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16 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 7.º Disposições finais e transitórias

1 — A adopção dos códigos nos termos da presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos a que as entidades ou os seus trabalhadores estejam sujeitos.
2 — Os modelos de códigos referidos no n.º 3 do artigo 3.º são elaborados e aprovados pelo Conselho Coordenador do SCI no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 — As entidades que ainda não tenham um código de conduta e de ética aprovado devem efectuá-lo no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 — As entidades que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham um código de conduta e de ética aprovado devem, se necessário, alterá-lo em conformidade com o disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/XII (1.ª) REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A natureza do exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos seja de altos cargos públicos, impõe um rigoroso regime de exclusividade, de impedimentos e de incompatibilidades relativamente ao exercício de outras funções sejam estas remuneradas ou não. Está, portanto, patente neste apertado regime a ideia de um compromisso ético no exercício de funções públicas que permite que os cidadãos possam depositar a sua confiança nos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, bem como nas respectivas instituições.
Com o presente projecto de lei o Partido Socialista pretende reforçar o referido compromisso ético, introduzindo garantias adicionais e reforçando os deveres hoje previstos no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, bem como no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias dos prazos para a apresentação pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos. Idêntica redução é prevista, no caso dos Deputados à Assembleia da República, para a apresentação na Comissão Parlamentar de Ética, por cada Deputado, da declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e do registo de interesses. Visa-se, com esta alteração, tornar mais célere a entrega das referidas declarações e, consequentemente, permitir um início mais atempado de todos os procedimentos de controlo subsequentes.
Em segundo lugar, torna-se mais exigente o regime aplicável após a cessação de funções dos titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos, estendendo a impossibilidade total de exercício de cargos em entidades privadas que prossigam actividades no sector por eles anteriormente tutelado, independentemente das situações de eventual conflito de interesses em causa.

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