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16 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 - Da decisão de autorização constarão:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo; b) As limitações e condições de uso do sistema; c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas; e) A duração da autorização.

4 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização é de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
7 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.

CAPÍTULO III Câmaras portáteis

Artigo 6.º Utilização de câmaras portáteis

1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO IV Utilização, conservação e registo

Artigo 7.º Princípios de utilização das câmaras de vídeo

1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.

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