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Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 74

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de Resolução [n.os 10 e 11/XII (1.ª)]: N.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010.
N.º 11/XII (1.ª) — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional respeitante à Reforma do Directório Executivo, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 66-2, de 15 de Dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XII (1.ª) APROVA O TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LIMA, A 7 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República do Peru têm vindo a promover um aprofundamento das suas relações bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em diversas áreas de interesse comum.
O Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010, é mais um exemplo dessa cooperação, tendo por objecto a promoção e o aprofundamento da cooperação entre Portugal e o Peru na área da Justiça. O Tratado possibilita a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos países para o território do outro para nele cumprir, ou continuar a cumprir, uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado, contribuindo, por esta via, para a reinserção social das pessoas condenadas no Estado de origem. O pedido de transferência poderá ser pedido quer por qualquer dos países quer pela própria pessoa condenada, permitindo assim aos nacionais de ambos os países o cumprimento de pena privativa de liberdade no seu ambiente social originário.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Tratado.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU A República Portuguesa e a República do Peru, doravante denominadas «Partes»; Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois Estados; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum; Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que, para a realização destes objectivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efectivação da transferência das pessoas condenadas, Acordam no seguinte:

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Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Tratado, considera-se:

a) «Condenação», qualquer pena privativa da liberdade, ou pena limitativa de direitos, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal; b) «Sentença», decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação; c) «Estado da condenação», Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida; d) «Estado de execução», Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena.

Artigo 2.º Princípios gerais

1. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2. A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 3.º Condições para a transferência

A transferência poderá ter lugar quando:

a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte; b) A sentença tiver transitado em julgado e que não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Tratado; c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal e que não constituam uma infracção exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes; e) A pessoa condenada ou o seu representante, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência; f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.
g) A pessoa condenada tenha liquidado a multa e ou pago a indemnização a que tenha sido condenada, salvo nos casos em que a pessoa condenada se encontre numa situação de absoluta insolvência.

Artigo 4.º Informações

1. As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
2. A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
3. Se o pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
4. As informações referidas nos números anteriores devem conter:

a) Nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada; b) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

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c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas; d) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência; e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução; f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.

5. O Estado de execução pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
6. A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 5.º Autoridades centrais

1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais: a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; b) Pela República do Peru: o Ministério Público — Fiscalía de la Nación.

2. Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais das Partes e/ou por via diplomática.
3. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º Consentimento

1. O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2. As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

Artigo 7.º Transferência

1. Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
2. No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação proporcionará aos agentes do Estado de execução uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

Artigo 8.º Efeitos da transferência

1. A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
2. Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

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Artigo 9.º Execução

1. A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
2. O Estado de execução não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação; b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.

3. Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.

Artigo 10.º Jurisdição

O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.

Artigo 11.º Despesas

O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas à outra Parte.

Artigo 12.º Indulto, Amnistia, Perdão e Comutação

1. As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respectivo Direito interno.
2. Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do perdão, da amnistia, do indulto ou da comutação da pena ou medida de segurança.

Artigo 13.º Recurso de revisão

1. Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.
2. A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

Artigo 14.º Cessação da execução

O Estado de execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

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Artigo 15.º Non bis in idem

1. A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte. 2. Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução.

Artigo 16.º Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado; b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 17.º Facilidades de trânsito

1. Se qualquer das Partes celebrar um Tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deverá colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Tratado.
2. O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deverá avisar previamente a outra Parte.

Artigo 18.º Aplicação no tempo

O presente Tratado aplica-se à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º Língua

1. As peças e documentos apresentados pelo Estado de execução ao abrigo do presente Tratado devem ser sempre acompanhados de uma tradução na língua do Estado da execução.
2. Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Tratado estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.

Artigo 20.º Solução de controvérsias

As Partes procederão a consultas mútuas, por via diplomática, para a solução de controvérsias resultantes da aplicação e da interpretação do presente Tratado.

Artigo 21.º Revisão

1. O presente Tratado pode ser objecto de revisão por solicitação de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º do presente Tratado.

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Artigo 22.º Entrada em vigor

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes para a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º Vigência e denúncia

1. O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Tratado.
3. Os efeitos do presente Tratado cessam 6 meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática. 4. Não obstante a denúncia, as disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Artigo 24.º Registo

A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Assinado em Lima no dia 7 de Abril de 2010, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

TRATADO SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ La Repõblica Portuguesa y la Repõblica del Perõ en adelante denominadas “las Partes”; Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y cooperación que presiden las relaciones entre los dos Estados; Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas de interés común; Conscientes de que esa cooperación debe, en atención a los intereses de la buena administración de la justicia, contribuir para la reinserción social de las personas condenadas; Consultar Diário Original

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Considerando que, para la realización de estos objetivos es importante que los nacionales de ambos Estados que se encuentran privados de la libertad por decisión judicial expedida en virtud de una infracción penal, tengan la posibilidad de cumplir la condena en su ambiente social de origen; Considerando que la mejor forma de alcanzar tal propósito es posibilitar el traslado de las personas condenadas, Acuerdan lo siguiente:

Artículo 1.º Definiciones

A los fines del presente Tratado se considera: a) “Condena”, designará cualquier pena privativa de la libertad o pena limitativa de derechos dictada por juez o tribunal, en virtud de la comisión de una infracción penal; b) “Sentencia”, designará una decisión judicial firme o definitiva por la cual se impone una condena; c) "Estado de condena”, designará al Estado que haya impuesto una condena y del cual la persona condenada puede ser transferida o lo haya sido ya; d) "Estado de cumplimento”, designará al Estado al cual la persona condenada puede ser transferida o lo haya sido ya, con el fin de cumplir su condena;

Artículo 2.º Principios generales

1. Las Partes se comprometen a cooperar mutuamente con el objetivo de posibilitar el traslado de una persona condenada en el territorio de un Estado hacia el territorio del otro, para cumplir o continuar cumpliendo la condena que le fuera impuesta por sentencia firme o definitiva.
2. El traslado podrá ser solicitado por cualquiera de las Partes o por la persona condenada.

Artículo 3.º Condiciones para el traslado

El traslado podrá ocurrir cuando:

a) La persona condenada en el territorio de una de las Partes sea nacional de la otra Parte; b) Que la sentencia sea firme o definitiva y que no queden pendientes procedimientos extraordinarios de revisión en el momento de invocar las disposiciones del Tratado; c) La duración de la condena a ser cumplida o lo que reste para cumplir sea de, por lo menos, seis meses, a la fecha de presentación del pedido al Estado de Condena; d) Los hechos que originaron la condena constituían una infracción penal y no constituyan un delito exclusivamente delito militar de acuerdo con el derecho interno de ambas Partes; e) La persona condenada o su representante, cuando en virtud de su edad, de su estado físico o mental una de las Partes lo considere necesario, preste su consentimiento para realizar el traslado; f) Las Partes estuvieran de acuerdo con el traslado; g) La persona condenada haya cumplido con la multa y/o pago de la indemnización impuestos en la sentencia. Se exceptúa a la persona condenada que acredite debidamente su absoluta insolvencia.

Artículo 4.º Informaciones

1. Las Partes se comprometen a informar a las personas condenadas a quienes el presente Tratado se pueda aplicar, sobre su contenido, así como de los términos en que el traslado se puede hacer efectivo.
2. La Parte ante la cual la persona condenada manifestó el deseo de ser trasladada, debe informar al otro Estado Parte de este pedido en el más corto plazo posible.

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3. Si el pedido fuera hecho al Estado de Condena, la información estará acompañada de la indicación de la decisión de éste en cuanto al traslado.
4. Las informaciones referidas en los numerales anteriores deben contener:

a) Nombre completo, fecha y lugar de nacimiento de la persona condenada; b) Indicación de la infracción penal por la cual la persona fue condenada, la duración de la pena o medida aplicada y el tiempo ya cumplido; c) Certificado o copia autenticada de la sentencia, con mención expresa de su fecha de emisión y la fecha que adquirió calidad de cosa juzgada, y el texto de las disposiciones legales aplicadas; d) Declaración de la persona condenada expresando su consentimiento para efectos del traslado; e) De ser el caso, cualquier informe médico o social sobre la persona interesada, sobre el tratamiento del que fue objeto en el Estado de Condena y cualquier recomendación relativa a la continuación de ese tratamiento en el Estado de Cumplimiento; f) Otros elementos de interés para la ejecución de la pena.

5. El Estado de cumplimiento puede solicitar informaciones complementarias que considere necesarias.
6. La persona condenada será informada de la decisión relativa al pedido de traslado.

Artículo 5.º Autoridades centrales

1. Para efectos de recepción y de transmisión de los pedidos de traslado, así como para todas las comunicaciones a este respeto, las Partes designan como autoridades centrales:

a) Por la República Portuguesa: la Procuraduría General de la República; b) Por la República del Perú: el Ministerio Público — Fiscalía de la Nación.

2. Los pedidos de traslado serán transmitidos directamente entre las autoridades centrales de las Partes y/o por la vía diplomática.
3. La decisión de aceptar o rechazar el traslado será comunicada al Estado que formule el pedido, en el más corto plazo posible.

Artículo 6.º Consentimiento

1. El consentimiento es prestado de conformidad con el derecho interno de la Parte donde se encuentra la persona a trasladar.
2. Las Partes deben asegurarse de que la persona, cuyo consentimiento para el traslado es necesario, lo presta voluntariamente y con plena conciencia de las consecuencias del traslado.

Artículo 7.º Traslado

1. Decidido el traslado, la persona condenada es entregada al Estado de Cumplimiento en el lugar acordado entre las Partes.
2. En el acto de entrega de la persona, el Estado de la Condena proporcionará a los agentes del Estado de Cumplimiento un informe actualizado sobre el tiempo ya cumplido de la condena; así como de los informes médico y social, y las recomendaciones sobre el tratamiento penitenciario.

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Artículo 8.º Efectos del traslado

1. La ejecución de la sentencia queda suspendida en el Estado de Condena luego que las autoridades del Estado de Cumplimiento la tomen a su cargo.
2. Cumplida la condena en el Estado de Cumplimiento, el Estado de Condena ya no puede ejecutarla.

Artículo 9.º Ejecución

1. El traslado de cualquier persona condenada solamente será efectuada si la sentencia es ejecutable en el Estado de Cumplimiento.
2. El Estado de Cumplimiento no puede:

a) Agravar, aumentar o prolongar la pena o la medida aplicada en el Estado de Condena, ni privar a la persona condenada de cualquier derecho más allá de lo que resulte de la sentencia emitida en el Estado de Condena; b) Modificar la materia de hecho que conste en la sentencia dictada en el Estado de la Condena; c) Convertir una pena privativa de libertad en pena pecuniaria.

3. En la ejecución de la pena, se observará el derecho interno del Estado de Cumplimiento.

Artículo 10.º Jurisdicción

El Estado de Condena mantendrá jurisdicción exclusiva sobre la condena impuesta y cualquier otro procedimiento que disponga la revisión o modificación de las sentencias dictadas por sus órganos judiciales.

Artículo 11.º Gastos

El Estado de Cumplimiento es responsable por los gastos resultantes del traslado, a partir del momento en que se efectúe la entrega para el Traslado y no puede, en cualquiera situación, reclamar la devolución de dichos gastos a la otra Parte.

Artículo 12.º Indulto, Amnistía, Perdón y Conmutación

1. Las Partes pueden conceder el indulto, la amnistía, el perdón ó la conmutación de la pena ó medida de seguridad aplicada de conformidad con su respectivo Derecho interno.
2. A los efectos del numeral anterior, las autoridades centrales deberán consultarse previamente antes de que el indulto, la amnistía, el perdón ó la conmutación de la pena ó medida de seguridad puedan ser concedidas.

Artículo 13.º Recurso de revisión

1. Sólo el Estado de Condena puede conocer y resolver un recurso de revisión.
2. La decisión es comunicada a la otra Parte, debiendo ésta ejecutar las modificaciones introducida en la condena.

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Artículo 14.º Cesación de la ejecución

El Estado de Cumplimiento debe cesar la ejecución de la condena luego que sea informado por el Estado de Condena de cualquier decisión o medida que tenga como efecto retirar a la condena su carácter ejecutorio.

Artículo 15.º Non bis in idem

1. La persona trasladada para el territorio de una de las Partes no puede ser juzgada en él o condenada por los mismos hechos por los que fue juzgada o condenada en el territorio de la otra Parte.
2. Sin embargo, una persona trasladada podrá ser detenida, juzgada y condenada en el Estado de Cumplimiento por cualquier otro hecho que no sea aquel que dio origen a la condena en el Estado de Condena, siempre que sea sancionado penalmente por el derecho interno del Estado de Cumplimiento.

Artículo 16.º Informaciones relativas al cumplimiento de la condena

El Estado para el cual la persona fue trasladada debe informar al Estado de Condena cuando:

a) La condena haya sido cumplida o la persona trasladada se evada antes de haberla terminado; b) El Estado de Condena solicite información sobre el cumplimiento de la pena, incluyendo la concesión de beneficios penitenciarios y la liberación del condenado.

Artículo 17.º Facilidades de Tránsito

1. Si cualquiera de las Partes celebrara un Tratado para el traslado de personas condenadas con un tercer Estado, la otra Parte deberá colaborar facilitando el tránsito por su territorio de las personas condenadas en virtud de dicho Tratado.
2. El Estado que tenga intención de efectuar tal traslado, deberá dar aviso previo de ello a la otra Parte.

Artículo 18.º Aplicación en el tiempo

El presente Tratado se aplica a la ejecución de las condenas dictadas antes o después de su entrada en vigencia.

Artículo 19.º Idioma

1. Las piezas y los documentos presentados por el Estado de Condena al amparo del presente Tratado deben estar siempre acompañados de una traducción en idioma del Estado de Cumplimiento.
2. Todos los documentos que se utilicen en aplicación del presente Tratado estarán exentos de las formalidades de la legalización.

Artículo 20.º Resolución de controversias

Las Partes procederán a consultas mutuas, por la vía diplomática, para la resolución de controversias resultantes de la aplicación y de la interpretación del presente Tratado.

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Artículo 21.º Enmiendas

1. El presente Tratado puede ser objeto de enmienda a solicitación de cualquiera de las Partes.
2. Las enmiendas entraran en vigencia de acuerdo con el artículo 22.º del presente Tratado.

Artículo 22.º Entrada en vigencia

El presente Tratado entrará en vigencia 30 días después de la fecha de recepción de la última comunicación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidas todas las formalidades constitucionales o legales exigibles para cada una de las Partes para su entrada en vigor.

Artículo 23.º Vigencia y denuncia

1. El presente Tratado permanecerá en vigencia por un período indeterminado.
2. Cualquiera de las Partes podrá en cualquier momento, denunciar el presente Tratado.
3. La denuncia deberá ser notificada a la otra Parte, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses después de la fecha de recepción de la respectiva notificación.
4. No obstante la denuncia, las disposiciones del presente Tratado continuarán aplicándose al cumplimiento de las condenas de las personas que hayan sido trasladadas bajo este régimen.

Artículo 24.º Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Tratado, en el plazo más breve posible posterior a su entrada en vigencia, lo someterá para su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en los términos del Artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas. Asimismo, deberá notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicarle el número atribuido al registro.

Suscrito en Lima, el día 7 de Abril del 2010, en dos textos originales, redactados en idioma portugués y en idioma castellano, siendo ambos igualmente auténticos y válidos.
Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XII (1.ª) APROVA, PARA ADESÃO, UMA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL RESPEITANTE À REFORMA DO DIRECTÓRIO EXECUTIVO, ADOPTADA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N.º 66-2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, DA ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

A República Portuguesa é Parte no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado em Bretton Woods, a 22 de Julho de 1944.
Em 15 de Dezembro de 2010, a Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional adoptou a Resolução 66-2 relativa à 14.ª Revisão Geral de Quotas, à Reforma do Directório Executivo e a outros aspectos de governação do referido Fundo.
No que se refere à reforma do directório executivo, destaca-se a passagem a um directório totalmente eleito, a concretizar através de Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional. O Directório Executivo é actualmente composto por 24 directores executivos, dos quais 5 são nomeados (Estados Unidos da América, Japão, Alemanha, França e Reino Unido), sendo os restantes eleitos.
Para entrar em vigor, a emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional exige a sua aceitação por três quintos dos Estados-membros, representando 85% do poder de voto. Torna-se, portanto, necessário desencadear o processo de aprovação por parte do Estado Português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Ponto Único — Aprova, para adesão, a Emenda ao Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional sobre a Reforma do Directório Executivo, adoptada em conformidade com a Resolução 66-2, de 15 de Dezembro de 2010, da Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

PROPOSED AMENDMENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND ON THE REFORM OF THE EXECUTIVE BOARD

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

1. The text of Article XII, Section 3(b) shall be amended to read as follows: “(b) Subject to (c) below, the Executive Board shall consist of twenty Executive Directors elected by the members, with the Managing Director as chairman.”

2. The text of Article XII, Section 3(c) shall be amended to read as follows: “(c) For the purpose of each regular election of Executive Directors, the Board of Governors , by an eightyfive percent majority of the total voting power, may increase or decrease the number of Executive Directors specified in (b) above.”

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3. The text of Article XII, Section 3(d) shall be amended to read as follows: “(d) Elections of Executive Directors shall be conducted at intervals of two years in accordance with regulations which shall be adopted by the Board of Governors. Such regulations shall include a limit on the total number of votes that more than one member may cast for the same candidate.”

4. The text of Article XII, Section 3(f) shall be amended to read as follows: “(f) Executive Directors shall continue in office until their successors are elected. If the office of an Executive Director becomes vacant more than ninety days before the end of his term, another Executive Director shall be elected for the remainder of the term by the members that elected the former Executive Director. A majority of the votes cast shall be required for election. While the office remains vacant, the Alternate of the former Executive Director shall exercise his powers, except that of appointing an Alternate.”

5. The text of Article XII, Section 3(i) shall be amended to read as follows: i) “(i) Each Executive Director shall be entitled to cast the number of votes which counted towards his election.
(ii) When the provisions of Section 5(b) of this Article are applicable, the votes which an Executive Director would otherwise be entitled to cast shall be increased or decreased correspondingly. All the votes which an Executive Director is entitled to cast shall be cast as a unit.
(iii) When the suspension of the voting rights of a member is terminated under Article XXVI, Section 2(b), the member may agree with all the members that have elected an Executive Director that the number of votes allotted to that member shall be cast by such Executive Director, provided that, if no regular election of Executive Directors has been conducted during the period of the suspension, the Executive Director in whose election the member had participated prior to the suspension, or his successor elected in accordance with paragraph 3(c)(i) of Schedule L or with (f) above, shall be entitled to cast the number of votes allotted to the member. The member shall be deemed to have participated in the election of the Executive Director entitled to cast the number of votes allotted to the member.”

6. The text of Article XII, Section 3(j) shall be amended to read as follows: “(j) The Board of Governors shall adopt regulations under which a member may send a representative to attend any meeting of the Executive Board when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under consideration.”

7. The text of Article XII, Section 8 shall be amended to read as follows: “The Fund shall at all times have the right to communicate its views informally to any member on any matter arising under this Agreement. The Fund may, by a seventy percent majority of the total voting power, decide to publish a report made to a member regarding its monetary or economic conditions and developments which directly tend to produce a serious disequilibrium in the international balance of payments of members. The relevant member shall be entitled to representation in accordance with Section 3(j) of this Article. The Fund shall not publish a report involving changes in the fundamental structure of the economic organization of members.”

8. The text of Article XXI (a)(ii) shall be amended to read as follows: “(a) (ii) For decisions by the Executive Board on matters pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department only Executive Directors elected by at least one member that is a participant shall be entitled to vote. Each of these Executive Directors shall be entitled to cast the number of votes allotted to the members that are participants whose votes counted towards his election. Only the presence of Executive Directors elected by members that are participants and the votes allotted to members that are participants shall be

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counted for the purpose of determining whether a quorum exists or whether a decision is made by the required majority.”

9. The text of Article XXIX(a) shall be amended to read as follows: “(a) Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Fund or between any members of the Fund shall be submitted to the Executive Board for its decision. If the question particularly affects any member, it shall be entitled to representation in accordance with Article XII, Section 3(j).”

10. The text of paragraph 1(a) of Schedule D shall be amended to read as follows: “(a) Each member or group of members that has the number of votes allotted to it or them cast by an Executive Director shall appoint to the Council one Councillor, who shall be a Governor, Minister in the government of a member, or person of comparable rank, and may appoint not more than seven Associates.
The Board of Governors may change, by an eighty-five percent majority of the total voting power, the number of Associates who may be appointed. A Councillor or Associate shall serve until a new appointment is made or until the next regular election of Executive Directors, whichever shall occur sooner.”

11. The text of paragraph 5(e) of Schedule D shall be deleted.

12. Paragraph 5(f) of Schedule D shall be renumbered 5(e) of Schedule D and the text of the new paragraph 5(e) shall be amended to read as follows: “(e) When an Executive Director is entitled to cast the number of votes allotted to a member pursuant to Article XII, Section 3(i)(iii), the Councillor appointed by the group whose members elected such Executive Director shall be entitled to vote and cast the number of votes allotted to such member. The member shall be deemed to have participated in the appointment of the Councillor entitled to vote and cast the number of votes allotted to the member.”

13. The text of Schedule E shall be amended to read as follows:

“Transitional Provisions with Respect to Executive Directors 1. Upon the entry into force of this Schedule: (a) Each Executive Director who was appointed pursuant to former Article XII, Sections 3(b)(i) or 3(c), and was in office immediately prior to the entry into force of this Schedule, shall be deemed to have been elected by the member who appointed him; and (b) Each Executive Director who cast the number of votes of a member pursuant to former Article XII, Section 3(i)(ii) immediately prior to the entry into force of this Schedule, shall be deemed to have been elected by such a member.”

14. The text of paragraph 1(b) of Schedule L shall be amended to read as follows: “(b) Appoint a Governor or Alternate Governor, appoint or participate in the appointment of a Councillor or Alternate Councillor, or elect or participate in the election of an Executive Director.”

15. The text of the chapeau of paragraph 3(c) of Schedule L shall be amended to read as follows: “(c) The Executive Director elected by the member, or in whose election the member has participated, shall cease to hold office, unless such Executive Director was entitled to cast the number of votes allotted to other members whose voting rights have not been suspended. In the latter case:”

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PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL RESPEITANTE À REFORMA DO DIRECTÓRIO EXECUTIVO

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1. O artigo XII, secção 3-b), passa a ter a seguinte redacção: “b) Sem prejuízo do parágrafo c) abaixo, o Directório Executivo será composto de vinte directores executivos eleitos pelos membros, sendo o director-geral o seu presidente.”

2. O artigo XII, secção 3-c), passa a ter a seguinte redacção: “c) Para efeitos de eleições ordinárias dos directores executivos, a Assembleia de Governadores, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá aumentar ou diminuir o número de directores executivos indicado no parágrafo b) acima.”

3. O artigo XII, secção 3-d), passa a ter a seguinte redacção: “d) As eleições de directores executivos realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com os regulamentos que serão adoptados pela Assembleia de Governadores. Tais regulamentos incluirão um limite para o número total de votos que mais do que um membro poderá atribuir ao mesmo candidato.”

4. O artigo XII, secção 3-f), passa a ter a seguinte redacção: “f) Os directores executivos continuarão em exercício até serem eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director executivo ficar vago mais de noventa dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director executivo para o período restante pelos membros que tiverem eleito o director executivo precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director executivo anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.”

5. O artigo XII, secção 3-i), passa a ter a seguinte redacção: i) “i) Cada director executivo disporá do número de votos que contaram para a sua eleição.
ii) Quando se aplicarem as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o número de votos de que um director executivo poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente.
Todos os votos de que um director executivo dispuser serão utilizados em bloco.
iii) Logo que cesse a suspensão dos direitos de voto de um membro nos termos do artigo XXVI, secção 2b), o membro poderá acordar, com todos os membros que elegeram um director executivo, que o número de votos atribuído a esse membro seja utilizado por esse director executivo, entendendo-se que, se não se tiver realizado qualquer eleição ordinária dos directores executivos durante o período de suspensão, o director executivo em cuja eleição o membro tinha participado antes da suspensão, ou o seu sucessor eleito nos termos do n.º 3-c), i), do anexo L, ou do parágrafo f) acima, disporá dos votos atribuídos ao membro. O membro será considerado como tendo participado na eleição do director executivo que dispõe do número de votos que lhe foram atribuídos.”

6. O artigo XII, secção 3-j), passa a ter a seguinte redacção: “j) A Assembleia de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro enviar um representante a qualquer reunião do Directório Executivo em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.”

7. O artigo XII, secção 8, passa a ter a seguinte redacção: “O Fundo terá o direito de, em qualquer ocasião, comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer

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sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e a factores que tendam a provocar directamente um sério desequilíbrio nas balanças de pagamentos internacionais dos membros. O membro em questão poderá fazer-se representar como previsto na secção 3-j) do presente artigo. O Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.”

8. O artigo XXI-a), ii), passa a ter a seguinte redacção: “a) (ii) Nas decisões do Directório Executivo sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só terão direito a votar os directores executivos eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. Cada um destes directores executivos terá direito ao número de votos atribuídos aos membros participantes cujos votos contaram para a sua eleição. Só a presença de directores executivos eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se existe um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria requerida.”

9. O artigo XXIX-a) passa a ter a seguinte redacção: “a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, será submetida à decisão do Directório Executivo.
Se a questão afectar especialmente um membro, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo XII, secção 3-j).”

10. O n.º 1-a), do anexo D, passa a ter a seguinte redacção: “a) Cada membro ou grupo de membros que exprime, por intermédio de um director executivo, o número de votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um conselheiro que será um governador, um Ministro do Governo do país membro, ou pessoa de categoria equiparada e poderá nomear no máximo sete associados. A Assembleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear. Os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de directores executivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar.” 12. O n.º 5-e), do anexo D, é suprimido.

13. O n.º 5-f), do anexo D, passa a constituir o n.º 5-e), do anexo D, e passa a ter a seguinte redacção: “e) Quando um director executivo dispõe do número de votos atribuído ao membro, nos termos do artigo XII, secção 3-i), iii), o conselheiro nomeado pelo grupo de membros que elegeram esse director executivo terá o direito de votar e disporá dos votos atribuídos àquele membro. O membro será considerado como tendo participado na nomeação do conselheiro com o direito de votar e de dispor do número de votos atribuídos a esse membro.”

13. O anexo E passa a ter a seguinte redacção:

“Disposições transitórias relativas a directores executivos 1. Após a entrada em vigor do presente anexo: a) Cada director executivo nomeado nos termos do antigo artigo XII, secções 3-b), i) ou 3-c), e em exercício imediatamente antes da entrada em vigor do presente anexo, será considerado como tendo sido eleito pelo membro que o nomeou; e

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b) Cada director executivo que dispôs do número de votos de um membro nos termos do antigo artigo XII, secção 3-i), ii) imediatamente antes da entrada em vigor do presente anexo, será considerado como tendo sido eleito por esse membro.”

14. O n.º 1-b), do anexo L, passa a ter a seguinte redacção: “b) Nomear um governador ou governador suplente, nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou conselheiro suplente, ou eleger ou participar na eleição de um director executivo.”

15. O proémio do n.º 3-c), do anexo L, passa a ter a seguinte redacção: “c) O director executivo eleito pelo membro, ou em cuja eleição o membro participou, cessará as suas funções, salvo se esse director executivo dispuser do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos. Neste õltimo caso:” A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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