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30 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

80% dos recursos sejam concentrados na eficiência energética e energias renováveis, investigação e inovação e apoio às PME nas regiões mais desenvolvidas, dos quais 20% para a eficiência energética e as energias renováveis e que pelo menos 50 % dos recursos sejam concentrados na eficiência energética e nas energias renováveis, na investigação e inovação e no apoio às PME nas regiões menos desenvolvidas, dos quais 6% para a eficiência energética e as energias renováveis.
Além disso, serão prioridades do investimento: a investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação; fomento da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e comunicação; reforço da competitividade das PME; apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores; promoção da adaptação às alterações climáticas e da prevenção e gestão de riscos; proteger o ambiente e a eficiência dos recursos; promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infra-estruturas de rede; promoção do emprego e apoio à mobilidade do trabalho; promoção da integração social e combate à pobreza; investimento na educação, competências e aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infra-estruturas educativas e formativas; reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.
A iniciativa da Comissão para um quadro financeiro plurianual prevê uma proposta de 376 mil milhões de euros para a coesão económica, social e territorial no período de 2014-2020.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
De acordo com as análises elaboradas pela Comissão de Economia e Obras Públicas e pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, com as quais se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de regulamento não viola o princípio da subsidiariedade.

Parte V — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo da presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Segurança Social e de Trabalho

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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