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28 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

2. Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos sob os Tratados da União Europeia, e sejam detentores de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia, e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
3. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
4. Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da República de Moçambique. Para entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o direito da União Europeia e as disposições da Convenção. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adopção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
6. Se uma parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança de aviação civil, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes podem solicitar de imediato consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte.

Artigo 16.º Fornecimento de estatísticas

As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

Artigo 17.º Tarifas

1. As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao, ou, à partida da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
2. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida.
3. As Partes poderão intervir tendo em vista a:

a) Protecção dos consumidores face a tarifas excessivas devido ao abuso de posição dominante no mercado;

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