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3 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 109/XII (1.ª) PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Foi publicada no dia 7 de Dezembro de 2011 a Lei n.º 61/2011, de 7 de Dezembro, que «Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto».
Na redacção final do aludido diploma foi suprimido, no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), o inciso «sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c)», o que, face ao sentido conferido às alterações realizadas, nomeadamente na intenção de reforçar a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas das entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, bem como para as demais entidades expressas na parte final na alínea c)do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, poderá suscitar dúvidas ou interpretações restritivas na sua aplicação.
O presente projecto de lei pretende, assim, repor os termos da redacção anterior à sétima alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, exclusivamente na parte do supra mencionado inciso na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma, clarificando a extensão e sentido da respectiva norma.
Por último, esta alteração procura igualmente corresponder à sugestão do Tribunal de Contas consubstanciada em fase posterior à aprovação final global do diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

1 — (»)

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — (»)«

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