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23 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

(ii) A empresa não seja maioritariamente detida por entidades moçambicanas, entendendo-se como tal qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique e capital detido maioritariamente por cidadãos ou entidades moçambicanas; ou (iii) Não dispor de uma licença de exploração e de um Certificado de Operador Aéreo emitidos de acordo com as leis e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuticas moçambicanas ou dispondo deles, os mesmos vierem a ser cancelados. c) No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que considera a designação em conformidade com as disposições da Convenção; ou d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou e) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º Aplicação de legislação em vigor e procedimentos

1. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
3. Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito directo no território de qualquer das Partes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos ao controle simplificado, excepto no respeitante às medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfego de drogas ilícitas. A bagagem, a carga e o correio em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas análogas aplicáveis.

Artigo 6.º Direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

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