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60 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

para financiamento de operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, «relativamente a despesas que não sejam abrangidas pelo artigo 56.º».
Por último, estabelece-se que as dotações financeiras destinadas ao mecanismo de partilha de riscos devem ter um limite máximo estrito e não criar responsabilidades contingentes para a União Europeia ou para os Estados-membros em causa.
Em suma, a presente proposta de regulamento visa estabelecer um instrumento que permita à Comissão Europeia instituir um mecanismo de partilha de riscos capaz de facilitar a concessão de empréstimos ou de garantias destinados ao co-financiamento de contribuições privadas para projectos executados com o apoio público ao abrigo dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
Pode concluir-se que o fim último da presente proposta de regulamento é apoiar os esforços dos Estadosmembros, em particular dos mais afectados pela crise, a enfrentar as actuais dificuldades, contribuindo para a recuperação das economias europeias, sobretudo as mais abaladas pela crise Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, dado tratar-se de uma matéria cujo âmbito de aplicação abrange Portugal, entende a Comissão de Assuntos Europeus prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco Assis — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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