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6 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

Artigo 15.º Non bis in idem

1. A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte. 2. Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução.

Artigo 16.º Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado; b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 17.º Facilidades de trânsito

1. Se qualquer das Partes celebrar um Tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deverá colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Tratado.
2. O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deverá avisar previamente a outra Parte.

Artigo 18.º Aplicação no tempo

O presente Tratado aplica-se à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º Língua

1. As peças e documentos apresentados pelo Estado de execução ao abrigo do presente Tratado devem ser sempre acompanhados de uma tradução na língua do Estado da execução.
2. Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Tratado estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.

Artigo 20.º Solução de controvérsias

As Partes procederão a consultas mútuas, por via diplomática, para a solução de controvérsias resultantes da aplicação e da interpretação do presente Tratado.

Artigo 21.º Revisão

1. O presente Tratado pode ser objecto de revisão por solicitação de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º do presente Tratado.

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