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29 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objectivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 — COM(2011) 614.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, que analisaram a referida iniciativa, tendo aprovado os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

O regulamento proposto determina o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e define igualmente, pela negativa, uma lista das actividades não elegíveis para apoio.
Define prioridades em matéria de investimento para cada um dos objectivos temáticos. O regulamento prevê ainda que se dê maior destaque ao desenvolvimento urbano sustentável, visa também contribuir para um maior enfoque nos resultados do financiamento e, ainda, procura sublinhar a necessidade de prestar especial atenção, nos programas operacionais, a dificuldades específicas das regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigos 174.º, 176.º e 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: A iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, visto os objectivos traçados não serem suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa: A presente iniciativa estabelece as disposições que regem o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006. Procura dar continuidade ao trabalho realizado desde a publicação do Quarto Relatório sobre a Coesão, em Maio de 2007, que esboçou os principais desafios com que se confrontarão as regiões nas próximas décadas e lançou o debate sobre o futuro da política de coesão. Em 9 de Novembro de 2010 a Comissão aprovou o Quinto Relatório sobre a Coesão, que fazia uma análise das tendências sociais e económicas e esboçava as orientações para a futura política de coesão.
O FEDER apoia o investimento produtivo que contribui para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas directas ao investimento, nas Pequenas e Médias Empresas (PME); o investimento na prestação das infra-estruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nas áreas da energia, do ambiente, dos transportes e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC); o investimento em infraestruturas sociais e educativas; o desenvolvimento do potencial endógeno, através do apoio prestado ao desenvolvimento regional e local, à investigação e inovação.
O regulamento proposto visa concentrar a sua acção temática em regiões em transição e mais desenvolvidas que terão de concentrar a maior parte da sua dotação (excepto o Fundo Social Europeu) na eficiência energética e nas energias renováveis, na competitividade e na inovação. Prevê-se que pelo menos

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