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Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 78

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 99, 102 e 104 a 108/XII (1.ª)]: N.º 99/XII (1.ª) (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 102/XII (1.ª) (Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 104/XII (1.ª) — Revoga o Código Florestal (PSD e CDSPP) N.º 105/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia (CDS-PP).
N.º 106/XII (1.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes).
N.º 107/XII (1.ª) — Cria a obrigação de autoconsumo da energia produzida pelo cogerador, podendo apenas ser vendida à rede a energia excedente não consumida.
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março (BE).
N.º 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do Processo da União Europeia (BE).
Projectos de resolução [n.os 134 a 136/XII (1.ª)]: N.º 134/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração de normas do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio (PSD e CDS-PP).
N.º 135/XII (1.ª) — Sobre a decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (BE).
N.º 136/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que estabeleça um novo prazo de candidatura às bolsas de acção social escolar no ensino superior (BE).
Proposta de resolução n.o 7/XII (1.ª) (Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 104/XII (1.ª) REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL

Exposição de motivos

Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de por em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.
É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
Urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal adaptando as medidas de política à realidade da propriedade florestal nacional, investir no sector, modernizando-o, em suma, executar uma política florestal que deverá ser simplificada e bem delineada no sentido da concretização efectiva dos objectivos que se pretendem, através dessa política, ver atingidos.
A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e regulamentar que levou à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca execução na prática não concretizando quaisquer objectivos.
É premente assegurar uma implementação mais eficaz da política florestal, para o que se devem eliminar todos os constrangimentos à execução da política.
Sendo certo que a profusão de instrumentos legais e de planeamento no sector criam desincentivos à actividade florestal e ameaçam a execução duma política florestal necessária e urgente, a situação actual releva que o principal problema é a falta de adequabilidade desses mesmos instrumentos. Quer isto dizer que muito mais importante do que ter um número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende concretizar com os mesmos.
Para tanto deveriam os vários instrumentos legais e de planeamento ser revistos, um a um, revogando a legislação que não mais se adapta, revendo a demais no sentido da sua simplificação, eliminando os constrangimentos à execução da política florestal, ou seja, dever-se-ão empreender todas as diligências no sentido de os adaptar às reais necessidades da floresta portuguesa.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, o Governo, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a aprovação do Código Florestal (Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro).
O objectivo do Código seria o de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos, aproveitando-se o processo para regularizar o sector.
Com efeito o Governo ao criar a Autoridade Florestal Nacional, entidade com uma nova lei orgânica, atribuiu-lhe como um dos objectivos a elaboração de um ―código florestal‖ que compilasse e actualizasse as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas.
O objectivo do ―código‖ seria o de obter um documento estruturante para o sector que definisse a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitissem a sua execução.
Acontece porém, que dada a sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias para permitir uma participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector. Igualmente, veio a Lei n.º 1/2011 de 14 de Janeiro prorrogá-la por mais 365 dias, situação que na opinião dos subscritores denota a fraca adequabilidade do código florestal às necessidades do sector.
No entender dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD estruturante para o sector, será, como já referido, a revisão da legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de planeamento de forma a tornar todo o quadro claro, adaptado às reais necessidades da floresta e capaz de alavancar a execução duma verdadeira política florestal em Portugal.

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O presente código não serve a esse fim, devendo assim ser revogado.
É neste sentido, e com a responsabilidade inerente a quem entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que se apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga o Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que aprova o Código Florestal.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Maria José Moreno (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Ulisses Pereira (PSD) — Mário Simões (PSD) — Pedro Alves (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 105/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, vem denunciar o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, quer na terminologia aplicada a alguns procedimentos, quer quanto à capacidade de acompanhamento, apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.
A centralidade das diversas políticas europeias nas orientações e debates definidos no interior dos Estados-membros tem vindo a justificar a importância de um aprofundamento no acompanhamento da Assembleia da República sobre o processo de construção europeu, potenciando o novo papel atribuído aos Parlamentos Nacionais pelo Tratado de Lisboa, mas também fomentando a troca permanente de informações

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e perspectivas entre os deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, de forma presencial ou através do recurso às novas tecnologias.
Importa não só tornar o debate sobre assuntos europeus mais presente e periódico no plano nacional, como reforçar a responsabilização dos representantes políticos portugueses face às matérias determinantes que quotidianamente são suscitadas, apresentadas, votadas e decididas nas instâncias comunitárias.
Vivemos um período de afirmação europeia e de impasse em muitos domínios protagonizados pelo espaço comunitário. Da governação económica à defesa da moeda única, da institucionalização do Semestre Europeu à Estratégia 2020, passando pela relação com as potências emergentes, da resposta ao desafio do crescimento económico à salvaguarda do modelo social.
Nestes momentos exige-se uma actuação política mais responsável, sensata, amadurecida e ponderada. A periodicidade do debate europeu em sede Parlamentar revela-se um mecanismo capaz de conduzir o debate nacional a um patamar mais próximo daquele que é actualmente desenvolvido ao nível comunitário.
Neste sentido, a presença em Comissão de Assuntos Europeus de membros do Governo antes e depois de cada Conselho Europeu, assim como os encontros do Primeiro-Ministro com delegações dos diferentes partidos e parceiros sociais, revelam-se insuficientes no acompanhamento de matérias simultaneamente tão complexas e cruciais para a vida dos Portugueses.
A verdade é que, nos últimos anos, os assuntos europeus foram sendo progressivamente alvo de um processo de decisão centrado na esfera política do Primeiro-ministro. Com a institucionalização da Presidência do Conselho Europeu e a respectiva centralidade no edifício político da União Europeia, mas também através da diminuição de áreas de actuação das sucessivas presidências rotativas semestrais, o Conselho Europeu passou a representar o centro das mais importantes decisões entre Estados-membros, palco onde apenas os Chefes de Estado e de Governo têm lugar.
Tendo presente este contexto, parece-nos preferível um modelo assente num debate parlamentar, com a presença do Primeiro-Ministro, previamente à realização dos Conselhos Europeus. Este debate pode mesmo substituir a habitual ronda dos partidos, mas não nos parece que deva substituir a consulta aos parceiros sociais.
O CDS, ao enquadrar o tema no seu projecto de Revisão Constitucional (n.º 5/XI), procura sublinhar a importância do aprofundamento dos mecanismos de acompanhamento da Assembleia da República sobre o processo comunitário, procurando estabelecer uma relação mais consistente e periódica entre as decisões tomadas pelo Governo Português e as competências da Assembleia da República.
Assim e de acordo com a proposta de aditamento constante no projecto de Revisão Constitucional, propõe o CDS-PP:

―Artigo 163.º-A (Acompanhamento dos assuntos da União Europeia)

1 — A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da acção do Governo no âmbito da União Europeia.
2 — Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos Tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das atribuições legislativas da União Europeia.
3 — Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do Primeiro-Ministro nas reuniões do Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República.
4 — Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo estão vinculados ás orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei‖.

Desta forma, o presente projecto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, com o objectivo de ajustá-la à terminologia do Tratado de Lisboa, à prática consolidada da Comissão de Assuntos Europeus e no reforço dos meios de acompanhamento e apreciação no quadro dos poderes

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conferidos à Assembleia da República, através da realização de um debate em Plenário com a participação do Primeiro-Ministro, antes de cada Conselho Europeu.
Para além deste, importa alargar o acompanhamento do Parlamento Nacional à discussão em Plenário do ―Estado da União‖, com a presença do Governo, posteriormente ao debate realizado no Parlamento Europeu, bem como das presidências semestrais e respectivos programas e da análise anual de crescimento, criada no âmbito do Semestre Europeu, proposto em 2010, em substituição da estratégia política anual da Comissão Europeia cuja apresentação deixou entretanto de ser feita pela mesma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei l n.º 43/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º (…) 1 — (…) a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, salvo impedimento por motivos de urgência, iniciado pela sua intervenção e a realizar na Assembleia da República antes de cada Conselho Europeu.
b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo também o debate do 1.º semestre incluir a análise anual de crescimento da Comissão Europeia, criada no âmbito do Semestre Europeu, e o do 2.º semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho.
c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respectivo debate no Parlamento Europeu; d) [Anterior alínea b)] e) [Anterior alínea c)] f) [Anterior alínea d)]

2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). Artigo 5.º (…) 1— (…) a) (…) b) (…) c) (…)

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d) A análise anual de crescimento e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d ) (…) e) (…) g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas, encontros regulares e a realização de videoconferências com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil e meios de comunicação social sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — João Rebelo — José Lino Ramos — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Teresa Anjinho.

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PROJECTO DE LEI N.º 106/XII (1.ª) ALTERA AS NORMAS PARA VELOCÍPEDES SEM MOTOR DO CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

Em 2008/2009 ―Os Verdes‖ submeteram á apreciação, discussão e votação do Plenário da Assembleia da República três iniciativas com vista à defesa, promoção e consagração do direito dos ciclistas a circularem em liberdade e segurança nas estradas nacionais: um projecto de resolução para a elaboração de um Plano

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Nacional de Promoção da Bicicleta e outros modos de transporte suave, um projecto de lei para a implementação de uma Rede Nacional de Ciclovias e um segundo projecto de lei visando a alteração do Código da Estrada no sentido do respeito pela bicicleta como meio de transporte que circula nas nossas estradas com toda a legitimidade.
Infelizmente, apesar de ter baixado à Comissão de Transportes onde teve lugar um profícuo processo de audições de várias entidades e de debate em torno de várias iniciativas que visavam o mesmo objectivo, a maioria absoluta parlamentar da altura, sob o pretexto de que estava em curso uma revisão mais ampla do Código da Estrada, de iniciativa do Governo e já em consulta, obrigou, lamentavelmente, ao adiamento deste processo legislativo que hoje, esperançadamente, retomamos.
É forçoso reconhecer que a nossa sociedade se tornou obsessivamente dependente do uso quotidiano do carro, fruto não apenas de mudanças no nosso estilo de vida, motivadas ou forçadas por um certo modelo de desenvolvimento económico e social, de condições e horários de trabalho, de consumo, de ordenamento do território e do espaço urbano, mas também de uma gritante falta de investimento financeiro e de vontade política na promoção de alternativas cruciais que passam pela aposta incontornável no transporte público e em meios de mobilidade suave.
Tal situação acarretou consequências extraordinariamente graves, a nível ambiental — o sector dos transportes em geral, e o automóvel particular em especial, são dos principais responsáveis pela emissão de gases com efeito estufa para a atmosfera e pela degradação da qualidade de ar no meio urbano —, económico — o défice da balança comercial energética de Portugal assenta nas importações de combustíveis fósseis — e social — o império dos carros em meio urbano é das principais causas de falta de qualidade de vida e desumanização das nossas vilas e cidades.
Com efeito, o surgimento do automóvel contribuiu em grande parte para moldar o desenvolvimento das sociedades humanas dos últimos cem anos, das nossas cidades e urbanismo, à arquitectura e modo de vida (com o aumento dos percursos casa/escola ou trabalho/compras/lazer/casa), afectando a nossa saúde (poluição, stress, obesidade e falta de exercício físico estão na origem de doenças oncológicas e cardiovasculares), redução do tempo livre de qualidade em família, etc.
As ruas e localidades começaram a ser concebidas ou redesenhadas para os automóveis: tantas vezes com prejuízo para os peões, relegados para passeios, umas vezes inexistentes outras vezes tomados de assalto pelo estacionamento selvagem; parques de estacionamento que usurparam parte significativa do espaço urbano; semáforos e demais ―mobiliário urbano de sinalização viária‖ vieram acrescentar novas barreiras urbanísticas à mobilidades das pessoas; as próprias regras de trânsito foram moldadas à imagem e vontade ―divina‖ deste implacável tirano a quem fomos sacrificando o nosso direito enquanto pessoas e cidadãos a usar e usufruir do espaço urbano e viário sem ser ao volante ou dentro de um veículo automóvel.
Hoje, com o reconhecimento generalizado da necessidade de alterarmos o nosso paradigma energético e os nossos hábitos de vida, para formas mais saudáveis, mais sustentáveis e menos emissoras de carbono para a atmosfera vão-se afirmando, como alternativas mobilidade, outros meios de transporte diferentes do automóvel.
A bicicleta é um meio de transporte que já demonstrou, ao longo de muitos anos, em diferentes países, constituir, mais do que um objecto de desporto, bem-estar e de lazer (que também é), uma verdadeira e importante alternativa de mobilidade, para o dia-a-dia, com múltiplas vantagens, designadamente nas deslocações de curta distância.
Contudo, no Código da Estrada, o velocípede sem motor, isto é, a bicicleta, continua a ser colocada numa situação de menoridade viária e jurídica face ao automóvel. Isto só tem sido possível por se ter instalado a ideia de que a bicicleta é essencialmente um objecto de desporto e lazer, designadamente entre as camadas mais jovens da população.
Esse é um conceito cada vez mais ultrapassado e antiquado. A bicicleta é, antes de mais, um meio de transporte extremamente válido, como até há algumas décadas era genericamente considerada e reconhecida, muito usada por trabalhadores rurais e operários graças à sua relativa acessibilidade e baixo custo.
Hoje, a bicicleta, apesar de as condições físicas das nossas vias não oferecerem, em muitos casos, as melhores condições de segurança e apesar do nosso Código da Estrada continuar a discriminar, desfavorecer

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e desproteger os velocípedes face aos veículos com motor, tem vindo a conquistar novos adeptos apresentando no nosso país um potencial de crescimento que é urgente reconhecer e aproveitar pelos muitos benefícios que pode trazer.
Para isso importa criar na prática as condições de segurança viária que escasseiam e que ―Os Verdes‖ defendem há longos anos, como as Ciclovias, mas também escutar as vozes que têm activamente promovido a mudança necessária entre nós, como a da Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta e da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, que têm vindo a chamar a atenção para a necessidade de defender a cidadania e segurança do ciclista assegurando os seus direitos quando circula na via pública.
A consagração de um novo quadro legal, designadamente alterando o actual Código da Estrada, que reconheça a bicicleta como um verdadeiro meio de transporte, e a mobilidade suave como uma necessidade para humanizar e despoluir as nossas cidades e devolvê-las às pessoas, dará certamente um contributo importante para começar a alterar a forma como se vê a bicicleta e o peão nas nossas ruas e nas nossas estradas, melhorando a segurança viária, descongestionando o trânsito, e, desejavelmente, influindo positivamente no próprio ordenamento do território, planeamento urbano e paradigma de desenvolvimento.
Com este projecto de lei pretendem ―Os Verdes‖, assumindo e dignificando o verdadeiro e primacial papel legislativo do Parlamento, dando continuidade e concluindo o trabalho encetado na X Legislatura, com abertura, debate plural e transparência: a) Integrar no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da bicicleta na via pública que não pode continuar subalternizada face ao automóvel, nomeadamente no que toca à regra geral da prioridade; b) Reconhecer a legítima existência de utilizadores das vias públicas que apresentam maior fragilidade, como o peão e a bicicleta, face aos veículos a motor, e prever expressamente o especial dever de prudência e de cuidado que deve impender sobre estes últimos, à luz das melhores práticas europeias.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, introduzindo algumas alterações decorrentes das audições realizadas em 2009, reapresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 11.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, 49.º, 78.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Definições legais

(…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)

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n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) «Ciclovia» pista especial dedicada à circulação de velocípedes sem motor.
aa) [actual alínea z)]

Artigo 11.º Condução de veículos e animais

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os condutores de veículos devem conduzir sempre com prudência, cuidando em particular de não pôr em perigo os utentes mais vulneráveis, como peões e ciclistas, atendendo em especial às crianças, grávidas, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4— (actual n.º 3)

Artigo 17.º Bermas e passeios

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas no número um desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
4— Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos de idade podem circular em via pública destinada a peões ou em passeios com mais de 1,5 metro de largura desde que a velocidade de passo e sem pôr em perigo ou perturbar os peões, devendo descer do velocípede assim que a densidade do tráfego pedonal dificulte a sua passagem.

Artigo 18.º Distância entre veículos

1 — (…) 2— (…) 3 — Fora das localidades ou circulando a velocidade superior a 30km/hora, no caso do outro veículo ser um velocípede, a distância lateral mínima que um condutor de veículo com motor deve manter durante a marcha é de 1,5 metro.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 24.º Princípios gerais

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito, à aproximação de utentes mais vulneráveis como ciclistas e peões, em especial crianças, idosos, grávidas e

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pessoas portadoras de deficiência, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 25.º Velocidade moderada

1 — (…) a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) 2 — (…) Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (actual n.º 5)

Artigo 38.º Realização da manobra

1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros, atravessando o eixo da faixa de rodagem ou a linha descontinua ou mista à sua esquerda com as rodas da esquerda, e abrandar especialmente a velocidade.

3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 40.º Veículos de marcha lenta

1 — Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos, com excepção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Nas ciclovias, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 78.º Pistas especiais

1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas ciclovias é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se este não exceder a largura de um metro.
4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando existam ciclovias os velocípedes devem circular preferencialmente pelas mesmas.
7 — Ao aproximar-se de velocípedes os condutores de veículos automóveis agirão com a máxima prudência e sem nunca os colocar em perigo, redobrando a atenção no caso de crianças ou idosos ciclistas.
8 — Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
9 — Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
10 — Os condutores de um veículo automóvel ou de um motociclo não podem ocupar uma passagem para ciclistas se o bloqueamento da circulação é tal que os obriga a imobilizarem-se sobre a dita passagem.
11 — (actual n.º 6)

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Artigo 90.º Regras de condução

1 — (…) 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima ç de € 30 a € 150.
3 — Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo ou se se prepararem para mudar de direcção à esquerda.
4 — Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime um veículo automóvel pela retaguarda e logo que a situação não comprometa a sua segurança.

Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao aproximar-se de crianças, pessoas idosas, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, a pé ou conduzindo uma cadeira de rodas, não motorizada ou motorizada não ultrapassando a velocidade de passo, os condutores devem redobrar a prudência, abrandar especialmente e, se necessário, parar.

Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 — (…) .
2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança.
4 — (actual n.º 2)‖

Artigo 2.º

O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

1 — A presente Lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.
2 — O n.º 2 do artigo 113.º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 107/XII (1.ª) Cria a obrigação de autoconsumo da energia produzida pelo cogerador, podendo apenas ser vendida à rede a energia excedente não consumida. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

Exposição de motivos

As questões relacionadas com os tarifários e condições de fornecimento da energia eléctrica em Portugal são da maior importância para o crescimento económico do país e têm sido alvo de muito debate nos últimos meses, na sequência dos anúncios da subida dos preços efectuados pelo Governo.
Recorde-se que o Governo decidiu por um aumento do IVA para a electricidade e o gás, que passou, já no terceiro trimestre de 2011, da taxa reduzida (6%) para a taxa normal (23%). Para além deste acentuado aumento, por via dos impostos, o Governo anunciou um novo aumento no preço da electricidade, a ser implementado antes do final do ano.
O preço da electricidade em Portugal está acima daquele praticado em inúmeros países da Europa. Além de penalizar fortemente o orçamento das famílias, constitui um dos principais entraves à competitividade das empresas portuguesas. Este é, na verdade, o principal factor apontado pelas empresas para o seu estrangulamento financeiro. Desta forma, uma redução destes preços poderia ser essencial para a recuperação da economia portuguesa.
Em Espanha, por exemplo, um dos principais concorrentes das empresas portuguesas, o Governo deliberou congelar, no último trimestre de 2011, a tarifa eléctrica de último recurso (TUR), que se aplica à maioria dos consumidores domésticos. Tal decisão prende-se com o aumento dos custos da energia em leilão, que será compensado com a redução das restantes componentes da factura energçtica, as ―portagens de acesso‖.
Em Portugal, a DECO aconselha a uma diminuição de 35% nos custos de interesse gerais, que representam cerca de 42% da factura da electricidade dos portugueses, defendendo que ―os aumentos anunciados são incomportáveis para as famílias.‖ Recorde-se que os custos de interesse gerais nada têm a ver com o custo de mercado da electricidade, estando inflacionados por outro tipo de taxas impostas unicamente sobre os consumidores domésticos, que assumem o grosso dos subsídios às energias renováveis, nomeadamente através da prática de preços administrativos às produtoras de energia.
O Bloco de Esquerda têm vindo a apoiar e defender os incentivos à produção de energia renovável, essenciais para a diminuição da situação de dependência energética do país. Consideramos, no entanto, que se torna urgente proceder a uma reavaliação das formas de financiamento em vigor, bem como da distribuição dos custos pelos diversos agentes envolvidos no processo.
O actual regime de apoio à cogeração constitui um importante exemplo disto mesmo. Ao permitir às empresas a venda da totalidade da electricidade produzida (a preços administrativos) e não apenas o seu excedente, o actual sistema perverte os seus objectivos iniciais, aumentando os custos para o consumidor final.
Este facto levou a DECO a propor uma alteração à lei da cogeração, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda agora retoma, no sentido de garantir que o autoconsumo da energia produzida pelo cogerador seja uma obrigação, podendo este vender apenas à rede a energia excedente não consumida.
A importância que tem o preço da electricidade em Portugal, uma vez que representa uma parte substancial dos orçamentos das famílias e empresas, à qual não é possível fugir, torna este um assunto primordial, tanto no debate sobre competitividade da economia portuguesa como sobre a actual distribuição desigual de sacrifícios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei visa esclarecer o princípio da co-geração para que o autoconsumo da energia produzida pelo cogerador seja uma obrigação, podendo apenas vender à rede a energia excedente não consumida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, com as alterações da Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º […] 1 — (…): a) Consumir a energia eléctrica produzida e fornecer a energia térmica produzida excedente não consumida; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…). 2 — (…). 3 — (…).‖ Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 108/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, GARANTINDO A ADEQUADA FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO GOVERNO NO ÂMBITO DO PROCESSO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

Desde a elaboração da Lei n.º 43/2006, lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, que o Bloco de Esquerda tem defendido o argumento da necessidade do primeiro-ministro apresentar em Plenário da Assembleia da República o balanço do último Conselho europeu de cada presidência calendarizada.

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Nos termos adequados e regimentalmente acolhidos, o primeiro-ministro exactamente por ser o principal responsável político nacional no Conselho Europeu submete-se ao contraditório no parlamento português, ao debate político sobre as decisões e o rumo da União Europeia e do sentido do voto nacional nessa instância.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, consagra regras que aperfeiçoam a adequada representação do Governo nos mecanismos parlamentares previstos.

Artigo 2.º Alterações

O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […] 1 — (…): a) Debate em sessão plenária, com a participação do primeiro-ministro, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia; b) (…); c) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a participação do Governo, da estratégia política anual da Comissão Europeia, durante o primeiro semestre; d) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença do Governo, do programa legislativo e de trabalho da Comissão europeia, durante o segundo semestre; e) [Anterior c)]; f) [Anterior d)].

2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DE NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO

Exposição de motivos

Numa altura em que Portugal enfrenta grandes desafios económicos e em que se prevê que, em média, a economia da União Europeia (UE) passe de um crescimento de 1,6% em 2011 para 0,6% em 2012, ou seja, que abrande significativamente, torna-se cada vez mais importante encontrar as melhores e mais criativas formas de dinamizar a economia nacional, ajudando consumidores e produtores, famílias e empresas.
Neste sentido, o Turismo assume uma importância vital na promoção do crescimento e desenvolvimento da economia portuguesa, estimando-se que hoje o seu peso directo no Produto Interno Bruto (PIB) seja superior a 10%. Ou seja, é um dos sectores que mais contribui para auxiliar o País.
O aumento do número de turistas e a importância estratégica deste sector, traduzida não só nas receitas que proporciona, mas também nos trabalhadores que emprega e nos efeitos multiplicadores que induz em várias áreas, conduzindo inevitavelmente a incontáveis externalidades positivas, tem levado a que os mais diversos responsáveis políticos assumam o Turismo como uma prioridade para o nosso país.
Tal como referiu António Borges Coelho, Historiador e Professor Catedrático da Faculdade de Letras de Lisboa, Portugal ç um ―milagre de 9 sçculos que mantçm uma cultura que nos orgulhamos e uma língua tão viva que criámos‖, e ç precisamente isso que torna o nosso país único: a nossa importante e vasta História, que nos orgulha e que faz com que seja um destino turístico muito procurado.
É factual que o Turismo engloba directa e indirectamente muitas actividades — naturalmente, cada uma delas com importância estratégica distinta. Ora, uma dessas actividades é a actividade das Agências de Viagens e Turismo. Antes de mais, importa clarificar o papel de uma Agência de Viagens no que à promoção do Turismo diz respeito. Dito de uma forma muito simples, estas agências servem nada mais nada menos como intermediárias entre os seus clientes e alguns prestadores de serviços, sendo estes últimos, por exemplo, empresas ligadas ao sector hoteleiro ou mesmo companhias áreas. As Agências de Viagens tem como principal objectivo a venda de produtos e serviços relacionados com essas viagens. Os consumidores, ao recorrerem a estas agências, obtêm um benefício, pois são-lhes dadas certas e determinadas condições que à partida não conseguiriam obter caso recorressem directamente aos prestadores de serviços.
Quanto à legislação em vigor que regula esta actividade, devemo-nos focar no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio. Este diploma veio introduzir, em primeiro lugar, uma simplificação do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, eliminando alguns requisitos de acesso à actividade, abolindo o licenciamento como requisito de acesso, substituindo-o por uma mera comunicação prévia que, acompanhada do comprovativo da prestação das garantias exigidas, permite o início imediato da actividade, sem necessidade de autorização por parte de organismos da Administração Pública. A maior parte destas alterações corresponde, aliás, ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Directiva 2006/123/CE, do Conselho Europeu, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Para além disto, este decreto-lei criou um Fundo — o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) — que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento total, ou parcial, dos serviços contratados às Agências de Viagens e Turismo.
Ora, para o PSD e o CDS-PP há vários pontos importantes neste decreto-lei que merecem uma reapreciação por parte do novo Governo. Primeiro, importa analisar se há uma justa repartição nos montantes a contribuir para o FGVT entre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e as empresas de maior dimensão. É fundamental que a repartição dos encargos leve em conta a dimensão das empresas. Para além disso, também a forma de gestão deste Fundo deve ser reavaliada. Por último, passados alguns meses desde a publicação em Diário da República deste decreto-lei, é importante perceber se a fiscalização tem os mecanismos adequados para ser eficiente e eficaz, por forma a proteger os consumidores.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que analise, através de grupo de trabalho criado para o efeito, no prazo de 60 dias:

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a) Se há uma justa repartição entre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e as empresas de maior dimensão no que concerne aos montantes a contribuir para o FGVT; e b) Se a criação deste Fundo é a melhor forma de assegurar os direitos e legítimas expectativas dos consumidores, bem como se a forma de gestão actualmente prevista é a mais adequada; c) Se estão garantidas regras para um mercado verdadeiramente concorrencial, tendo em conta as especificidades do sector.

Palácio de S. Bento, 29 de Novembro de 2011.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Luís Menezes (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XII (1.ª) SOBRE A DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

Apresenta o Governo ao Parlamento uma Proposta de Resolução para aprovação da Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, criando um mecanismo que submete os programas de intervenção nos países em dificuldades a um mecanismo de austeridade e de mudanças estruturais no seu regime social.
Esta proposta do Conselho Europeu é considerada no mesmo momento em que os Governos da França e da Alemanha a consideram desactualizada e ineficaz, e propõem medidas substancialmente diferentes, incluindo um ―governo económico‖ e uma ―União orçamental‖, nos termos do discurso da Sr.ª Merkel a 2 de Dezembro, perante o Parlamento Alemão. Mas é também apresentada quando são já evidentes os resultados das políticas de austeridade impostas pelos acordos da troika na Grécia, na Irlanda e em Portugal, acelerando os efeitos recessivos que afectam a maioria das populações. Por estas duas razões, a proposta de aprovação desta alteração ao Tratado é extemporânea e inaceitável.
A União Europeia está hoje mergulhada numa grave crise. Crise institucional, porque a afirmação de um Directório é agora inquestionável, e constitui uma grave violação de normas regulares de consulta entre os Estados Membros para decisões comuns em instâncias comuns. Crise financeira, porque a submissão das emissões de títulos de dívida soberana aos mercados especulativos precipita um ataque geral contra o euro e contra as economias europeias, incluindo as economias mais poderosas. Crise económica, porque a recessão que se anuncia em 2012, na sequência da crise financeira de 2007 e da recessão de 2008-2009, conduz a Europa a um desemprego estrutural e a uma destruição social que aumenta a pobreza e a desigualdade. Nesse contexto, a solução proposta pelo Conselho Europeu já não é considerada satisfatória pelos governos que governam a União. A sua aprovação pelo Parlamento Português seria por isso um acto de submissão mas também de insensatez. Na semana em que o Sr. Sarkozy e a Sr.ª Merkel propõem ao Conselho Europeu as suas ideias para uma nova revisão do Tratado, impondo a intervenção directa e o direito de condicionar a elaboração dos Orçamentos pelos parlamentos nacionais, a Portugal é exigido que tome posição sobre o futuro da União e sobre o seu lugar na Europa.
Perante estas dificuldades, a acção destruidora das lideranças dos principais governos europeus é notória.
As dívidas soberanas da Itália e da Espanha, senão mesmo da França, estão submetidas ao risco de uma subida insustentável dos juros. A Alemanha deixou de poder colocar a sua dívida ao juro por si determinado. A resposta do Sr. Sarkozy e da Sr.ª Merkel tem sido a apresentação de um ou dois planos diferentes por semana, multiplicando cimeiras que sublinham o impasse e descredibilizam a União. Mas, sucessivamente, estas respostas vão-se tornando mais autoritárias, procurando retirar aos Estados a soberania da elaboração dos seus Orçamentos, propondo um regime de sanções financeiras e judiciais e tornando o Directório um ―governo económico‖.

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Ora, a razão de fundo desta crise é a combinação do poder dos capitais financeiros que exigem um juro elevado como renda sobre as economias, com a recessão que reduz as receitas fiscais, aumenta o desemprego e agrava o défice social em todos os países. A única solução para a Europa é por isso o combate à especulação e a afirmação de uma estratégia de relançamento económico. Só uma política económica para o pleno emprego salvará a Europa. Só como democracia a União se pode reconhecer.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República:

1. Rejeita a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e exige a consagração de um mecanismo de cooperação entre os Estados Membros, no sentido de recusar a pressão dos mercados especulativos contra as dívidas soberanas; 2. Reafirma a sua legitimidade para elaborar o Orçamento do Estado português, e recusa a submissão a condicionamentos que não os derivados da eleição popular; 3. Considera que qualquer alteração aos Tratados que definem a União, e que alterem as formas ou as regras da participação de Portugal, deve ser submetida a um referendo nacional, para que a democracia decida.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Cecília Honório — Mariana Aiveca — João Semedo — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM NOVO PRAZO DE CANDIDATURA ÀS BOLSAS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

A situação vivida hoje ao nível da acção social escolar do ensino superior é alarmante. Os relatos e os indicadores que nestes primeiros meses do ano lectivo têm sido avançados pelos serviços de acção social escolar de diferentes instituições e por associações de estudantes apontam para níveis nunca antes experimentados de abandono escolar.
Em dados apurados pelo Diário Económico em meados de Novembro junto de 11 instituições de ensino superior — universidades e politécnicos — o número de estudantes que cancelou a sua matrícula já superou em apenas dois meses o total de desistências registadas em todo o ano lectivo passado. Ou seja, enquanto no ano lectivo 2010/2011 cerca de 5028 estudantes terão cancelado a sua matrícula nestas instituições, agora, e em apenas dois meses do novo ano lectivo, cerca de 6051 alunos cancelaram já a sua inscrição nestas instituições. Sendo certo que falamos apenas de uma amostra no domínio das instituições do ensino superior, não deixa de ser alarmante a subida galopante do abandono dos estudos.
Estes valores recordes de abandono escolar ao nível da formação superior têm que ser considerados no contexto de gravíssima crise social e financeira das famílias, por um lado, e da redução dos apoios prestados ao nível da acção social escolar no ensino superior, por outro.
Como é sabido, a entrada em vigor do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Acção Social no Ensino Superior Bolsas que vigorou no ano 2010/2011 levou a que cerca de 20 mil estudantes perdesse o apoio social escolar anteriormente prestado. Com o novo Governo, que resultou das eleições de Junho deste ano, previa-se um novo regulamento de acesso a bolsas. Mas bastou ler o texto do novo diploma para se perceber que este novo regulamento não só não permite recuperar os cerca de 20 mil estudantes que haviam perdido qualquer apoio à frequência dos estudos superiores, como arrisca a aumentar o número de estudantes que perdem apoio social. É, aliás, esse o efeito que estamos desde já a observar nos novos valores de desistência dos estudos.

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De facto, nas últimas semanas o alerta de estudantes e serviços de acção social escolar têm-se feito ouvir: há milhares de estudantes que ingressaram este ano pela primeira vez nas instituições de ensino superior que se arriscam a não obter qualquer apoio de acção social escolar apenas por desconhecimento das novas regras de candidatura.
Assim, ainda durante a anterior legislatura determinou-se que no acto da candidatura ao ensino superior, os estudantes que se candidatavam pela primeira vez fariam, em simultâneo, o pedido prévio de obtenção da bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar. As dificuldades burocráticas e o desconhecimento dos procedimentos administrativos acabaram por inviabilizar várias candidaturas. O Presidente da Associação Académica da Universidade do Minho, em declarações ao Jornal de Notícias, indicava que ―neste momento são mais de 8 mil alunos que vão ficar sem bolsas por não conseguirem finalizar as suas candidaturas, tendo ficado com os processos indeferidos‖.
Se esta situação se mantiver, os níveis de desistência e abandono dos estudos do ensino superior serão avassaladores. A desadequação dos instrumentos de acção social escolar directa e as carências conhecidas ao nível da acção social escolar indirecta colocam hoje em causa valores basilares de equidade e justiça no acesso e frequência do ensino superior. Se nada for feito teremos milhares de jovens estudantes que desistirão dos seus estudos por dificuldades financeiras das suas famílias. Ou seja, jovens que não prosseguirão a sua formação por não terem apoio de acção social escolar a que têm direito.
Urge, portanto, criar um novo período de candidatura que permita aos novos estudantes resolver os procedimentos burocráticos e encontrar novos apoios no âmbito da acção social escolar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. O Governo estabeleça um novo prazo para a recepção e análise das candidaturas a bolsa de estudo de acção social escolar para os estudantes que ingressaram este ano pela primeira vez no ensino superior; 2. O Governo estabeleça, em diálogo e articulação com os serviços de acção social escolar das diferentes instituições de ensino superior, novos instrumentos de apoio aos estudantes carenciados no âmbito da acção social escolar indirecta.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 7/XII (1.ª) (APROVA A DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE ALTERA O ARTIGO 136.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA NO QUE RESPEITA A UM MECANISMO DE ESTABILIDADE PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO)

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

A - Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de

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Resolução n.º 7/XII (1.ª), que Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução, acima referida, baixou à Comissão de Assuntos Europeus para a elaboração do presente parecer.

B – Análise da Iniciativa

1 – A presente proposta de resolução aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
2 – É, assim, aditado um n.º 3 ao artigo 136.º do Tratado, segundo o qual os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade financeira a accionar caso tal se revele indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. 3 – De acordo, ainda, com esta Decisão, a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo de estabilidade ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.
4 – Referir igualmente que a Decisão em causa é adoptada com base no n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, não podendo aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor este dependente da sua posterior aprovação pelos Estados-membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
5 – Referir ainda que no Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados-membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o Presidente do Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito.
6 – Importa ainda sublinhar que os Tratados podem ser revistos em obediência a um processo de revisão ordinário, ou segundo processos de revisão simplificados.
7 – A revisão dos Tratados depende, fundamentalmente, da vontade dos Estados-membros.
8 – No processo de revisão simplificado, como é o caso, o Governo de qualquer Estado-Membro, o PE ou a CE podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado (TFUE), relativas às políticas e acções internas da União.
9 – O Conselho Europeu pode, assim, adoptar uma decisão que altere as referidas disposições, deliberando por unanimidade, após consulta ao PE e à Comissão. Esta decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

1 – O Deputado Relator considera que a ―Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro‖ ç um sinal positivo pois o acesso á ajuda financeira no âmbito do mecanismo europeu de estabilidade será fornecido com base numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, considerando, por isso, que a Proposta de Resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.
2 – Importa referir que, neste caso, apesar do processo utilizado de revisão do Tratado, ter sido o processo simplificado, a adoptar sempre a título excepcional, deveria agilizar o procedimento, mas tal não acontece, revelando-se inadequadamente moroso, tendo em conta a premência da situação.
Ou seja, a Decisão aqui em causa entrará, apenas em vigor, em 1 de Janeiro de 2013.

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Parte III – Conclusões

1 – A presente Proposta de Resolução aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
2 – A Decisão em causa é adoptada com base no n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, não podendo aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor este dependente da sua posterior aprovação pelos Estados-membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3 – O mecanismo de estabilidade financeira providenciará o instrumento necessário para lidar com situações de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo como as que ocorreram em 2010, ajudando desse modo a preservar a estabilidade económica e financeira da própria União.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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