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2 | II Série A - Número: 074 | 30 de Novembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2012–2015)

Texto Final Resultante da discussão e votação ocorrida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública de 22 de Novembro de 2011

Artigo 1.º Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e no Relatório do Orçamento do Estado para 2012, incorporados no anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º Grandes Opções do Plano

1 - As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 definidas pelo Governo no início da presente legislatura são as seguintes:

a) O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa; b) Finanças Públicas e Crescimento: a estratégia orçamental; c) Cidadania, Solidariedade, Justiça e Segurança; d) Políticas Externa e de Defesa Nacional; e) O Desafio do Futuro: medidas sectoriais prioritárias.

2 - As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2012-2015 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2012 e devidamente articuladas com o Programa de Assistência Económica e Financeira e em particular com as medidas de consolidação orçamental.

Artigo 4.º Programa de Assistência Económica e Financeira

1 - O cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional prevalece sobre quaisquer outros objectivos programáticos ou medidas específicas, incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se revele impossível até que a sustentabilidade orçamental esteja assegurada. 2 - O Governo adopta como princípio prioritário para a condução das políticas que nenhuma medida com implicações financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com os compromissos internacionais da República Portuguesa.

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