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13 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

Artigo 9.º Aditamento à Lei das Comunicações Electrónicas

É aditado à Lei das Comunicações Electrónicas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de Junho, e 51/2011, de 13 de Setembro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º-A Neutralidade da rede

É proibido bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.»

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Agostinho Lopes — Honório Novo — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Paulo Sá.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA ACTIVIDADE E DO EXERCÍCIO DO OUTRO PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO DO QUADRO NÃO FARMACÊUTICO, PREVISTO NO ARTIGO 24.º DO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, veio definir os princípios gerais em matéria de exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, procedendo à sua regulamentação. Entre tais profissões está a de «técnico de farmácia».
Com o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, extinguiu-se também a profissão de ajudante técnico de farmácia, à qual se acedia apenas pela prática profissional em farmácia, sujeita a uma comprovação individual realizada pelo INFARMED, na designada Caderneta de Registo de Prática.
Tendo o regime de registo de prática e a profissão de ajudante técnico de farmácia sido objecto de extinção, não poderia, a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, continuar a ser aceite pelo INFARMED o registo de prática relativo a ajudantes técnicos de farmácia.
No entanto, o INFARMED não só não adoptou as providências adequadas ao esclarecimento dos profissionais da actividade farmacêutica a respeito dos requisitos a cumprir pelos candidatos a técnicos de farmácia, como continuou a aceitar novas admissões de «praticantes de farmácia».
Mesmo após um despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, datado de 18 de Março de 2002, onde foi considerado que o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, é aplicável ao pessoal técnico das farmácias do sector privado, o INFARMED continuou a actuar à revelia do referido despacho e da legislação em vigor.
Esta ilegalidade levou a que a Provedoria de Justiça tivesse reiteradamente advertido a Secretaria de Estado da Saúde para o facto de o INFARMED ter continuado a aceitar os registos de prática. No entanto, não

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