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34 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

3 — Base jurídica: No que concerne à fundamentação para a presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objectivo de Cooperação Territorial Europeia, invoca-se o artigo 174.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Com efeito, o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas, com especial referência às zonas rurais, às zonas afectadas pelas transições industriais e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiras e de montanha.
De acordo com o artigo 176.º do TFUE, o objectivo do FEDER é promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e das regiões industriais em declínio.
Por outro lado, o artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que travam gravemente o seu desenvolvimento, sendo que a adopção de medidas específicas devem incluir as condicionalidades de acesso aos Fundos Estruturais.
«O calendário da revisão do financiamento da União Europeia para promover a coesão está ligado à proposta para um novo quadro financeiro plurianual, tal como consta do programa de trabalho da Comissão».

Tal como destacou a reapreciação do orçamento da União Europeia, «o orçamento da União Europeia deve ser utilizado para financiar bens públicos da União Europeia, acções que os Estados-membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados. A proposta jurídica irá respeitar o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FEDER são estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.
O instrumento legislativo e o tipo de medida (ou seja, o financiamento) são ambos definidos no TFUE, que fornece a base jurídica dos Fundos Estruturais e determina que as tarefas, os objectivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais serão definidos em regulamentos».

4 — Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso).
Isto significa que quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.

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