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24 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 4.º Compensação

1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos do presente diploma estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.»

Os Deputados: Maria da Mercês Borges (PSD) – Artur Rêgo (CDS-PP).

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — A duração de cada uma das renovações referidas no número anterior não pode ser inferior a seis meses.
3 — (anterior n.º 2)»

Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Laranjeiro — Sónia Fertuzinhas — Vieira da Silva — Pedro Marques — Mário Ruivo — João Paulo Pedrosa

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ESTABILIDADE E QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE NAS ESCOLAS

Desde 2005 o Ministério da Educação, mediante diversas alterações legislativas, vem dando prioridade à estabilização do corpo docente nas escolas, realizando concursos plurianuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Esta estabilização veio permitir um reforço dos vínculos entre os professores e os seus alunos e a continuidade pedagógica, factor essencial para a promoção do sucesso educativo.
Pese embora esta evolução, são ainda muitos os docentes que, em regime de contratação, são anualmente confrontados com a inexistência de um vínculo estável.

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