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Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 73

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 101 e 102/XII (1.ª)]: N.º 101/XII (1.ª) — Altera pela décima oitava vez o DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa (PSD).
N.º 102/XII (1.ª) — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PSD).
Proposta de lei n.º 34/XII (1.ª): Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Proposta de Resolução n.º 9/XII (1.ª): Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/XII (1.ª) ALTERA PELA DÉCIMA OITAVA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA E O TAPENTADOL ÀS SUBSTÂNCIAS DA TABELA II-A QUE LHE É ANEXA

Exposição de motivos

Nos últimos anos surgiu uma substância denominada mefedrona (4-methylmethcathinone), droga sintética estimulante da família química das catinonas, da classe das anfetaminas e das fenetilaminas.
Trata-se de uma substância que não possui qualquer valor medicinal ou terapêutico estabelecido ou reconhecido e não é utilizada como medicamento na União Europeia, inexistindo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos, mas apresenta efeitos físicos comparáveis aos do ecstasy ou da cocaína.
É frequentemente vendida por fabricantes e vendedores como fertilizante de plantas ou sais de banho, para escapar às leis medicinais, as quais proíbem a venda da substância.
Embora a mefedrona seja principalmente produzida na Ásia, a sua comercialização já se verifica na Europa desde 2007, tendo a sua crescente utilização provocado algumas mortes, como sucedeu no Reino Unido em 2010, onde já ç apontada como a sexta droga mais ‗popular‘.
Sendo a mefedrona normalmente apresentada sob a forma de pó, em cápsulas ou comprimidos, as vias de consumo mais comuns são a nasal e a oral e tem uma acção estimulante de curta duração, circunstância que leva ao consumo repetido de várias doses.
A sua ingestão associa-se ainda frequentemente ao poli consumo – álcool e outras substâncias psicoactivas –, o que, admite-se, pode agravar os seus efeitos, embora a longo prazo os mesmos não sejam, ainda, suficientemente conhecidos.
Tendo presente a crescente penetração da mefedrona no consumo humano, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) procedeu recentemente a uma avaliação científica sobre os riscos dessa substância, a qual permitiu evidenciar que a mesma é susceptível de provocar graves problemas de saúde e dependência.
A esse respeito, Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão Europeia com a responsabilidade dos assuntos de Justiça, afirmou, recentemente, que ―A mefedrona ç uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para actuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente‖.
Na sequência de uma iniciativa da Comissão Europeia, a Decisão n.º 2010/759/UE, do Conselho, de 2 de Dezembro de 2010, determinou que os Estados membros tomem as medidas necessárias para submeterem a mefedrona a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, bem como a sanções penais, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Considerando a natureza e o perigo associados a esta ‗nova‘ droga e os efeitos que a mesma poderá vir a ter nos seus utilizadores, não pode o PSD deixar de assumir a sua obrigação de contribuir para impedir a comercialização e o consumo humano da mefedrona, sujeitando-a a medidas de controlo e a sanções de natureza penal e contra-ordenacional, propósitos materializados através da presente iniciativa legislativa.
Outra substância que deve ser submetida a utilização controlada é o tapentadol, um analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa, o qual, não obstante se conter como substância activa em medicamentos autorizados, comporta riscos de abuso e utilização ilícita, que importa acautelar, à semelhança do que sucede, designadamente na Alemanha, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Itália, Noruega e Suécia.

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Importa, assim, incluir a mefedrona e o tapentadol nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sujeitando essas substâncias ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, por forma a minimizar os riscos de abuso e de utilização ilícita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à décima-oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, de 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 de Julho.

Artigo 2.º Alteração das Tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

São aditadas à Tabela I-A e à Tabela II-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, respectivamente, a substância tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e a substância 4-metilmetcatinona (mefedrona).

Artigo 3.º Republicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Cláudia Monteiro de Aguiar — Duarte Marques — Luís Vales — Carina Oliveira — Joana Barata Lopes — Elsa Cordeiro — Ana Sofia Bettencourt — Maria Conceição Pereira — Arménio Santos — Maria Manuela Tender — Conceição Bessa Ruão — Nuno Reis — Bruno Coimbra — Cristóvão Simão Ribeiro — Pedro Pimpão — Hugo Lopes Soares — Laura Esperança.

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PROJECTO DE LEI N.º 102/XII (1.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, prevê o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Este diploma estabelece um processo regular de consulta entre o Parlamento e o Governo e determina os meios de acompanhamento, em plenário e em comissão, para a apreciação de matérias em concreto.
Atribui, ainda, competências específicas à Comissão de Assuntos Europeus (sendo aliás a única Comissão Parlamentar que dispõe de competência especifica estabelecida por força de lei) para o acompanhamento dos procedimentos adequados em matéria de desenvolvimento das iniciativas dos órgãos próprios da União Europeia.
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009 veio estabelecer o alargamento da participação dos Parlamentos Nacionais no debate, reflexão e aprofundamento do processo de construção europeia, designadamente no processo legislativo comunitário.
Aliás, o Tratado de Lisboa é o primeiro tratado da União Europeia que integra uma disposição específica sobre o papel e a função dos parlamentos nacionais. As referências feitas neste tratado atribuem direitos significativos aos parlamentos nacionais, incluindo o de manifestar objecções a propostas de legislação que não respeitem o princípio da subsidiariedade.
Este princípio assegura o respeito pela proximidade de decisão nacional e que a intervenção europeia apenas deve ser suscitada quando aquela não for viável ou for menos eficaz, sendo normalmente complementado pelo princípio da proporcionalidade, que obriga a União a limitar-se ao necessário para atingir os objectivos fixados pelo Tratado da União Europeia.
Neste sentido é de referir os instrumentos que existem com o objectivo de fortalecer a participação dos parlamentos nacionais, como o IPEX — Intercâmbio Interparlamentar de Informação sobre a União Europeia — mecanismo criado pelos parlamentos nacionais, em cooperação com o Parlamento Europeu, e que é constituído por uma base de dados e sitio na Internet, com o objectivo de facilitar o fluxo de informações entre instituições. Relevante ainda o recurso especializado ao Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP) ou a COSAC, que envolve as comissões especializadas de cada Parlamento Nacional e o Parlamento Europeu.
Acresce ainda que, no quadro do reforço da integração europeia, se tem verificado a crescente preocupação de regular e assumir a necessidade de intervir sobre a matéria da governação económica ao nível europeu. O surgimento desta preocupação legislativa ao nível europeu deve merecer um acompanhamento atento, interessado e dinâmico por parte do Parlamento Nacional.
Importa ainda transportar para a discussão política parlamentar nacional a apreciação da evolução da construção europeia. Daí que se determine a necessidade de discutir, em sede de plenário da Assembleia da Repõblica, o ―Estado da União‖ na sequência da discussão que formalmente é desencadeada no Parlamento Europeu, enquanto instrumento que visa estender ao nível nacional uma apreciação formal e obrigatória que as próprias instituições europeias realizam no último trimestre de cada ano.
Entende-se como fundamental que a Assembleia da República tenha oportunidade de, pelo menos uma vez por trimestre, discutir em sessão plenária, as matérias relativas à integração europeia.
Nesse sentido entendemos que o debate relativo às Presidências Semestrais deve ser realizado no início das mesmas, debatendo-se o respectivo Programa.
Em matéria de construção europeia efectiva importa consolidar o papel dos Parlamentos Nacionais, individual e colectivamente considerados. Esta função exige uma maior visibilidade política dos debates parlamentares e uma crescente aproximação ao tipo e nível dos debates nas instituições comunitárias, contribuindo para a criação de uma maior consciência de participação e intervenção europeia.

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Da proposta resulta a obrigatoriedade de discussão em Plenário com a consequente profundidade política das questões europeias fundamentais proporcionando o reforço da visibilidade e participação acrescida que, sem prejuízo de outros agendamentos, ficará pelo menos fixada temporalmente da seguinte forma: — 1.º Trimestre: Presidência Semestral e Programa de Trabalho da Comissão; — 2.º Trimestre: Semestre Europeu; — 3.º Trimestre: Presidência Semestral e Relatório do Governo; — 4.º Trimestre: Estado da União.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ―Ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia‖, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Disposição geral

1 — A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, aprecia as demais iniciativas legislativas das instituições europeias, assegurando nomeadamente o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, além de acompanhar o processo de construção da União Europeia e apreciar a participação de Portugal nesse processo, nos termos da presente lei.
2 — (»)

Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 — A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo ao Tratado.
2 — O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras Comissões permanentes.
3 — (»)

Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 — A Assembleia da República procede ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e aprecia a participação de Portugal nesse processo, designadamente, através da realização de: a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo no início de cada presidência da União Europeia do respectivo programa de trabalho, podendo também o debate do 1.º semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia, bem como do seu programa legislativo e de trabalho, e o do 2.º semestre a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respectivo debate no Parlamento Europeu no último trimestre de cada ano;

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c) [anterior alínea d)] d) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

2 — A Assembleia da República aprecia os diversos instrumentos da Governação Económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, pronunciando-se, nomeadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, realizando-se a discussão relativa a esta matéria em Plenário durante o segundo Trimestre do ano.
3 — (Anterior n.º 2).
4 — (Anterior n.º 3).
5 — (Anterior n.º 4).

Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Pareceres sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; i) (») j) (») l) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 — (») 2 — (»)

a) (») b (») c ) (») d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente nos termos do n.º 2 do artigo 3.º; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») l) (»)

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m) (»)»

Artigo 2.º Republicação

A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Rodrigues — Teresa Leal Coelho — Adão Silva — Pedro Lynce — Miguel Santos — Carlos Costa Neves — Nuno Encarnação — Carla Rodrigues — Emídio Guerreiro — Luís Menezes — Carlos Abreu Amorim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

Exposição de motivos

O programa do XIX Governo Constitucional assume a prevenção da prática de crimes e a protecção de pessoas e bens como uma das funções essenciais do Estado, a assegurar para com os seus cidadãos.
Nesse sentido, o Governo vê como uma prioridade a adopção de políticas e medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um País mais seguro e capaz de responder aos desafios que enfrenta, designadamente através da prossecução dos objectivos de reforço da autoridade do Estado e dos seus agentes e, por outro, através da atribuição de maior eficácia ao quadro de actuação das forças e serviços de segurança, assim potenciando a protecção a conferir aos cidadãos e o sentimento de segurança essencial, designadamente, ao normal desenvolvimento de actividades económicas, como é o caso do comércio e do turismo.
Ao longo dos últimos anos a criminalidade, quer pelo crime em si, quer pelos métodos utilizados, tem vindo a sofrer relevantes mutações, sendo que vem assumindo crescentemente peso e preocupação a criminalidade violenta e organizada, cuja associação, por outro lado, a fenómenos de criminalidade menos grave, não pode deixar de ter implicações de monta no quadro da segurança das pessoas e bens, públicos e privados.
Com vista à salvaguarda e protecção das pessoas e bens, e à melhoria das condições de prevenção e repressão do crime em locais públicos de utilização comum, o uso de sistemas de protecção através da vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança assume-se como uma ferramenta especialmente valiosa e potenciadora da protecção dos cidadãos e das empresas.
A protecção das pessoas e bens através destes meios, cuja eficácia tem vindo a ser verificada nos locais em que a legislação em vigor desde 2005 permitiu já que fosse utilizada, deve, dentro do quadro de equilíbrio face a outros direitos e interesses, conhecer uma maior projecção face àquela até aqui alcançada. Na verdade, as necessidades de protecção são crescentes, face a um quadro de ameaça e de concretizada agressão a bens juridicamente valiosos, cuja protecção e salvaguarda incumbe ao Estado assegurar.

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Sendo, pois, o recurso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de vídeo-protecção, uma maisvalia na execução das missões que lhes estão confiadas ao serviço da comunidade, melhorando, assim, a protecção e a segurança colectivas, importa aprofundar o quadro legal de base, de modo a potenciar os efeitos de protecção permitidos pelas novas tecnologias, assegurando do mesmo modo as necessárias garantias e cuidados subjacentes ao tratamento dos dados pessoais em causa.
Importa, assim, dotar as forças e serviços de segurança de instrumentos mais próximos daqueles que se encontram hoje ao dispor de serviços congéneres.
A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento, visando a protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, a protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, a protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência, bem como a prevenção e repressão de infracções estradais.
Da aplicação prática daquela lei tem resultado verificada a necessidade de lhe serem introduzidas alterações, garantindo, assim, mecanismos de operacionalização mais adequados à sua execução e adequada prossecução das finalidades para que foi criada.
Importa assim, desde logo, introduzir como fins do sistema supra mencionado, a protecção florestal e a detecção de incêndios florestais, a prevenção de actos terroristas e, bem assim, a prevenção da criminalidade como um fim bastante. Neste último quadro importa frisar a manutenção da necessidade de verificação de riscos objectivos para a segurança e ordem públicas, num quadro próximo de legislação congénere.
Por outro lado pretende introduzir-se um quadro de agilização e redefinição legitimadora no processo de autorização da colocação de câmaras, que passa nomeadamente pela necessidade de determinar de forma clara o papel de cada um dos intervenientes neste processo: obtendo-se parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que deve ser emitido em prazo legalmente definido de 60 dias e que será remetido ao membro do Governo competente para a decisão, que deve ser efectivamente o decisor final e o avaliador do cumprimento das balizas a que se refere o artigo 7.º, designadamente, como acontece no caso da área da administração interna, enquanto entidade máxima responsável pela formulação e execução da política de segurança interna.
Aproveita-se o ensejo para clarificar também o regime referente aos pedidos de renovação, determinandose, por um lado, que se têm como renovadas provisoriamente as autorizações carecidas de decisão que tenha sido atempadamente solicitada e enquanto aquela não seja emitida, mas salvaguardando-se também, por outro lado, o regime já hoje existente de possibilidade de suspensão ou revogação da autorização em vigor.
De forma a fazer acrescer a este novo quadro de agilização e legitimação um tratamento também mais apurado dos direitos dos cidadãos, são introduzidas diferentes peças legislativas, como as da determinação da utilização de simbologia adequada que possa assinalar a presença de câmaras, no cumprimento aliás de expressões nesse sentido, designadamente do Conselho da Europa.
Reflexo desta preocupação é também a possibilidade de os presidentes de câmara que requeiram a autorização para a instalação de câmaras poderem promover a realização de consultas públicas prévias, assim ficando também espelhado um princípio de implicação dos cidadãos no quadro da definição dos seus sistemas de protecção.
Em sede de preocupações com as garantias dos visados, realce-se também a expressa previsão de uma referência a uma conservação em registo codificado das gravações obtidas, em linha com a Resolução 1604 (2008) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Nesta sede importa referir as preocupações que presidem também ao presente regime jurídico no sentido de conferir adequada concretização, quando não já salvaguardada por outra legislação, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção n.º 108 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 1981, ambas do Conselho da Europa, dos princípios orientadores desta organização para a protecção dos indivíduos no que diz respeito à recolha e ao tratamento de dados por meio de videovigilância e, designadamente, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que incorporou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e restante acervo desta organização.
Saliente-se ainda a inserção de uma nova exigência referente aos pedidos de autorização no sentido da

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verificação da existência de garantia ou capacidade de financiamento, cuja ausência pode inviabilizar a montagem e manutenção dos sistemas.
Não poderia também deixar de se consagrar neste quadro uma solução que permita que seja fixado um período máximo superior ao actualmente previsto para a autorização concedida, uma vez que se verifica, nalguns casos, que o período actualmente previsto inviabiliza a sustentabilidade financeira das opções de protecção visadas.
Prevê-se, ainda, a título absolutamente excepcional e quando estejam em causa circunstâncias urgentes que constituam perigo para a defesa do Estado ou segurança e ordem pública, e de modo próximo ao de outros sistemas, um processo célere de instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo da necessidade de posterior obtenção de autorização, salvaguardando-se, assim, todos os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
O presente diploma não poderia deixar de balizar ainda a introdução dos meios em causa em sede de protecção da floresta contra incêndios, em linha até com a ampliação do tipo criminal de incêndio florestal, conferindo-se concessão ampla de poderes para colocação de câmaras em meio florestal, tendo em vista, designadamente, a detecção de incêndios, soluções que se afiguram especialmente justificadas face ao flagelo conhecido e à especial valoração da protecção da floresta e do ambiente. Tal solução é equilibrada pela expressa previsão de salvaguardas que atendem, em especial, ao facto de a floresta portuguesa ser maioritariamente privada.
Por último, o presente diploma prevê uma norma comum noutros sistemas e que se afigura especialmente conveniente numa área como a presente, de determinação da avaliação sucessiva da aplicação do regime jurídico em causa, de modo a que possa ser perspectivada uma evolução a prazo, previsível desde logo em função das futuras modificações de contexto social, económico e ambiental.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior de Segurança Interna, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes; d) [»]; e) Prevenção de actos terroristas; f) Protecção florestal e detecção de incêndios florestais.

2 - [»].
3 - [»].

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Artigo 3.º [»]

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que se pronuncia exclusivamente sobre a conformidade técnica do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e bem assim do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º [»]

1 - Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.

2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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g) [»]; h) [»]; i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção.

2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 - [»].
4 - [»].
5 - A duração máxima da autorização é de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 - [»].
7 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.
10 - Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no mais curto prazo possível.
11 - Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 - Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.

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Artigo 9.º [»]

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 2 - [»].
3 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 - [»].

Artigo 12.º [»]

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respectiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 15.º com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais

1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e detecção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar: a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

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3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 - A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres: a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.»

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

O Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».

Artigo 4.º Direito transitório e regulamentação 1 - O disposto no presente diploma no referente ao processo de autorização da instalação de câmaras é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos em curso.
2 - As portarias a que se refere o presente diploma devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste. Artigo 5.º Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promoverá a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Artigo 6.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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Anexo

Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa e a segurança; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prevenção de actos terroristas; f) Protecção florestal e detecção de incêndios florestais.

2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.

CAPÍTULO II Câmaras fixas

Artigo 3.º Autorização de instalação

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que se pronuncia exclusivamente sobre a conformidade técnica do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das

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medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e bem assim do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
4 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

a) Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações; b) Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º Condições de instalação

1 - Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo; b) A finalidade da captação de imagens e sons; c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.

2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas; b) Características técnicas do equipamento utilizado; c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema; d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo; e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema; f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados; g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados; h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam; i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respectivas despesas de manutenção.

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2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 - Da decisão de autorização constarão:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo; b) As limitações e condições de uso do sistema; c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens; d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas; e) A duração da autorização.

4 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização é de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
7 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.

CAPÍTULO III Câmaras portáteis

Artigo 6.º Utilização de câmaras portáteis

1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO IV Utilização, conservação e registo

Artigo 7.º Princípios de utilização das câmaras de vídeo

1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.

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6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.
10 - Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no mais curto prazo possível.
11 - Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 - Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Aspectos procedimentais

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.

Artigo 9.º Conservação das gravações

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. 3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.º Direitos dos interessados

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

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Artigo 11.º Infracções

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei será sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º Registo dos sistemas

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respectiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.

CAPÍTULO V Regimes especiais

Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:

a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito; c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação; d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

Artigo 14.º Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

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Artigo 15.º Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais

1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e detecção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 - A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XII (1.ª) APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República de Moçambique, com vista a fomentar o desenvolvimento dos serviço aéreos regulares entre e para além dos seus territórios, assinaram um acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, substituindo o anterior Acordo assinado em 1977, que se encontrava desajustado da realidade actual e das exigências do transporte aéreo internacional.
O Acordo visa organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal e Moçambique e fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países; visa igualmente promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio, bem como o comércio, turismo e investimentos entre os dois Países.

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Neste sentido, o Acordo estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados, encontrando-se plenamente conforme com o Direito da União Europeia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de Abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional; e Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente Acordo: a) A expressão ―a Convenção‖ significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta á assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes; b) A expressão ―Autoridades Aeronáuticas‖ significa no caso da Repõblica Portuguesa, o Instituto Nacional da Aviação Civil — INAC, IP, e no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique — IACM ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou com funções similares; c) A expressão ―Empresa designada‖ significa qualquer empresa de transporte açreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão ―Território‖ tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção; e) As expressões ―Serviço açreo‖, ―Serviço açreo internacional‖, ―Empresa de transporte açreo‖ e ―Escala para fins não comerciais‖ têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;

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f) A expressão ―Tarifa‖ significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; g) A expressão ―Anexo‖ significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo; h) A expressão ―Acordo‖ significa o presente Acordo, o Anexo elaborado para efeitos do mesmo Acordo, bem como qualquer alteração ao Acordo ou ao Anexo; i) A expressão ―Serviços acordados‖ significa os serviços açreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, carga e correio.
j) A expressão ―Capacidade‖ significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número de frequências.

Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para permitir às suas empresas designadas o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, as empresas designadas de cada Parte gozam dos seguintes direitos:

a) Sobrevoarem sem aterrar o território da outra Parte; b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a, ou embarcado no território da outra Parte.

3. As disposições do n.º 2 do presente Artigo não deverão considerar-se como outorgando às empresas designadas de uma Parte o privilégio de embarcar contra remuneração ou em regime de fretamento no território da outra Parte passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte.
4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, de forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas

1. Cada Parte terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, às empresas designadas, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa: (i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da União Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e

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(ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo e a Autoridade Aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e (iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados-membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Moçambique, deverá a mesma observar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Esta se encontre sedeada em território da República de Moçambique; (ii) A empresa seja efectivamente controlada e seja maioritariamente detida por entidades moçambicanas, entendendo-se como tal qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e capital detido maioritariamente directa ou indirectamente pelo Estado moçambicano ou seus nacionais; e (iii) Dispor de uma licença de exploração e de um Certificado de Operador Aéreo emitidos de acordo com as leis e regulamentos aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas moçambicanas. c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aceita a designação e em conformidade com as disposições da Convenção.

Artigo 4.º Revogação, suspensão ou limitação de direitos

1. Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa: (i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; ou (ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a Autoridade Aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou (iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados-membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados; ou (iv) A empresa possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-membro da União Europeia com qual não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República de Moçambique e esse Estado e os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não sejam reciprocamente oferecidos a empresa designada pela República de Moçambique; ou (v) A empresa já estiver autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República de Moçambique e outro Estado-membro e tiver como objectivo contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Moçambique: (i) Esta não se encontre sedeada em território da República de Moçambique;

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(ii) A empresa não seja maioritariamente detida por entidades moçambicanas, entendendo-se como tal qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique e capital detido maioritariamente por cidadãos ou entidades moçambicanas; ou (iii) Não dispor de uma licença de exploração e de um Certificado de Operador Aéreo emitidos de acordo com as leis e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuticas moçambicanas ou dispondo deles, os mesmos vierem a ser cancelados. c) No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que considera a designação em conformidade com as disposições da Convenção; ou d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou e) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º Aplicação de legislação em vigor e procedimentos

1. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
3. Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito directo no território de qualquer das Partes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos ao controle simplificado, excepto no respeitante às medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfego de drogas ilícitas. A bagagem, a carga e o correio em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas análogas aplicáveis.

Artigo 6.º Direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

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a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte; c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo da aeronave das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
6. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não — discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da República de Moçambique que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-membro da União Europeia. 7. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República de Moçambique de aplicar, numa base de não-discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da República Portuguesa que opere entre um ponto situado no território da República de Moçambique e outro ponto situado no território da República de Moçambique ou no território de outro Estado-membro da Comunidade dos Países da África Austral.

Artigo 7.º Taxas aeroportuárias e de navegação aérea

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controle.
2. Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas por cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.
3.Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.

Artigo 8.º Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas, ou validados, por uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção.

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2. O n.º 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido por outro Estado-membro da União Europeia.
3. Cada Parte, reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 9.º Representação comercial

1. As empresas designadas de cada Parte poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e vendas de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte; b) Estabelecer e manter no território da outra Parte — em conformidade com a legislação dessa Parte, relativos à entrada, residência e emprego — pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, e c) Proceder no território da outra Parte, à venda directa de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas actividades de forma regular.

Artigo 10.º Actividades comerciais

1. As empresas designadas por cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
2. No exercício das actividades comerciais os princípios referidos no n.º 1 deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.

Artigo 11.º Impostos e transferência de lucros

1. Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte a livre transferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga, efectuado pelas empresas designadas da outra Parte. Se existir um regime de pagamentos entre as duas Partes, regulado por acordo especial, será este que se lhe aplicará.
2. Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pelas empresas designadas de uma Parte serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte.

Artigo 12.º Capacidade

1. Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

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2. Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
3. As frequências a oferecer no transporte entre os respectivos territórios serão notificadas às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes. 4. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas; b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

5. As frequências a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 4 ficarão sujeitas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
6. No caso de as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre as frequências submetidas ao abrigo do n.º 5, a questão será resolvida em conformidade com o Artigo 20.º do presente Acordo.
7. Se as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre o número de frequências a oferecer ao abrigo do n.º 4, a oferta das empresas designadas não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordadas.

Artigo 13.º Aprovação das condições de exploração

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o caso, tal como previsto no Artigo 12.º, pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente submetida para notificação ou aprovação, conforme o caso, às Autoridades Aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, a empresa designada de uma Parte deverá notificar a Autoridade Aeronáutica da outra Parte, pelo menos (4) dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14.º Segurança aérea

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.
2. Se na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no

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prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território de outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como ― inspecções de placa‖), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
4. Se, na sequência desta inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos de artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidas ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no número 4 supra e de tirar as conclusões referidas nesse número.
6. Cada parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
7. Qualquer acção tomada por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 acima mencionados, será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
8. Se uma Parte designar uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido por um Estado Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicamse igualmente no que respeita à adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança por esse Estado Membro da União Europeia, e no que respeita à autorização de exploração da empresa.

Artigo 15.º Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo, sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinado em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; b) Na Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970; c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988; d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991.

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2. Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos sob os Tratados da União Europeia, e sejam detentores de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia, e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
3. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
4. Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da República de Moçambique. Para entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o direito da União Europeia e as disposições da Convenção. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adopção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
6. Se uma parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança de aviação civil, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes podem solicitar de imediato consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte.

Artigo 16.º Fornecimento de estatísticas

As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

Artigo 17.º Tarifas

1. As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao, ou, à partida da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
2. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida.
3. As Partes poderão intervir tendo em vista a:

a) Protecção dos consumidores face a tarifas excessivas devido ao abuso de posição dominante no mercado;

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b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-concorrencial que terá ou aparenta ter ou de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um concorrente da rota.

4. As empresas designadas não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas, que tiverem sido estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.

Artigo 18.º Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
2. Estas consultas poderão ser através de negociação directa ou de correspondência e terão início num período de quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consultas por escrito, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.

Artigo 19.º Revisão

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
2. As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 23.º.
3. O presente Acordo e seu Anexo poderão ser emendados de forma a ficar em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vir a vincular ambas as Partes.

Artigo 20.º Resolução de diferendos

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via diplomática, através de negociações.
2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Partes, tal diferendo poderá ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três (3) árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.
4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral. 5. As partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste Artigo.
6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.

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7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

Artigo 21.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. Neste caso, o Acordo deixará de vigorar doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte, a menos que a referida notificação da denúncia do acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
4. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a recepção da mesma notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º Registo

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registadas junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Ao entrar em vigor, o presente Acordo revoga o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, em 28 de Janeiro de 1977.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 30 de Abril de 2010 em dois originais, na língua portuguesa.

Consultar Diário Original

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ANEXO

Rotas As empresas designadas poderão realizar serviços aéreos internacionais nas seguintes rotas:

A. Rotas para as empresas designadas pela República Portuguesa: De: Pontos em Portugal; Via: Pontos intermédios; Para: 3 (três) pontos em Moçambique — Maputo e dois pontos a serem indicados pela República Portuguesa; Além: Pontos além.

B. Rotas para as empresas designadas pela República de Moçambique: De: Pontos em Moçambique; Via: Pontos intermédios; Para: 3 (três) pontos em Portugal, — Lisboa e dois pontos a serem a indicados pela República de Moçambique; Além: Pontos além.

NOTA: 1. As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em suas respectivas rotas especificadas, e poderão servir mais de um ponto na mesma rota e em qualquer ordem, desde que sirvam pelo menos um ponto no território da Parte que designa a empresa.
2. O exercício dos direitos de tráfego de 5.ª liberdade nos pontos intermédios e/ou além especificados será objecto de acordo entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
3. As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 3.ª e 4.ª liberdades em todos os pontos contidos do quadro de rotas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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