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10 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

pessoas portadoras de deficiência, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 25.º Velocidade moderada

1 — (…) a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) 2 — (…) Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (actual n.º 5)

Artigo 38.º Realização da manobra

1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros, atravessando o eixo da faixa de rodagem ou a linha descontinua ou mista à sua esquerda com as rodas da esquerda, e abrandar especialmente a velocidade.

3 — (…) 4 — (…)

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