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15 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e bem assim do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º Condições de instalação

1 - Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.

2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas; b) Características técnicas do equipamento utilizado; c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema; d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo; e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema; f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados; h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam; i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção.

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