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7 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2, a proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 12.º, 15.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística, constantes do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as devidas adaptações.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 15.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A partir da data de entrega do orçamento, é ainda obrigatória a apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral.
6 — Os orçamentos de campanha e os relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas são disponibilizados no sítio da Internet do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia da sua recepção.
3 — (») 4 — (»)»

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