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87 | II Série A - Número: 074 | 30 de Novembro de 2011

orçamento da segurança social, e depois a resposta que a segurança social e o Estado português lhes dão é a nulidade de soluções.
Esta realidade confirma um quadro negativo para as empresas portuguesas, que estão a ser afectadas pela crise.
O CDS-PP sempre tem defendido que esta situação deve ser revertida, a título de exemplo, na anterior Legislatura, apresentamos o Projecto de Lei n.º 54/XI, ―Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos sócios-gerentes das empresas que encerram e trabalhadores independentes uma prestação social‖.
Na décima legislatura o Governo socialista apresentou a Proposta de Lei n.º 270/X, que viria a culminar no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Na redacção inicial que chegou à Assembleia da República o n.º 1 do artigo 4.º da referida proposta estabelecia que ―Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.‖ Porçm, com o decorrer do debate o PS deixou cair esta autorização legislativa, ficando tudo na mesma.
Não estando assim, nenhuma protecção prevista para a eventualidade de se encontrarem na situação de desemprego.

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que legisle de modo a criar uma prestação social para os trabalhadores independentes, que tenham efectuado descontos, que comprovadamente se encontrem na eventualidade de desemprego involuntário, a qual deverá estar sujeita a um rigoroso processo de atribuição e fiscalização, de modo a evitar possíveis fraudes.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Artur Rêgo — Inês Teotónio Pereira — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XII (1.ª) QUARTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO, (PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS)

Nota Explicativa

Por força do artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª) (OE 2012), as viagens de duração não superior a quatro horas serão, no caso dos membros do Governo, feitas em classe económica (alteração ao n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril).
Em Julho de 2010, a Assembleia da República foi a primeira e a única, entre os vários órgãos de soberania, a adoptar, pela Resolução n.º 60/2010, de 6 desse mês, o princípio de que os Deputados utilizam a classe económica quando os voos têm duração igual ou inferior a três horas e meia.
A eventual mas previsível adopção do atrás referido artigo 24.º colocará a questão de, na Assembleia da República e por iniciativa do Conselho de Administração, se alterar a Resolução n.º 60/2010, para a coadunar com o limite fixado no Orçamento do Estado.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o.5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

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