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21 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

Parte III – Conclusões

1 – A presente Proposta de Resolução aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
2 – A Decisão em causa é adoptada com base no n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, não podendo aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor este dependente da sua posterior aprovação pelos Estados-membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3 – O mecanismo de estabilidade financeira providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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