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21 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

f) A expressão ―Tarifa‖ significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; g) A expressão ―Anexo‖ significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo; h) A expressão ―Acordo‖ significa o presente Acordo, o Anexo elaborado para efeitos do mesmo Acordo, bem como qualquer alteração ao Acordo ou ao Anexo; i) A expressão ―Serviços acordados‖ significa os serviços açreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, carga e correio.
j) A expressão ―Capacidade‖ significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número de frequências.

Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para permitir às suas empresas designadas o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, as empresas designadas de cada Parte gozam dos seguintes direitos:

a) Sobrevoarem sem aterrar o território da outra Parte; b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a, ou embarcado no território da outra Parte.

3. As disposições do n.º 2 do presente Artigo não deverão considerar-se como outorgando às empresas designadas de uma Parte o privilégio de embarcar contra remuneração ou em regime de fretamento no território da outra Parte passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte.
4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, de forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas

1. Cada Parte terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, às empresas designadas, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa: (i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da União Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e

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