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21 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

O disposto na presente lei é aplicável a todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º Âmbito objectivo

1 — O acesso à informação pública é garantido de forma completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos.
2 — Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior estão obrigados a colocar, de forma permanente e actualizada, à disposição dos cidadãos, nomeadamente através dos respectivos sítios da Internet, a seguinte informação e documentação:

a) Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de actividades; b) Orçamento anual corrigido e informação trimestral sobre a sua execução; c) Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respectivos responsáveis; d) Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; e) Actos e decisões com eficácia perante terceiros; f) Mapa completo de pessoal, com indicação do respectivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; g) Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; h) Lista semestral de transferências correntes e de capital concedidas a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto; i) Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; j) Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, bem como a lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou têm participação através de grupos de trabalho ou comissões.

3 — A informação ou a documentação referidas no número anterior tornadas públicas com indicação da data de disponibilização.
4 — Para além da consulta de forma acessível no respectivo sítio da Internet, a informação e a documentação referidas no número anterior devem poder ser descarregadas através de ficheiros em formato aberto, que permitam aos seus utilizadores o acesso aos referidos conteúdos de forma não condicionada.
5 — A informação ou a documentação referidas no n.º 2 podem ser reutilizadas para finalidades distintas das decorrentes da presente lei, desde que seja mencionada a respectiva fonte e data de recolha e garantida a inalterabilidade do conteúdo.

Artigo 4.º Fiscalização

1 — Qualquer cidadão pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) da inexistência ou da disponibilização parcial ou incorrecta da informação ou documentação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 — É aplicável ao exercício do direito de queixa previsto no número anterior o disposto na Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

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