção que possam ser desenvolvidas em relação aos menores?

D – Sobre o controlo das condições de detenção: 9) De que modo se poderia promover um melhor controlo das condições de detenção pelos Estadosmembros? Como poderia a UE incentivar as administrações penitenciárias a trabalharem em rede e a definirem as melhores práticas?

E – Sobre as condições de detenção: 10) De que modo se poderia promover o trabalho do Conselho da Europa e dos Estados-membros com vista a pôr em prática condições de detenção adequadas?

Parte III – Conclusões 1 — Apesar de as questões ligadas à detenção e à gestão das prisões serem da responsabilidade do Estado Português, parece compreensível o interesse da União Europeia em examinar estas matérias, dada a relevância que as mesmas assumem no que diz respeito aos direitos que devem ser assegurados para promover a confiança mútua e garantir o bom funcionamento dos instrumentos de reconhecimento mútuo da União Europeia.
Assim, e não obstante o princípio da subsidiariedade, existem motivos para que a União Europeia examine estas questões.
2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À INTRODUÇÃO ACELERADA DOS REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO EM CASCO DUPLO OU EQUIVALENTE PARA OS NAVIOS PETROLEIROS DE CASCO SIMPLES — COM(2011) 566

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXOS

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples [COM (2011) 566].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Agricultura e Mar, atento o seu objecto. As referidas Comissões analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – De acordo com a iniciativa em causa a Comissão, em 1987, decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.
2 – Nesse sentido, a Comissão deu início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho.
3 – Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Na terminologia adoptada no novo Tratado, os actos jurídicos adoptados deste modo pela Comissão são designados «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).
4 – É referido no documento em análise que com este fundamento, transforma-se a codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias para possibilitar a aplicação do artigo 290.º Tratado.
5 – É ainda indicado que a proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento e é apresentada juntamente com uma tabela de correspondência entre os antigos e os novos números, num quadro constante do Anexo II do Regulamento reformulado.
6 – Tal como é referido no relatório da Comissão de Agricultura e Mar, esta Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples, consubstancia apenas, lato sensu, a reformulação do Regulamento (CE) n.º 417/2002, corporizando as necessárias alterações que decorrem da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

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7 – De qualquer modo, importa referir que o Regulamento (CE) n.º 417/2002 materializou um dos primeiros grandes avanços a nível mundial, na sequência do princípio da aceleração da substituição dos navios de casco simples por navios de casco duplo, adoptada no âmbito da Convenção MARPOL 73/78, em 2001 (entende-se por MARPOL 73/78 a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios).
8 – É também importante sublinhar que os Estados-membros continuam a poder permitir que os estaleiros navais situados no seu território efectuem reparações em navios petroleiros de casco simples, autorizando para esse fim, a título excepcional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem qualquer carga, situação não despicienda quando Portugal possui estaleiros aptos a realizar tais reparações, potenciadoras de mais-valias para a actividade de desenvolvimento do sector naval nacional.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O objectivo em causa pode ser melhor alcançado através de uma acção da União, pelo que é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — Importa recordar a posição da Assembleia da República, anteriormente veiculada em anteriores pareces da Comissão de Assuntos Europeus1: as propostas de actos legislativos com delegação de poderes na Comissão Europeia com vista à adopção de actos não legislativos devem cingir-se ao estritamente necessário, contemplando no texto da proposta, se possível, às medidas que se pretende que sejam executadas através dos referidos actos delegados. Adicionalmente, a CAE considera que a não delimitação explícita, sobretudo do conteúdo e âmbito de aplicação, levanta fundadas dúvidas sobre os actos delegados posteriormente adoptados, designadamente se correspondem á delegação prevista no acto legislativo‖. Nesse sentido, o recurso a esta técnica legislativa deverá ser utilizado com a devida moderação, dado que o recurso aos actos delegados afasta da esfera de escrutínio dos Parlamentos Nacionais medidas que, pela sua natureza, deveriam ser adoptadas sob a forma de acto legislativo.
3 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
4 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
5 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexos

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Agricultura e Mar 1 COM (2011) 522 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») e COM(2011)349 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas.

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Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros no domínio da energia, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 26 de Outubro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Jesus do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II – Considerandos O objectivo da presente proposta consiste em introduzir alterações que ao Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho.
O regulamento em lide foi por diversas vezes objecto de alterações substanciais, razão pela qual ao introduzirem-se novas alterações as mesmas devem promover a reformulação do mesmo.
As alterações, ora propostas, no âmbito do quadro da política comum dos transportes, têm por objectivo reforçar a segurança e prevenir a poluição no sector dos transportes marítimos.
Os recentes acidentes registados com petroleiros, com a poluição das costas e com os danos deles resultantes para a fauna, a flora e outros recursos marinhos impõem uma reflexão atenta sobre esta matéria.
A Comissão na sua comunicação «Uma política comum de segurança marítima» e no seguimento do apelo do Conselho extraordinário «Ambiente e Transportes», alertou no sentido de se apoiar a acção a nível da Organização Marítima Internacional (OMI), tendente a reduzir o diferencial de segurança entre os navios novos e os navios já existentes, modernizando e/ou retirando gradualmente de serviço os navios existentes, apelando a que fossem tomadas medidas destinadas a melhorar os padrões de segurança dos petroleiros.
Não restam dúvidas que é do interesse da União aprovar medidas destinadas a assegurar que os navios petroleiros que demandam os portos ou os terminais no mar ou ainda que fundeiem numa zona sob jurisdição dos Estados-membros, e os petroleiros que arvoram pavilhão de um Estado-membro, respeitem a regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78, com a redacção que lhe foi dada em 2004 pela Resolução MEPC 117 (52), de modo a reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos nas águas europeias.
As alterações à MARPOL 73/78 que a OMI adoptou em 6 de Março de 1992 entraram em vigor em 6 de Julho de 1993.
Estas alterações impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros entregues em ou após 6 de Julho de 1996, com o objectivo de prevenir a poluição por hidrocarbonetos em caso de colisão ou encalhe.
Foi, ainda, estabelecido, com efeitos a partir de 6 de Julho de 1995, um regime de eliminação progressiva dos navios petroleiros de casco simples entregues anteriormente a essa data, que obriga os petroleiros entregues antes de 1 de Junho de 1982 a satisfazer os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente o mais tardar 25 anos, ou 30 anos em alguns casos, após a data de entrega.

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Nestes termos, os navios petroleiros de casco simples existentes deixarão de poder operar a partir de 2005, ou 2012 em alguns casos, salvo se respeitarem os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente, da regra 19 do anexo I da MARPOL 73/78. Relativamente aos navios petroleiros de casco simples existentes entregues depois de 1 de Junho de 1982 ou aos navios entregues antes dessa data, mas reconvertidos, que satisfaçam as prescrições da MARPOL 73/78 relativas aos tanques de lastro segregado e sua localização de protecção, este prazo-limite será atingido o mais tardar em 2026.
Na 46.ª sessão do MEPC, em 27 de Abril de 2001, foram introduzidas importantes alterações à regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78, que introduz um novo regime acelerado de eliminação dos navios petroleiros de casco simples, sendo que as datas-limite, assim fixadas, até às quais os navios petroleiros devem cumprir as prescrições da regra 19 do anexo I da MARPOL 73/78, dependem das dimensões e da idade do navio.
Os navios petroleiros passam a estar divididos em três categorias, segundo a respectiva tonelagem, construção e idade.
Com estas alterações a data-limite para a eliminação dos petroleiros de casco simples é aquela em que se perfaz o aniversário da data de entrega do navio, segundo um calendário escalonado entre 2003 e 2005 para os petroleiros da categoria 1 e que se prolonga até 2010 para os petroleiros das categorias 2 e 3.
Por um lado, a regra 20 do anexo I da MARPOL 73/78 estabelece, para todos os petroleiros de casco simples, o requisito de que estes só poderão continuar a operar se cumprirem as disposições do programa de avaliação do estado dos navios (CAS).
O CAS impõe a obrigação, à administração do Estado de pavilhão, de emitir uma declaração de conformidade e de participar no processo das vistorias CAS, no sentido de detectar as debilidades estruturais dos petroleiros com uma certa idade e deve aplicar-se a todos os petroleiros com mais de 15 anos.
Por outro lado, a regra 20.5 do anexo I da MARPOL 73/78 prevê uma excepção para os petroleiros das categorias 2 e 3 que lhes permite continuar a operar, em determinadas circunstâncias, para além da datalimite prevista para a sua eliminação.
A regra 20.8.2 do citado anexo confere às partes na MARPOL 73/78 o direito de recusar a entrada nos portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição aos petroleiros autorizados a operar ao abrigo desta excepção.
Por último, referir que as disposições da presente proposta de regulamento não colocam em causa a segurança das tripulações ou dos navios em demanda de refúgio ou de porto de abrigo.

i. Base Jurídica A Comissão deu início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho.
O artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo.
O Regulamento (CE) n.º 417/2002 contém uma disposição em relação à qual tal delegação de poder seria oportuna.

ii. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da

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Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia, visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões 1 — A presente proposta de regulamento relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
2 — Consagra alterações no sentido de aprovar medidas destinadas que impõem o casco duplo ou uma configuração equivalente aos navios petroleiros de casco simples em operação até atingirem uma certa idade.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

I. Da Nota Introdutória Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Agricultura e Mar para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 3 de Outubro, tendo sido distribuída em 26 de Outubro e indicado Relator o signatário do presente Parecer em 2 de Novembro de 2011.

II. Do Enquadramento e Descrição da Proposta de Regulamento A Comissão tinha dado início ao procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho. O novo Regulamento deveria ter substituído os diversos actos nele integrados.
Entretanto o Tratado de Lisboa entrou em vigor, e o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Na terminologia adoptada no novo Tratado, os actos jurídicos adoptados deste modo pela Comissão são designados «actos delegados» (n.º 3 do artigo 290.º).

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Com este fundamento, transforma-se a codificação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 numa reformulação, a fim de incorporar as alterações necessárias para possibilitar a aplicação do artigo 290.º do Tratado.
A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento e é apresentada juntamente com uma tabela de correspondência entre os antigos e os novos números, num quadro constante do Anexo II do Regulamento reformulado.

III. Da Opinião do Deputado Relator A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN) consubstancia apenas, lato sensu, a reformulação do Regulamento (CE) n.º 417/2002, corporizando as necessárias alterações que decorrem da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
De qualquer modo, vale a pena referir que o Regulamento (CE) n.º 417/2002 materializou um dos primeiros grandes avanços a nível mundial, na sequência do princípio da aceleração da substituição dos navios de casco simples por navios de casco duplo, adoptada no âmbito da Convenção MARPOL 73/78, em 2001.
É também importante referir que os Estados-Membros continuam a poder permitir que os estaleiros navais situados no seu território efectuem reparações em navios petroleiros de casco simples, autorizando para esse fim, a título excepcional, a entrada desses navios nos seus portos, desde que não transportem qualquer carga, situação não despicienda quando Portugal possui estaleiros aptos a realizar tais reparações, potenciadoras de mais-valias para a actividade de desenvolvimento do sector naval nacional, valorizando o hypercluster da economia do mar.

IV. Das Conclusões No dia 3 de Outubro de 2011, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Agricultura e Mar, para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN), que procede à Reformulação do Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, passando o Regulamento a prever que a Comissão assuma poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e descritos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento reformulado, respeitantes, respectivamente, ao exercício da delegação, à revogação da delegação e a objecções aos actos delegados.
O Princípio da Subsidiariedade é respeitado, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 471/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples, já harmoniza o quadro das medidas que regulam as regras que se aplicam aos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da Convenção MARPOL 73/78 para os navios petroleiros de casco simples, nela se dispondo, igualmente, os termos em que se processa o transporte de ou para portos dos Estados-Membros de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples.

V. Do Parecer Atentos o enquadramento e descrição da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (COM/2011/566 FIN) e as conclusões que antecedem, no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Agricultura e Mar decide remeter o presente Parecer à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2011.
O Deputado relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2007/659/CE NO QUE SE REFERE AO SEU PERÍODO DE APLICAÇÃO E AO CONTINGENTE ANUAL QUE PODE BENEFICIAR DE UMA TAXA REDUZIDA DO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO — COM(2011) 577

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo [COM(2011) 577].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 5.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos Nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é aplicável às regiões ultraperiféricas da UE, que incluem os departamentos franceses ultramarinos (DOM)2, um conjunto de medidas especificas, tendo em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, ―agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam seriamente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns‖.
O Conselho, ao adoptar estas medidas, deve ter em consideração, nomeadamente, as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem colocar em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário.
Assim, em 2002, e com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE3, foi aprovada, em relação aos departamentos franceses ultramarinos, a Decisão 2002/166/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que autorizava a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum tradicional produzido nos seus departamentos ultramarinos. A decisão do Conselho devia ser aplicável até 31 de Dezembro de 2009 e previa a elaboração de um relatório intercalar até Junho de 2006. 2 Os departamentos e regiões ultramarinos franceses são: Martinica, Guadalupe, Guiana e Reunião, bem como as duas colectividades ultramarinas, São Martinho e São Bartolomeu, esta última mantendo o estatuto de RUP até 1 de Janeiro de 2012.
3 Actual artigo 349.º do TFUE.

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Em 27 de Dezembro de 2005, as autoridades francesas apresentaram, o relatório intercalar que defendia que a manutenção do dispositivo fiscal aplicável ao rum tradicional comercializado no mercado metropolitano era indispensável. Essa posição era fundamentada, por um lado, na evolução do mercado comunitário do rum, que beneficia essencialmente os produtos originários de países terceiros, bem como na especificidade e a exiguidade do mercado local, por outro lado, na importância económica e social que o sector representa nesses territórios. Deste modo, a França solicitou que o sistema fiscal aplicável ao rum tradicional comercializado no mercado metropolitano fosse alargado em volume e em duração.
Em 2007, através da Decisão 2007/659/CE, a França foi autorizada a aplicar, no seu território metropolitano e em relação ao rum tradicional produzido nos departamentos franceses ultramarinos, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo que pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo estabelecida na Directiva 92/94/CE4, não podendo, todavia, ser inferior à taxa nacional normal do imposto em mais de 50%. Sendo a taxa reduzida do imposto especial de consumo limitada a um contingente anual de 108 000 hl de álcool puro (―hap‖). Esta decisão ç aplicável atç 31 de Dezembro de 2012. De acordo com o disposto no artigo 4.º da citada Decisão, as autoridades francesas ficariam obrigadas a enviar, atç 30 de Junho de 2010, á Comissão ―um relatório que lhe permita avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida e, eventualmente, se é necessário ajustar o contingente para ter em conta a evolução do mercado‖.
Consequentemente, as autoridades francesas apresentaram à Comissão o respectivo relatório contendo duas solicitações: 1) aumento do contingente anual para 125 000 hl ―hap‖, para ajustar o contingente tendo em consideração a evolução do mercado do rum na União Europeia; 2) prorrogação por um ano (até Dezembro de 2013) da aplicação da Decisão 2007/659/CE.
Com base no referido relatório a Comissão apresenta a iniciativa em apreço que visa adaptar a Decisão 2007/659/CE, de forma a que o prazo seja prorrogado por um ano e que o contingente anual de rum tradicional seja aumentado.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente iniciativa baseia-se no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê, relativamente às situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, que o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopte medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns.
O referido artigo prevê que, quando as medidas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibere igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
A presente proposta insere-se nos termos de um processo legislativo especial.

b) Do Princípio da Subsidiariedade De acordo com o estabelecido no artigo 349.º do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas específicas ―tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns‖.
Analisado o teor da presente proposta de decisão, a mesma respeita o princípio da subsidiariedade, dado que a acção pode ser melhor atingida se concretizada pela União.

c) Do conteúdo da iniciativa 4 De 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. - JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

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A iniciativa em apreço resulta de um relatório intercalar apresentado pela França, à Comissão Europeia, em 29 de Junho de 2010. Nesse relatório as autoridades francesas solicitam, por um lado, o aumento do contingente anual para 125 000 hl ―hap‖ para ajustar o contingente, tendo em consideração a evolução do mercado do rum na União Europeia; e por outro lado, que o prazo de aplicação da Decisão 2007/659/CE seja prorrogado, por um ano, de maneira a fazer coincidir a data de expiração de aplicação da decisão da Comissão, com a data da aplicação da decisão da Comissão, de 27 de Junho, ―em matçria de auxílios estatais e relativamente ao mesmo assunto (auxílio estatal n.º N 530/2006)‖.
De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades francesas as quantidades de rum tradicional introduzidas no mercado aumentaram, desde a adopção da Decisão 2007/659/CE, de 96 100 hap em 2007 para 105 700 hap em 2010, representando um aumento anual de 3,2%. Consideram as mesmas autoridades que, ―se esta progressão continuar ao mesmo ritmo, as quantidades de rum tradicional colocadas no mercado devem ser aproximadamente 109 100 hap em 2011, 112 600 hap em 2012 e 116 200 hap em 2013, ultrapassando assim a quota de 108 000 hap prevista pela Decisão 2007/659/CE‖.
Tendo em conta os fundamentos evocados pela França e as especificidades dos seus departamentos ultramarinos, a Comissão concluiu pelo deferimento dos pedidos.
Deste modo, a iniciativa em apreço vem autorizar o aumento da quota de 108 000 hap, prevista pela Decisão 2007/659/CE, para 120 000 hap. O que permite ―cobrir um aumento anual das quantidades de rum introduzidas no mercado de 4,3 %, ou seja, um pouco mais do que os 3,2 % de aumento observados durante o período 2007-2010‖. Bem como, permitir a prorrogação por um ano o período de aplicação do prazo de aplicação da Decisão 2007/659/CE do Conselho, ―que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum «tradicional» produzido nos departamentos ultramarinos franceses e revoga a Decisão 2002/166/CE‖.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente a presente proposta de decisão respeita o princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa ―Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o

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consumo‖ [COM (2011) 577] foi enviada á Comissão de Economia e Obras Põblicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos

1. Em geral A presente iniciativa tem por base uma decisão do Conselho de 2007 (2007/659/CE) que veio autorizar a França a aplicar no seu território metropolitano e em relação ao rum tradicional produzido nos departamentos franceses ultramarinos, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo (apenas para uma determinada quantidade máxima pré-estabelecida).
Perante o aproximar da data em que a mencionada excepção terminará (31 de dezembro de 2012), as autoridades francesas vêm então solicitar que, por um lado o contingente anual seja aumentado e por outro que se prorrogue por um ano (até 31 de Dezembro de 2013) o período de aplicação da Decisão 2007/659/CE (a fim desta coincidir com o termo do período de aplicação da decisão da Comissão, tomada em 27 de Julho, em matéria de auxílios estatais e relativamente ao mesmo assunto (auxílio estatal n.º 530/2006).

2. Aspectos relevantes No detalhe a ora analisada iniciativa indica como limite à redução do imposto especial sobre o consumo o facto da taxa não poder vir a ser ―inferior em mais de 50% á taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool‖.
Importa ainda referir que na decisão original de 2007 a taxa reduzida está limitada a um contingente anual de 108.000 hl de álcool puro.
Conforme mencionado anteriormente, foi já pedido pelas autoridades francesas (para além da prorrogação do prazo) que fosse possível alterar o limite de 108.000 hl para 125.000 hl de álcool puro — facto suportado na evolução do mercado da União Europeia relativo ao rum que prevê, de acordo com os dados apresentados, que, mantendo o mesmo ritmo de crescimento o mercado absorva facilmente uma quota de 116.200 hl de álcool puro em 2013 (e 112.600 em 2012, valor que ultrapassa a quota de 108.000 prevista para 2012).

3. Princípio da Subsidiariedade Em linha com o que é referido no Capítulo dos Elementos Jurídicos da Proposta, e de acordo com o artigo 349º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), só o Conselho Europeu está habilitado a adoptar medidas em prol das regiões ultraperifçricas ―com vista a adaptar a aplicação dos tratados a essas regiões‖. Para alçm de que, perante o àmbito de aplicação da referida excepção (uma excepção concedida às regiões ultraperiféricas francesas em face da comercialização do referido produto na região metropolitana francesa) a forma mais eficaz é que seja efectivamente uma decisão tomada pela União.
Assim sendo a proposta obedece ao princípio da subsidariedade.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa obedece ao princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (REGULA OS CONTRATOS A PRAZO PARA CLARIFICAR OS SEUS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO autor do parecer PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER PARTE V – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o PJL 2/XII (1.ª)5, que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖.
O PJL 2/XII (1.ª) foi admitido em 06 de Julho de 2011, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].
Subscrito por oito Deputados do BE, o PJL 2/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
O PJL 2/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], salvo no que tange ao n.º 1 do seu artigo 6.º que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Ora, constata-se, como é, de resto, sinalizado na Nota Técnica do PJL 2/XII (1.ª), que aqui se dá por integralmente reproduzida e que faz parte integrante do presente Parecer, que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, [Aprova a revisão do Código do Trabalho], foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro [Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro] e pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [Procede à segunda Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho], pelo que o título do PJL n.º 2/XII (1.ª) deverá referir ―Terceira alteração á Lei n.º 7/2009,de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.

2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do PJL 2/XII (1.ª), pretende o Grupo Parlamentar do BE introduzir alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com vista a uma clarificação dos critérios de admissibilidade dos contratos a termo.
Os autores do PJL n.º 2/XII (1.ª) fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa alegando que, nos termos da lei, «Os contratos a termo resolutivo só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades 5 [DAR II série A 9 XII/1 2011-07-08]

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temporárias das empresas e não podem ser estendidos para além do tempo necessário para a satisfação dessas necessidades (»). No entanto, a maior parte das vezes, os empregadores utilizam os contratos a termo para preencher postos de trabalho e funções permanentes (»)« concluindo que, por estas razões, «(») os contratos a prazo para funções permanentes têm grassado no mercado de trabalho, precarizando as vidas de centenas de milhares de trabalhadores».
Na exposição de motivos que antecede o PJL 2/XII (1.ª), os seus proponentes defendem expressamente que «(») os contratos a termo devem apenas ser usados com o intuito de suprimir necessidades temporárias das empresas e deve-se proteger os trabalhadores do abuso dos contratos a prazo para funções permanentes e da precarização que este abuso configura», pelo que apresentam a iniciativa legislativa vertente que encerra os seguintes objectivos: i) Impedir a contratação a prazo para funções permanentes; ii) Clarificar as condições de admissibilidade da contratação a prazo; iii) Combater o desemprego e os direitos de quem trabalha; iv) Proteger o emprego e a competitividade.

Para alcançar tais objectivos o BE propõe diversas alterações ao regime jurídico da contratação a termo, previsto no Código do Trabalho, de que se destacam as seguintes soluções normativas: a) Eliminação da possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador relativamente ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; b) Consideração da actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matériaprima, não superior a seis meses, para efeitos da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, apenas para situações em que a sua duração não seja superior a seis meses; c) Eliminação da possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo por motivo: i) de lançamento de nova actividade de duração incerta; ii) do início de laboração de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; iii) de se tratar de trabalhador à procura do primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego; d) Restrição da possibilidade de sucessão de contratos a termo, através do aumento do período de tempo que tem de decorrer entre a cessação e uma nova admissão do mesmo trabalhador, pelo mesmo empregador e para o mesmo posto de trabalho e da limitação da derrogação desse princípio apenas aos casos de nova ausência de trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
e) Alargamento do dever de comunicação por parte do empregador à entidade com competência na área da igualdade de género do motivo da não renovação do contrato de trabalho a termo respeitante a trabalhador em licença de parentalidade; f) Redução da duração máxima do contrato de trabalho a termo incerto dos actuais seis anos para três anos.

Trata-se, pois, como se pode constatar, de soluções normativas que, a serem aprovadas, implicam alterações profundas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo resolutivo em vigor.

3. Enquadramento legal e antecedentes O regime jurídico dos contratos a termo resolutivo encontra-se previsto e regulado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na Subsecção I, da Secção IX, do Capítulo I, do Título II.
Com efeito, o Código do Trabalho disciplina o recurso à contratação a termo resolutivo nas suas mais diversas vertentes, nomeadamente, naquelas que o BE, através do PJL 2/XII (1.ª), pretende agora alterar, como sejam os critérios de admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, bem como a sua duração e respectivas regras de sucessão.

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Da consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que deu entrada, embora com objecto e sentido bastante diverso daquele que é preconizado pela iniciativa legislativa do BE, a Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖, e cuja discussão na generalidade irá ocorrer na reunião plenária do dia 2 de Dezembro de 2011.

4. Consulta Pública O PJL 2/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo período de 30 dias, que decorreu entre 19 de Julho e 17 de Agosto de 2011.
Concluído o período de apreciação pública do PJL 2/XII (1.ª), verifica-se que foram recebidos na CSST 19 pareceres [1 confederação sindical – CGTP-IN –, 4 federações sindicais, 4 uniões sindicais, 9 associações sindicais e 1 de comissão de trabalhadores], que na sua generalidade manifestam concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 2/XII (1.ª), que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o PJL 2/XII (1.ª), que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖.
2. Segundo os autores do PJL 2/XII (1.ª), não obstante a lei vigente apenas permitir o recurso à contratação a termo para fazer face a necessidades temporárias das empresas, consideram que na maior parte das vezes os empregadores utilizam contratos a termo para preenchimento de postos de trabalho e execução de funções permanentes.
3. Por essa razão, apresentam o PJL 2/XII (1.ª) que visa restringir significativamente o recurso à contratação a termo, propondo, para o efeito, alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção.
4. O PJL 2/XII (1.ª), a ser aprovado, encerra soluções normativas que implicam uma profunda alteração do regime jurídico do contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto no Código do Trabalho.

Parte IV – Parecer

A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer: a) O PJL 2/XII (1.ª), que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖, apresentado pelo BE, salvo melhor entendimento, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Parte V – Anexos

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 2/XII (1.ª) (BE) Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade.
Data de admissão: 6 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP)

Data: 8 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 6 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS) na reunião da Comissão de 12 de Julho.
Alega o Bloco de Esquerda na exposição de motivos do projecto de lei em análise que é sabido que os trabalhadores a prazo estão mais sujeitos a pressões por parte dos empregadores e têm uma menor capacidade de reivindicação dos seus direitos. Este facto, que radica na sua condição precária e que deve ser combatido, provoca situações injustas, nomeadamente um abaixamento salarial – o ganho médio horário de um contrato sem termo ç de 5,21€/h e de um contrato a termo ç de 3,98 €/h –, mais horas de trabalho não remuneradas e piores condições de trabalho face aos trabalhadores com contratos sem termo. Por essa razão preconiza que os contratos a termo sejam usados apenas para suprimir necessidades temporárias das empresas.
Com o projecto de lei em apreço, o Bloco de Esquerda propõe alterações aos artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, pretendendo atingir os seguintes objectivos: Impedir a contratação a prazo para funções permanentes. A legislação permite que os contratos a prazo se estendam por três anos ou seis anos, no caso da contratação a termo incerto. O BE propõe que o contrato a termo certo só possa ser usado até ao máximo de um ano e que o contrato a termo incerto não possa passar dos três anos.


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Clarificar as condições de admissibilidade da contratação a prazo. Entende o BE que a substituição de um trabalhador que foi ilegitimamente despedido não pode servir de pretexto para a contratação de novo trabalhador a prazo, propondo que seja impedida a contratação a prazo de trabalhadores para substituir quem foi alvo de um despedimento colectivo. Combater o desemprego e os direitos de quem trabalha. O BE alega que os dados mostram que o aumento da precariedade faz aumentar o desemprego e que é necessário um sinal forte que impeça o abuso, proteja os trabalhadores e combata o desemprego. Proteger o emprego e a competitividade. De acordo com o BE, nos dias de hoje, milhares de trabalhadores e trabalhadoras esperam ser integrados nos quadros das empresas após o prazo legal para a contratação a termo, o que leva este grupo parlamentar a concluir que a redução do tempo admissível para os contratos a prazo promove a integração destes trabalhadores e trabalhadoras nas empresas e, logo, das suas capacidades e capital humano específico.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critérios de admissibilidade (segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho)‖.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar 30 dias após a sua aprovação, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo da última década a economia portuguesa registou um crescimento económico muito modesto e um significativo abrandamento do produto potencial. Em simultâneo, o mercado de trabalho foi incapaz de criar empregos em termos líquidos, apresentando sinais de uma forte segmentação, e a taxa de desemprego aumentou de forma persistente.


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A este respeito, o Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal-2010
1 refere que a maioria dos trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de trabalho ocasional. O aumento do desemprego, à semelhança do observado em 2009, ocorreu de forma generalizada, abrangendo todas as faixas da população e sectores da economia.
O mesmo relatório tambçm refere que (») Todas as formas de emprego apresentaram uma diminuição em 2010, com excepção dos contratos a termo (ver quadro 4.2.2 e gráfico 4.2.3 da pág.129). As outras formas de emprego registaram uma forte contracção, como resultado principalmente da marcada redução do emprego por conta própria (quer isolados quer empregadores).
Quanto aos contratos a termo, o mesmo relatório salienta que em relação à composição do emprego por conta de outrem por tipo de contrato de trabalho, o peso do conjunto dos contratos a termo e dos contratos de prestação de serviços no total desta categoria de emprego registou uma subida em 2010, regressando à tendência de aumento observada desde 1995 e apenas interrompida nos anos de recessão económica de 2003 e 2009 (Gráfico 4.2.4). Em 2010, verificou-se uma diminuição de 1.5 por cento no número de trabalhadores com contrato sem termo, um crescimento de 6.3 por cento do número de trabalhadores com contrato a termo e uma diminuição de 10.3 por cento do número de contratos de prestação de serviços (Quadro 4.2.2).
Quanto ao desemprego e ao papel dos contratos a termo, o referido relatório acrescenta que o total dos fluxos entre os vários estados do mercado de trabalho – inactividade, emprego e desemprego – representou 6.9 por cento da população activa em 2010, valor ligeiramente abaixo do observado em 2009 (7.4 por cento).
O gráfico 4.2.13, apresenta as médias trimestrais desses fluxos ao longo de 2010.
(») Apesar das recentes alterações legislativas, Portugal ainda apresenta uma elevada protecção formal do emprego permanente, quando comparada com a existente noutros países europeus. Em consequência, os contratos a termo e o auto emprego apresentam, em Portugal, um comportamento acentuadamente procíclico, contribuindo para a redução do desemprego no início das fases de expansão, mas sofrendo fortes contracções nas fases baixas do ciclo. A evidência empírica mostra que as grandes empresas, para diminuírem o seu nível de emprego, recorrem principalmente à redução das contratações (em oposição a um aumento das separações). Adicionalmente, a maior parte da rotação de trabalho é feita através dos contratos a termo. Neste contexto, o Quadro 4.2.3 evidencia que em 2010 a proporção dos empregados de longa duração subiu 0.2 p.p. e a duração média do emprego aumentou 1.3 meses.
Acrescenta ainda que, apesar de se observar um ligeiro abrandamento, manteve-se em 2010 a tendência de aumento do peso dos contratos a termo nos fluxos do desemprego (inactividade) para o emprego, correspondendo a 87 por cento (79 por cento) do total (Gráfico 4.2.14). A proporção de trabalhadores com contrato a termo a passar do emprego para o desemprego ou inactividade também diminuiu face a 2009 mas continua a representar quase dois terços dos fluxos.
Quanto à taxa de desemprego o referido relatório refere que a evolução do mercado de trabalho em 2010 ficou marcada pelo forte aumento da taxa de desemprego, atingindo 10.8 por cento face a 9.5 por cento em 2009 e 7.6 por cento em 2008. A taxa de desemprego apresentou uma dinâmica crescente a partir do terceiro trimestre de 2008, atingindo 11.1 por cento no último trimestre de 2010. O aumento do desemprego ocorreu de forma generalizada, abrangendo quase todas as faixas da população, independentemente do género, idade, escolaridade, tipo de contrato e região de residência.
Nota. Os gráficos e os quadros referidos no texto do relatório encontram-se nas págs. 129 à 136.
Ainda quanto à taxa de desemprego, de acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)2, a taxa de desemprego no 1.º trimestre de 2011 situou-se nos 12,4%.
Nas Estatísticas do Emprego – 1.º Trimestre de 20113 que o INE publicou, refere que a população empregada foi estimada em 4 866,0 mil indivíduos e a taxa de emprego (15 e mais anos) foi de 53,9%. O número de trabalhadores por conta de outrem situou-se em 3 814,3 mil indivíduos, representando 78,4% da população empregada. Do total de trabalhadores por conta de outrem, 22,1% tinham um contrato de trabalho com termo ou tinham outra situação contratual que não o ―contrato de trabalho sem termo‖. 1 http://www.bportugal.pt/pt-PT/EstudosEconomicos/Publicacoes/RelatorioAnual/Publicacoes/ra_10_p.pdf 2 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0005599&selTab=tab0 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PJL/PJ_2_XII/Portugal_1.pdf

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A população desempregada foi estimada em 688,9 mil indivíduos e a taxa de desemprego foi de 12,4%. A taxa de desemprego das mulheres foi de 12,8% e a dos homens de 12,0%. A taxa de desemprego dos jovens (dos 15 aos 24 anos) foi de 27,8%.
O Código do Trabalho (CT2009)4 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X5, na Subsecção I, da Secção IX, do Capítulo I, do Título II, consagra no artigo 140.º, a admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo; no artigo 143.º, a sucessão de contrato de trabalho a termo; no artigo 144.º, o dever de informações relativas a contrato de trabalho a termo; no artigo 147.º, define o contrato de trabalho sem termo; e no artigo 148.º a duração de contrato de trabalho a termo.
Para ver os referidos artigos consulte o seguinte documento6.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASSANINI, Andrea; Nunziata, Luca; Venn, Danielle – Job protection legislation and productivity growth in OECD countries. Economic policy. ISSN 0266-4658. London. N.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402 - Cota: RE-329 Resumo: Parte-se do princípio que, à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e a população activa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto, pouco se sabe sobre o efeito da legislação relativa à protecção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.

CORREIA, António Damasceno – Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Coimbra. A. 26, n.º 33 (Jan.-Jun. 2009), p. 61-115 - Cota: RP-577 Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspecto nuclear, analisa dezasseis princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta e por vezes critica o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico: entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de trabalho e do seu modo de extinção, por forma a que os empregadores fiquem melhor preparados para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.

CORREIA, António Damasceno – A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (Set.-Out. 2009), p. 30-40 - Cota: RP-810 Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e dos investidores estrangeiros.
Com o presente artigo, pretende delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o comentário à jurisprudência pretende esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm encarado esta matéria.
4 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 5http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PJL/PJ_2_XII/Portugal_1.doc Consultar Diário Original

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GOMES, Maria Irene – Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro.
ISSN 0870-8185. Braga. T. 58, n.º 318 (Abr.-Jun. 2009), p. 281-310 - Cota: RP-92 Resumo: Neste artigo, são analisadas as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho, nomeadamente: quanto à natureza do regime jurídico, requisitos materiais, requisitos formais, contratos sucessivos, duração máxima dos contratos de trabalho a termo e renovação do contrato a termo certo.

MACHADO, Susana Sousa – Contrato de trabalho a termo: a transposição da directiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p. ISBN: 978-97232-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009 Resumo: A autora começa por lamentar que em Portugal não seja promovido um amplo debate sobre a possibilidade, oferecida pelo Tratado, de transposição das directivas através de convenção colectiva de trabalho, apesar de esta ser uma figura constitucionalmente aceite. Neste livro, procura determinar se a implementação do direito comunitário no âmbito da contratação a termo é total ou parcial.
Coloca a questão se a legislação nacional não prejudica o efeito útil da Directiva e se está em conformidade com os objectivos enunciados no acordo quadro, que pretende melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e, ainda, evitar os abusos resultantes do recurso a contratos a termo sucessivos.
Conclui que a Directiva 1999/70/CE não foi transposta, ou melhor, foi transposta de forma incorrecta ou inadequada, porque não foram implementadas no ordenamento jurídico português medidas que garantam o teor e a finalidade da Directiva, para alcançar os resultados por esta prosseguidos, por forma a atingir uma solução compatível com as disposições da referida Directiva.

REBELO, Glória – Efectividade legal e trabalho não declarado e irregular. Dirigir: revista para chefias. ISSN 0871-7354. Lisboa. N.º 109 (Jan.-Mar. 2010), p. 40-45 - Cota: RP- 255 Resumo: Refere-se que o ―trabalho não declarado‖ e o ―trabalho irregular‖ constituem um fenómeno grave do ponto de vista ético, legal e económico.
Num momento de difícil conjuntura económica e social, adensa-se a dúvida sobre qual a eficácia, na área da fiscalização das condições de trabalho, da acção inspectiva de cada estado. Realça-se que as consequências do trabalho não declarado e irregular não são apenas individuais, mas também sociais.
Conclui-se que a reforma laboral de 2008/2009 pode constituir um ponto de viragem na promoção de maior efectividade legal e no combate ao trabalho não declarado e irregular em Portugal.

SARÁVIA, Mariana Caldeira – Admissão de trabalhadores: novas regras e novos modelos contratuais.
Trabalho e segurança social: revista de actualidade laboral. Lisboa. N.º 2 (Fev. 2009), p. 7-8 - Cota: RP-558 Resumo: A autora analisa as principais alterações e novidades contidas no novo Código do Trabalho, em matéria de admissão de trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial, contratos de trabalho intermitente e contratos de trabalho em comissão de serviço.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França e Itália.
Bélgica Nos termos da Lei sobre o Contrato de Trabalho, de 19787, com as sucessivas alterações, na Bélgica, existem contratos por tempo determinado, contratos para a execução de tarefas, contratos de substituição e 7 http://economie.fgov.be/fr/modules/regulation/loi/19780703_l_contrats_de_travail.jsp Consultar Diário Original

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contratos para a execução de trabalho temporário (concluído directamente entre empregador e trabalhador).
Não parece haver restrições à celebração de contratos por tempo determinado.
Os contratos para a execução de tarefas e os contratos de substituição têm celebração restrita pela sua natureza.
O contrato para a execução de um trabalho temporário só pode ser celebrado: – para substituir um trabalhador permanente; – para responder a um aumento temporário de trabalho; – para assegurar a realização de um trabalho excepcional.
Do ponto de vista do prazo, a lei não fixa duração máxima para os contratos por tempo determinado e para os contratos para a realização de tarefa. No entanto, em princípio, não é possível renovar estes contratos, sob pena de, em caso de celebração sucessiva, se entender que o contrato se converteu em contrato por tempo indeterminado.
Ressalvam-se as situações em que o empregador conseguir demonstrar que a renovação se justifica, bem assim como os contratos cuja duração máxima inicial é de até 2 anos, os quais podem ser renovados até 4 vezes, desde que a duração de cada contrato não seja inferior a 3 meses e que a duração total destes contratos não ultrapasse os 2 anos. Também os contratos de trabalho sucessivos com uma duração de até 3 anos podem ser renovados mediante autorização prévia do Controlo das Lei Sociais8 desde que a duração de cada contrato não seja inferior a 6 meses e que a duração total destes contratos não ultrapasse os 3 anos.
Os contratos de substituição não podem durar mais de 2 anos.
A duração máxima dos contratos de trabalho temporário (6 meses em caso de licença por motivo grave, 3 meses em caso de licença com pré-aviso e 3 meses com possibilidade de renovação até um período igual nos restantes casos) foi fixada por convenção colectiva.
Por último, cumpre referir a Lei de 5 de Junho de 2002, sur le principe de non-discrimination en faveur des travailleurs avec un contrat de travail à durée déterminée9, que, no artigo 4.º, dispõe que, no que respeita às condições de trabalho, os trabalhadores contratados por tempo determinado não podem ser tratados de forma menos favorável que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado em posição comparável.

Espanha Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, —por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores10‖ (consolidado) que regula a relação individual de trabalho, os direitos de representação colectiva e de reunião dos trabalhadores na empresa, a negociação colectiva e os convénios e as infracções laborais.
Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro11, ―para a melhoria do crescimento e do emprego‖. As principais modificações foram relativas aos contratos a termo e temporários. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, os trabalhadores que num período de 30 meses tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um mesmo posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja directamente ou através de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado.

França Em França as relações laborais são reguladas pelo ―Code du travail12.
O Código de Trabalho na Parte I regula ―As Relações Individuais de Trabalho‖ e, no Livro II, o contrato individual de trabalho, no Livro III, a ruptura do contrato individual de trabalho, no Livro IV, o contrato de trabalho de duração determinada e, no Livro V, o contrato temporário e outros contratos. 8 http://www.emploi.belgique.be/WorkArea/linkit.aspx?LinkIdentifier=id&ItemID=7134 9 http://www.emploi.belgique.be/DownloadAsset.aspx?id=5012 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l43-2006.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709

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O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica de relação de trabalho, conforme indica o artigo L1221-213.
O contrato de trabalho de duração determinada que está regulado no artigo L1241 e seguintes vem estabelecer as condições em que o mesmo pode ser celebrado sucessivamente: substituição de um empregado ausente, substituição de um empregado cujo contrato tenha sido suspenso ou empregos de carácter sazonal (v. L1244-114). A não obediência aos critérios estabelecidos na Lei pode determinar que o contrato seja considerado de duração indeterminada como estabelece o artigo L1245-115.
O contrato temporário e outros contratos estão regulados nos artigos L125116 e seguintes.

Itália Até 2001, o recurso ao contrato a termo era admitido apenas em algumas situações imprevisíveis e extraordinárias, previstas especificamente nos contratos colectivos de trabalho. A situação mudou com a aprovação do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro17, que procede á ―transposição da Directiva do Conselho de 28 de Junho de 1999, n.º 1999/70/CE relativa ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP sobre o trabalho a tempo determinado.‖ Um dos motivos para a justificação da sua adopção, foi a de que a tal tipologia de contrato foi reconhecido um papel de primeiro plano, tendo em conta a necessidade de introduzir mecanismos de flexibilização, destinados a contrastar a crise do desemprego que estava a aumentar.
Na verdade hoje o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e substitutivas. Além disso não é exigida qualquer razão específica para contratar a termo se a relação laboral, puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores: dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.
Quanto à forma do contrato, a contratação a termo deve resultar de um acto escrito. Caso a data de término do contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral em tempo indeterminado. No contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação gençrica como por exemplo ―razões organizativas‖. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.
Nesta ligação18 pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006900839&idSectionTA=LEGISCTA000006189414&cidTexte=LEGI
TEXT000006072050&dateTexte=20080709 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4C7493A0BDCE3D4A8B395E3E1C9F03A4.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006189461&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E30216CA305FDE89A85AD18B90A04E2.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006177869&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4EFD9EB74174EBDB11BCFBBEDAC92441.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006189463&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 17 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/4235542D-644A-4C4F-A60F-169BAFEF7F24/0/20010906_DLGS_368.pdf 18 http://www.guidalavoro.eu/2010/09/13/il-contratto-di-lavoro-a-tempo-determinato/ Consultar Diário Original

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V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do DAR no dia 19 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorre até ao dia 17 de Agosto de 2011.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados aqui. Genericamente, subscrevem o parecer da CGTP-IN, como se transcreve:

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 100/XII (1.ª) GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal, a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, a partir de projectos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda.
No entanto, o recurso a procedimentos laboratoriais para o tratamento de casais inférteis iniciou-se, em Portugal, em Maio de 1985, com a execução da inseminação artificial intra-uterina. A realização do primeiro ciclo terapêutico de fertilização in vitro (FIV), em Portugal, remonta a Julho de 1985 e a primeira criança Portuguesa, cuja fecundação ocorreu por FIV, nasceu em Fevereiro de 1986.


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A utilização clínica das técnicas de PMA sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. De acordo com um relatório Europeu, publicado em Setembro de 2011, há já países europeus em que 3% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. É o caso da Dinamarca (4,1%), da Eslovénia (3,6%), da Bélgica (3,3%), da Finlândia (3,3%) e da Suécia (3,3%). Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social.
O mesmo estudo coloca Portugal na cauda da Europa, com 0,9% de nascimentos resultantes de PMA.
Entre os 17 Estados Membros para os quais há informação disponível, apenas Malta, onde a PMA nem sequer está regulamentada, apresenta um valor inferior (0,54%).
Apesar de Portugal se encontrar num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais avançados nesta matéria, dispor de 25 centros onde são ministradas técnicas de PMA (dez dos quais públicos) e ter sido criado recentemente um banco público de gâmetas — aliás, motivo de uma Resolução aprovada pela Assembleia da República, por proposta do Bloco de Esquerda — os progressos registados na actividade da PMA, ainda são insuficientes para dar resposta a todos os cidadãos que têm necessidade de recorrer a estas técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.
Estas insuficiências têm origem e natureza diferentes: umas, resultam do excessivo tempo que demorou a regulamentar a lei e de dificuldades em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; outras, decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.
Cinco anos depois da sua aprovação, justifica-se rever e alterar a lei da PMA, no sentido de responder àquelas limitações.
São três as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na Lei da Procriação Medicamente Assistida em vigor:

1.ª A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de Procriação Medicamente Assistida, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2.ª O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade; 3.ª O recurso à maternidade de substituição, exclusivamente por razões clínicas — ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva; Não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas da PMA, desde logo porque a procriação natural não o exige — para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado. Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos.

O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha — seja qual for a sua orientação sexual — ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.
Já em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência directa, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA — Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA — Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade. A lei da PMA deve incluir e consagrar uma ética orientada para a felicidade pessoal, definida pelo próprio em função dos seus valores e critérios, sobretudo quando estão em causa escolhas e opções que envolvem, afectam e constroem a individualidade e a intimidade de cada um. A lei e a sociedade não devem

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impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Quanto à maternidade de substituição, ela é o único recurso capaz de ultrapassar algumas situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida ―não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram‖.
Admite-se a maternidade de substituição exclusivamente nas situações clínicas acima referidas, sendo explícita a recusa e condenação de qualquer negócio em torno da maternidade de substituição que, aliás, é apenas aceite numa base altruísta e a título gratuito.
Por último, o projecto de lei do Bloco de Esquerda propõe um conjunto de outras alterações à Lei da PMA, recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projecto parental ou de investigação para os mesmos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º [»]

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o recurso à maternidade de substituição.

Artigo 2.º [»]

1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º. Artigo 6.º [»]

1 — (Revogado).
2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.

Artigo 7.º

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[»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 8.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — A título excepcional, é admitida a celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
4 — Para além das situações previstas no número anterior e sempre a título excepcional, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos, pode autorizar a celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem.
5 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 10.º [»]

1 — Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros, quando não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 — [»].

Artigo 11.º [»]

1 — Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros métodos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 — [»].
3 — [»].

Artigo 13.º [»]

1 — [»]: a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) [»].
2 — [»].

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Artigo 14.º [»]

1 — [»]: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 — (Revogado.) 4 — [»].

Artigo 19.º [»]

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando não possa obter-se gravidez de outra forma.
2 — [»].

Artigo 20.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — Se da inseminação de mulher solteira ou casada com pessoa do mesmo sexo resultar o nascimento de um filho lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida.

Artigo 22.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º [»]

1 — [»].
2 — A pedido dos beneficiários, em situações particulares devidamente justificadas, o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões para um novo período de três anos.
3 — Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outros beneficiários cuja indicação médica o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4) 6 — Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projecto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do

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responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 — Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.

Artigo 31.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 39.º [»]

1 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 44.º [»]

1 — [»].
a) (Revogado).
b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 — [»].

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XII (1.ª) INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO), COM VISTA A PERMITIR A DESMATERIALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE ÓBITO E A SUA EMISSÃO EM SUPORTE ELECTRÓNICO

Exposição de motivos

O presente diploma cria o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), permitindo a emissão electrónica do certificado de óbito.
Esta medida, para além de reduzir os constrangimentos burocráticos impostos às famílias num momento penoso, como é o da perda de um ente querido, traduz um esforço de diminuição dos custos de funcionamento do serviço público e, sobretudo, representa um acréscimo da qualidade da prestação.
Com efeito, a desmaterialização do certificado de óbito evita as deslocações e a recolha de informação clínica junto das diversas entidades intervenientes. Actualmente, o médico certifica o óbito e inscreve os dados respectivos, incluindo as causas de morte, em impresso em suporte de papel, de modelo legalmente aprovado. Contudo, verifica-se que este processo não garante o tratamento adequado e oportuno da informação.
A informatização do certificado de óbito registado directamente pelo médico e desmaterializado através da criação de formulários electrónicos disponibilizados num sítio da Internet permite obviar às dificuldades que se verificavam com o seu preenchimento manuscrito e assegurar a qualidade e a segurança da informação, do seu tratamento e do respectivo acesso.
Por outro lado, a emissão electrónica do certificado de óbito e o seu imediato registo vai permitir a actualização, de forma automática, da base de dados do Registo Nacional de Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Enfim, a desmaterialização do certificado de óbito torna ainda possível o tratamento estatístico das causas de morte, de forma a permitir que as políticas de saúde melhor se adeqúem às necessidades da população, sempre tendo em vista o aumento da qualidade de vida dos portugueses.
Sublinhe-se ainda que o SICO não agrega apenas a informação actualmente constante do certificado de óbito. O SICO contém igualmente informação recolhida pelas autoridades policiais e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), fornecendo dados que facilitam a avaliação dos meios de socorro e o estudo das causas de morte, para além das resultantes de doença prolongada ou súbita, como é o caso dos acidentes rodoviários, dos acidentes laborais, dos homicídios e dos suicídios.
O SICO articula-se com a base de dados de Identificação Civil, com o Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, com o Registo Nacional de Utentes, com o Sistema de Informações da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações. O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) assegura o envio periódico da informação dos óbitos à Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), para efeitos de organização, gestão e actualização da base de dados do recenseamento eleitoral.
Tratando-se de uma aplicação informática segura e inter-relacionada com as bases de dados centrais do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, após a publicação das portarias a que se refere o presente diploma decorre o período experimental durante o qual todos os intervenientes neste sistema podem testar as suas funcionalidades, permitindo-se o seu aperfeiçoamento até à entrada em pleno funcionamento.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Médicos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

Artigo 2.º Fim e objectivos

1 - O SICO é um sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
2 - O SICO tem como objectivos:

a) A desmaterialização dos certificados de óbito; b) O tratamento estatístico das causas de morte; c) A actualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do Registo Nacional de Utentes (RNU); d) A emissão e a transmissão electrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.

Artigo 3.º Âmbito do SICO

1 - O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:

a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade; b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida; c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação; d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.

2 - A Direcção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças.
3 - A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), actualiza, com base no SICO, o Registo Nacional de Utentes.

CAPÍTULO II Base de dados

Artigo 4.º Suporte informático

1 - O SICO é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados.
2 - A ACSS, IP, é a entidade responsável pela administração da base de dados associada ao SICO, assegurando o respectivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

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Artigo 5.º Entidade responsável

1 - O Director-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Director-Geral da Saúde assegurar os direitos de informação e de acesso aos dados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

Artigo 6.º Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado: a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista, e do Número de Identificação na Segurança Social (NISS), sempre que possível; b) Os dados constantes no Boletim de Informação Clínica, quando emitido nos termos da lei; c) Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP); d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar; e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.

2 - O SICO disponibiliza os formulários electrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 7.º Intervenientes no tratamento dos dados

1 - Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respectivos perfis: a) Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP); b) ACSS, IP; c) DGS; d) INEM, IP; e) Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (INML, IP); f) Ministério Público; g) Autoridades de Polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro.

2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objecto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
3 - Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

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Artigo 8.º Formas de acesso aos dados

1 - O SICO é disponibilizado através de um sítio da Internet, apenas acessível aos médicos e às entidades referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente certificadas para o efeito, de acordo com os perfis de acesso limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.
2 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior interagem com o SICO recorrendo a um processo tecnológico de interoperabilidade orientado a serviços. 3 - As entidades identificadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao SICO através do processo tecnológico de interoperabilidade identificado no número anterior.
4 - Os perfis de acesso a que refere o n.º 1 são definidos nos protocolos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O acesso aos dados do SICO apenas é possível nos termos do presente diploma e da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos médicos e a cada uma das entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 9.º Articulação com outras bases de dados

1 - Para dar cumprimento aos objectivos descritos no artigo 2.º, o SICO articula-se com a base de dados de Identificação Civil, com o Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, com o Registo Nacional de Utentes, com o Sistema de Informações da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações. 2 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SICO pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados das entidades referidas no artigo 7.º, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 10.º Segurança da informação

1 - O Director-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelo SICO, deve adoptar as medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O SICO deve garantir as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
3 - O prazo máximo de conservação dos dados recolhidos é de 20 anos, ficando registadas as pesquisas efectuadas pelos médicos e pelas entidades com acesso ao SICO para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no número anterior.

Artigo 11.º Sigilo

A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos, ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 12.º Informação a terceiros

1 - Os dados constantes do certificado de óbito podem ser disponibilizados pelo Director-Geral da Saúde às

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entidades do Ministério da Saúde responsáveis pela vigilância epidemiológica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes do certificado de óbito pode ser autorizado pelo Director-Geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respectivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

CAPÍTULO III Certificado de óbito

Artigo 13.º Preenchimento do certificado de óbito

1 - O médico preenche o certificado de óbito, por via electrónica, nos termos e condições fixados no respectivo formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para efeitos de actualização do Registo Nacional de Utentes.
2 - Os certificados de óbito registados informaticamente pelos médicos são transmitidos electronicamente ao IRN, IP, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre o número do assento de óbito, respectiva data e conservatória onde foi lavrado.
3 - Quando a pessoa falecida for titular de documento de identificação português e o respectivo número se mostre disponível, o SICO interage com a base de dados de Identificação Civil para efeitos de mera consulta e de recolha dos elementos de identificação correspondentes ao nome, à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e à nacionalidade da pessoa falecida.
4 - O médico que não cumprir os deveres impostos nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao SICO nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

Artigo 14.º Assinatura do certificado de óbito

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via electrónica, entende-se por assinatura:

a) A aposição da assinatura digital do médico; ou b) A introdução do código de acesso de alta segurança, cuja disponibilização individual é da responsabilidade da ACSS, IP.

Artigo 15.º Rectificação do certificado de óbito

1 - As eventuais inexactidões ou omissões detectadas no certificado de óbito são rectificadas pelo médico certificador e automaticamente enviadas por via electrónica às entidades competentes.
2 - Não sendo possível contactar com o médico certificador, a rectificação prevista no número anterior é efectuada por outro médico.
3 - Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é rectificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos legais aplicáveis.

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CAPÍTULO IV Situações específicas

Artigo 16.º Intervenção da autoridade judiciária competente

1 - Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida electronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou de perícia médico-legal depende de autorização prévia da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é registada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça e nos termos e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 17.º Remoção e transporte de cadáver

1 - Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o médico competente emite, a partir do SICO, a guia correspondente, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respectiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para efeitos de transporte do cadáver.
4 - Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o número anterior é emitido em suporte de papel.
5 - Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objecto de publicação: a) A portaria que aprova o modelo dos formulários previstos no n.º 2 do artigo 6.º; b) A portaria que define os termos de transmissão electrónica ao Ministério Público da informação registada no SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

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c) A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito electrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º; d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º.

Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO

1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, IP.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados electronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas no presente diploma e na respectiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.

Artigo 20.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE DESENCORAJAM PRAXES VIOLENTAS E QUE APOIAM OS ESTUDANTES VÍTIMAS DESSAS PRAXES)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 120/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de Novembro de 2011, tendo sido admitida no dia 3 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 23 de Novembro de 2011.
4. A discussão ocorreu nos seguintes termos:

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A Deputada Catarina Martins (BE) apresentou o projecto de resolução, referindo que na sequência da aprovação na Comissão, em 2008, de um relatório sobre ―As praxes acadçmicas em Portugal‖, da autoria do BE, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior recomendou às instituições de ensino superior que as praxes não fossem permitidas dentro do recinto das mesmas, tendo havido alguma evolução nesta prática.
Acrescentou ainda que, não obstante isso, continuam a existir muitas situações de praxes violentas, embora em grande parte dos casos ocorram fora das instalações dos estabelecimentos de ensino, desresponsabilizando as suas direcções, verificando-se igualmente falta de esclarecimento aos alunos sobre o facto de a sujeição à praxe ser voluntária. Nessa sequência, decidiram retomar as propostas de 2008, vertendo-as nas recomendações constantes do presente projecto de resolução, as quais explicitou individualmente.
O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) referiu que o PS concorda com o Projecto de Resolução atenta a preocupação fundamental do mesmo em relação à praxe violenta, bem como à clarificação da voluntariedade da sujeição dos alunos à mesma, independentemente da discussão de maior alcance em torno do real impacto da praxe enquanto elemento de integração dos estudantes, tendo em conta a forma como hierarquiza as relações entre estudantes mais velhos e privilegia uma posição de predomínio destes face aos caloiros. No que respeita à verificação de fenómenos de violência nas praxes, deu ainda nota de que é muitas vezes possível detectar práticas discriminatórias no seu seio, tendo dado o exemplo de denúncias de praxes homofóbicas nalgumas instituições.
O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) manifestou concordância com a preocupação em relação às praxes, embora referindo que o fenómeno é visto de forma diferente consoante a experiência de cada pessoa.
Informou ainda que o CDS-PP não votará a favor porque entende que as recomendações nºs 1 e 2 podem envolver aumento de despesa pública e esta não foi acautelada no Orçamento do Estado para 2012.
O Deputado Duarte Marques (PSD) referiu que por princípio o PSD não é contra a praxe integradora, mas sim contra a praxe violenta, involuntária e humilhante que desrespeite os direitos individuais de cada pessoa.
O actual Projecto de Resolução acompanha o relatório de 2008, e regista que desde essa data houve uma grande evolução, na sequência das recomendações do Ministro Mariano Gago e do Relatório de então aprovado por esta mesma Comissão. Acrescentou que não concordam que o estudo nacional proposto tenha que ser obrigatoriamente pago pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) podendo até ser gratuito e feito por instituições de ensino superior sob pedido do MEC. Ressalvando a autonomia das universidades, o PSD concorda que o MEC recomende um modelo/guião de panfleto tal como sugerido pelo projecto de resolução em discussão. Por outro lado, o PSD discorda da necessidade de criar uma nova rede de gabinetes de apoio psicológico em todas as escolas para acompanhar as incidências das praxes pois actualmente já existem gabinetes de apoio psicológico em todas as instituições de ensino superior em Portugal.
Mencionou ainda que os piores exemplos de praxes são de escolas novas e que há necessidade de reequacionar porque razão as praxes têm vindo a atingir actos de violência e a educação dos jovens os leva a esta situação. A praxe é auto-regulada em muitas instituições e esse é o caminho que deve ser seguido.
A Deputada Rita Rato (PCP) acompanhou a questão levantada de se dever reequacionar a razão destas práticas e a sua aceitação, referindo ainda que é preciso ter em conta que a proibição das praxes pode limitar o exercício dos direitos democráticos, designadamente de associação e manifestação.
Por último a deputada Catarina Martins (BE) reiterou a evolução verificada, referiu que actualmente há mais escolas e novos efeitos por as praxes serem feitas fora das escolas, desvalorizou os custos do estudo a realizar pelo Ministério da Educação e Ciência e manifestou abertura para equacionar as alterações que os restantes grupos parlamentares apresentem em relação às recomendações.
5. Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projecto de resolução, na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XII RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL E A DISCUSSÃO PÚBLICA DO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSPORTES

Nota justificativa

Uma política de transportes com sustentabilidade ambiental, justiça social, equilíbrio territorial e em sintonia com as actividades e as potencialidades produtivas nacionais é condição fundamental de desenvolvimento de um país.
Porém, uma boa política de transportes, pode e deve ir mais além. Deve ser garante de igualdade de oportunidades como instrumento de acesso a bens e serviços públicos fundamentais, alicerces da nossa Democracia e do nosso Estado Social. Uma boa política de transportes assume que o transporte público de passageiros é condição essencial de acesso ao direito à mobilidade, e, por via deste, ao direito ao acesso à educação, aos cuidados de saúde, à informação, à cultura e ao lazer, bem como ao mais variados serviços públicos e satisfação de necessidades colectivas e individuais. Uma boa política de transportes deve ambicionar e procurar lograr a transferência de modos de transporte mais poluentes, com mais impactos negativos no ambiente, mais dependentes de combustíveis fósseis e consequentemente de importações, para modos de transporte mais sustentáveis ao serviço do ambiente, das pessoas, da economia e do equilíbrio na ocupação territorial.
Mas, além disso, uma boa política de transportes é uma política que é partilhada e comungada pela comunidade, que é compreendida e aceite pelos seus agentes e pelos seus destinatários.
O Governo elaborou e aprovou, em gabinete e sem discussão põblica, o denominado ―Plano Estratçgico de Transportes — Mobilidade Sustentável — Horizonte 2011-2015‖ (PET). Nem empresas, agentes e parceiros do sector, nem comissões de utentes, nem sindicatos e outras estruturas representantes dos trabalhadores, nem associações foram ouvidos, em suma a sociedade em geral não foi chamada a participar na elaboração de um Plano com esta importância estratégica.
O PET constitui um Plano Sectorial, à luz do quadro jurídico dos instrumentos de desenvolvimento e gestão territorial (designadamente Lei n.º 48/98 de 11-08 — Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo — e DL n.º 380/99 de 22-09 — Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial), para a área dos transportes, com evidentes incidências aos níveis territorial, ambiental, económico e social.
Ao nível territorial a incidência é óbvia, desde logo pelos inevitáveis impactos advenientes da implantação de infra-estruturas, lançamento de redes e de vias, mas, mais ainda pelas óbvias implicações que a existência, e mesmo o mero planeamento ou anúncio, de algumas dessas infra-estruturas têm na fixação de população, na atracção de investimento, no estímulo à actividade económica e na viabilidade de projectos de desenvolvimento nas regiões abrangidas, ou não, suficiente ou insuficientemente, por redes e sistemas de transportes públicos à altura das necessidades das populações e das actividades de cada região.
Ao nível ambiental, não só pela ligação umbilical existente entre ambiente e ordenamento do território aos mais diferentes níveis, a definição das redes de transportes constitui um poderosíssimo instrumento de modelação e de desenho do território e das actividades nele desenvolvidas, bem como dos tipos de ocupação do solo, mas ainda pelo peso extraordinário que o sector dos transportes desempenha ao nível das emissões de gases com efeito estufa e das alterações climáticas, bem como da dependência energética do estrangeiro, assente esmagadoramente em importação de energia fóssil e principalmente em petróleo cuja maioria é consumido em automóveis particulares.
Assim sendo, normal seria que este Plano, antes da sua aprovação em sede de Conselho de Ministros através de Resolução (entretanto já publicada — Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011 de 10-11), tivesse sido sujeito, nos termos do que o ordenamento jurídico nacional possibilita e prevê e à luz das melhores práticas políticas respeitadoras dos princípios fundamentais do direito administrativo e do ambiente da transparência e participação pública, que o Plano em causa tivesse sido sujeito a prévia Avaliação Ambiental Estratégica, com as devidas consultas designadamente a entidades e público interessados, a instituições e especialistas de reconhecido mérito, sendo finalmente submetido a consulta pública.

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Tal procedimento permitiria, para além de colocar a proposta a escrutínio público, durante um período razoável, possibilitar um amplo e certamente riquíssimo debate nacional, portando contributos porventura valiosíssimos, e provavelmente fundamentais para permitir ao Executivo aprovar, afinal, um Plano mais consciencioso, útil para o interesse nacional, porque consentâneo com as necessidades de desenvolvimento do país.
É conhecida a crítica e oposição que o Partido Ecologista ―Os Verdes‖ manifestou ao Plano em causa. Não retiramos uma palavra ao que dissemos. Este plano constitui uma estratégia de encerramentos, de privatizações, de despedimentos, de destruição de um dos pilares do nosso Estado Social, em suma um verdadeiro retrocesso civilizacional.
Porém, do que se trata com a presente iniciativa parlamentar, é antes de mais, a lisura da tomada de decisão que, em Democracia, não deve ser prepotente, nem apressada, não deve demonstrar medo ou insegurança, nem fugir à crítica sã e ao debate plural, frontal e esclarecido pela participação dos diferentes protagonistas do sector dos transportes.
O procedimento de decisão administrativa, mormente de um Plano Sectorial a médio ou longo prazo, com tantas e tão profundas implicações no futuro do nosso desenvolvimento, deve permitir aos portugueses o direito de se pronunciarem livremente em Consulta Pública e que essa pronúncia possa ter consequências no conteúdo da decisão final.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária. Delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo: 1 — A elaboração de um relatório ambiental identificando os efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do ―Plano Estratçgico de Transportes — Mobilidade Sustentável — Horizonte 2011-2015‖ no território nacional, na economia e na sociedade portuguesas, bem como as suas alternativas razoáveis.
2 — A realização de consultas e a colocação em Discussão Pública do PET e respectivo Relatório Ambiental, por período não inferior a 60 dias.
3 — A determinação da suspensão de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Novembro, até à conclusão do processo acima descrito.
4 — A alteração do PET em função dos resultados obtidos nos procedimentos acima recomendados.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2011.
A Deputada, Heloísa Apolónia — O Deputado, José Luís Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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