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9 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

verificação da existência de garantia ou capacidade de financiamento, cuja ausência pode inviabilizar a montagem e manutenção dos sistemas.
Não poderia também deixar de se consagrar neste quadro uma solução que permita que seja fixado um período máximo superior ao actualmente previsto para a autorização concedida, uma vez que se verifica, nalguns casos, que o período actualmente previsto inviabiliza a sustentabilidade financeira das opções de protecção visadas.
Prevê-se, ainda, a título absolutamente excepcional e quando estejam em causa circunstâncias urgentes que constituam perigo para a defesa do Estado ou segurança e ordem pública, e de modo próximo ao de outros sistemas, um processo célere de instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo da necessidade de posterior obtenção de autorização, salvaguardando-se, assim, todos os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
O presente diploma não poderia deixar de balizar ainda a introdução dos meios em causa em sede de protecção da floresta contra incêndios, em linha até com a ampliação do tipo criminal de incêndio florestal, conferindo-se concessão ampla de poderes para colocação de câmaras em meio florestal, tendo em vista, designadamente, a detecção de incêndios, soluções que se afiguram especialmente justificadas face ao flagelo conhecido e à especial valoração da protecção da floresta e do ambiente. Tal solução é equilibrada pela expressa previsão de salvaguardas que atendem, em especial, ao facto de a floresta portuguesa ser maioritariamente privada.
Por último, o presente diploma prevê uma norma comum noutros sistemas e que se afigura especialmente conveniente numa área como a presente, de determinação da avaliação sucessiva da aplicação do regime jurídico em causa, de modo a que possa ser perspectivada uma evolução a prazo, previsível desde logo em função das futuras modificações de contexto social, económico e ambiental.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior de Segurança Interna, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes; d) [»]; e) Prevenção de actos terroristas; f) Protecção florestal e detecção de incêndios florestais.

2 - [»].
3 - [»].

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