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22 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 5.º Monitorização e avaliação sucessiva

1 — A execução da presente lei é objecto de monitorização regular pela CADA.
2 — Decorrido um ano após a entrada em vigor da presente lei, a CADA elabora um relatório com a avaliação sucessiva da respectiva execução, o qual é objecto de prévia consulta pública.
3 — O relatório referido no número anterior é enviado à Assembleia da República, de modo a que esta possa aferir da adequação e eficácia do regime previsto na presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei.

Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária

1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

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