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2 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XII (1.ª) APROVA O TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LIMA, A 7 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República do Peru têm vindo a promover um aprofundamento das suas relações bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em diversas áreas de interesse comum.
O Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010, é mais um exemplo dessa cooperação, tendo por objecto a promoção e o aprofundamento da cooperação entre Portugal e o Peru na área da Justiça. O Tratado possibilita a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos países para o território do outro para nele cumprir, ou continuar a cumprir, uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado, contribuindo, por esta via, para a reinserção social das pessoas condenadas no Estado de origem. O pedido de transferência poderá ser pedido quer por qualquer dos países quer pela própria pessoa condenada, permitindo assim aos nacionais de ambos os países o cumprimento de pena privativa de liberdade no seu ambiente social originário.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Tratado.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU A República Portuguesa e a República do Peru, doravante denominadas «Partes»; Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois Estados; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efectivação da transferência das pessoas condenadas, Acordam no seguinte:

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