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16 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DE NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO

Exposição de motivos

Numa altura em que Portugal enfrenta grandes desafios económicos e em que se prevê que, em média, a economia da União Europeia (UE) passe de um crescimento de 1,6% em 2011 para 0,6% em 2012, ou seja, que abrande significativamente, torna-se cada vez mais importante encontrar as melhores e mais criativas formas de dinamizar a economia nacional, ajudando consumidores e produtores, famílias e empresas.
Neste sentido, o Turismo assume uma importância vital na promoção do crescimento e desenvolvimento da economia portuguesa, estimando-se que hoje o seu peso directo no Produto Interno Bruto (PIB) seja superior a 10%. Ou seja, é um dos sectores que mais contribui para auxiliar o País.
O aumento do número de turistas e a importância estratégica deste sector, traduzida não só nas receitas que proporciona, mas também nos trabalhadores que emprega e nos efeitos multiplicadores que induz em várias áreas, conduzindo inevitavelmente a incontáveis externalidades positivas, tem levado a que os mais diversos responsáveis políticos assumam o Turismo como uma prioridade para o nosso país.
Tal como referiu António Borges Coelho, Historiador e Professor Catedrático da Faculdade de Letras de Lisboa, Portugal ç um ―milagre de 9 sçculos que mantçm uma cultura que nos orgulhamos e uma língua tão viva que criámos‖, e ç precisamente isso que torna o nosso país único: a nossa importante e vasta História, que nos orgulha e que faz com que seja um destino turístico muito procurado.
É factual que o Turismo engloba directa e indirectamente muitas actividades — naturalmente, cada uma delas com importância estratégica distinta. Ora, uma dessas actividades é a actividade das Agências de Viagens e Turismo. Antes de mais, importa clarificar o papel de uma Agência de Viagens no que à promoção do Turismo diz respeito. Dito de uma forma muito simples, estas agências servem nada mais nada menos como intermediárias entre os seus clientes e alguns prestadores de serviços, sendo estes últimos, por exemplo, empresas ligadas ao sector hoteleiro ou mesmo companhias áreas. As Agências de Viagens tem como principal objectivo a venda de produtos e serviços relacionados com essas viagens. Os consumidores, ao recorrerem a estas agências, obtêm um benefício, pois são-lhes dadas certas e determinadas condições que à partida não conseguiriam obter caso recorressem directamente aos prestadores de serviços.
Quanto à legislação em vigor que regula esta actividade, devemo-nos focar no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio. Este diploma veio introduzir, em primeiro lugar, uma simplificação do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, eliminando alguns requisitos de acesso à actividade, abolindo o licenciamento como requisito de acesso, substituindo-o por uma mera comunicação prévia que, acompanhada do comprovativo da prestação das garantias exigidas, permite o início imediato da actividade, sem necessidade de autorização por parte de organismos da Administração Pública. A maior parte destas alterações corresponde, aliás, ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Directiva 2006/123/CE, do Conselho Europeu, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Para além disto, este decreto-lei criou um Fundo — o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) — que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento total, ou parcial, dos serviços contratados às Agências de Viagens e Turismo.
Ora, para o PSD e o CDS-PP há vários pontos importantes neste decreto-lei que merecem uma reapreciação por parte do novo Governo. Primeiro, importa analisar se há uma justa repartição nos montantes a contribuir para o FGVT entre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e as empresas de maior dimensão. É fundamental que a repartição dos encargos leve em conta a dimensão das empresas. Para além disso, também a forma de gestão deste Fundo deve ser reavaliada. Por último, passados alguns meses desde a publicação em Diário da República deste decreto-lei, é importante perceber se a fiscalização tem os mecanismos adequados para ser eficiente e eficaz, por forma a proteger os consumidores.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que analise, através de grupo de trabalho criado para o efeito, no prazo de 60 dias:

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