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23 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 3.º Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º Compensação

1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — (»)

Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária

1 — (») 2 — (»)

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